Prejulgado:2280

1. A proibição de que trata o inciso VIII, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no sentido de, até 31 de dezembro de 2021, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia (Covid-19) estarem impedidos de adotar medidas que impliquem reajuste de despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer despesa obrigatória de caráter continuado preexistente à edição da Lei Complementar n. 173/2020, observado o que dispõe o art. 17 da Lei Complementar n. 101/2000.

2. Resta vedado qualquer reajuste nas despesas de pessoal, nos termos do inciso I do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020 c/c o Prejulgado n. 2274 deste Tribunal.

3. A Lei Complementar n. 173/2020 distingue as despesas obrigatórias preexistentes das que eventualmente vierem a ser criadas após a sua edição:

3.1. A possibilidade de aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa) restringe-se apenas à hipótese de criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado mencionada no inciso VII, não se aplicando ao reajuste da despesa obrigatória preexistente de que trata o inciso VIII do mesmo artigo;

3.2. O critério de verificação do reajustamento da despesa obrigatória, limitada à variação do IPCA, dos Estados e Municípios sujeitos ao regime fiscal da Lei Complementar n. 173/2020, deve se dar pelo mesmo critério da Emenda Constitucional n. 95/2016, ou seja, pela verificação da variação do somatório das despesas obrigatórias, e não pela variação individual de cada item de despesa.


Processo: 2100111730

Parecer: DGO - 67/2021

Decisão: 471/2021

Origem: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul

Relator: Herneus De Nadal

Data da Sessão: 07/07/2021

Data do Diário Oficial: 19/07/2021

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