Prejulgado:2281 |
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1. O piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecido no §1º do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 12.994/2014, não vincula o ente federativo que tenha optado pelo regime estatutário, nos termos do art. 8º do mesmo diploma federal, conforme atual entendimento manifestado em decisões do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se que a matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. RE-1279765-RG/BA, com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de decisão, pois depende de autorização em lei municipal.
2. Caso o Município pretenda editar norma legal para reajuste da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias regidos por regime estatutário, estará sujeito às vedações do inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período de vigência das restrições nela estabelecido, de modo que o pagamento do novo valor somente poderá ocorrer depois de encerrado o prazo de vedação da referida norma legal, sem possibilidade de pagamentos retroativos (§3º do art. 8º).
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Redação do prejulgado decorrente também da Decisão n. 475/2021, exarada pelo Tribunal Pleno em sessão de 07.07.2021, no processo n. @CON 21/00330025, e publicada no DOTC-e de 19.07.2021.
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Processo: |
2100287006 |
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Parecer: |
DAP - 2511/2021 |
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Decisão: |
474/2021 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
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Relator: |
Luiz Roberto Herbst |
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Data da Sessão: |
07/07/2021 |
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Data do Diário Oficial: |
19/07/2021 |
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