Prejulgado:2274

Reformado

1. As vedações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021, contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

2. A revisão geral anual eventualmente concedida durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 deverá ser tornada sem efeito a partir da publicação desta decisão, retornando a remuneração ao mesmo valor anteriormente vigente, exceto quando derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior.

3. Valores resultantes de eventual concessão de revisão geral anual, recebidos de boa-fé por servidores públicos, não precisam ser devolvidos dada a natureza alimentar da verba. Além disso, a não devolução também encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531 do STJ), corroborada pela Súmula n. 249 do TCU e pelo Prejulgado n. 63 deste Tribunal.

4. Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a verba não está abarcada no instituto da revisão geral anual, sendo indevida a concessão de atualização monetária na vigência da Lei Complementar n. 173/2020, salvo nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal peremptória anterior.

-----

Itens 2, 3 e 4 acrescentados pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/06/2021, mediante a Decisão n. 417/2021, exarada no Processo @CON 21/00195659, publicada no DOTC-e de 30.06.2021.


Processo: 2100249171

Parecer: DAP - 2041/2021

Decisão: 295/2021

Origem: Prefeitura Municipal de Massaranduba

Relator: José Nei Alberton Ascari

Data da Sessão: 10/05/2021

Data do Diário Oficial: 14/05/2021

Voltar