Prejulgado:2359

1. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro financeiro de contratos administrativos de infraestrutura rodoviária, as Unidades deverão observar, além dos elementos já positivados no Prejulgado n. 1952, o que segue:

1.1. Examinar se houve a efetiva comprovação do desequilíbrio, não só por meio de variações de preços no mercado, mas do impacto na execução do contrato;

1.2. A indexação de índices gerais ao consumidor como benchmark ao pleito de desequilíbrio em contratos que tratem de objetos que possuem índices setoriais específicos não encontra guarida na legislação, porquanto a previsibilidade histórica possui indicadores próprios, - como os índices de reajustamento para obras rodoviárias (FGV/DNIT) -, que melhor refletem as variações decorrentes de condições específicas de custos de insumos;

1.3. Apreciar se as parcelas contidas na composição dos preços – BDI – não absorvem as variações do mercado.

1.4. Avaliar as matrizes de risco, sobretudo para avenças sob a égide do Regime de Contratações Diferenciado - RDC - e da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), uma vez que o equilíbrio é atrelado às condições do contrato e da matriz de alocação de riscos;

1.5. Considerar para a análise microeconômica da família de serviços se a variação de custos do período em análise manteve-se acima da variação do índice de reajustamento setorial, bem como o impacto macroeconômico dessa variação no global do contrato;

1.6. Considerar que a variação de custos deve ser verificada entre os custos referenciais de licitação e os custos referenciais oficiais do período analisado, não entre valores de proposta e referenciais;

1.7. Apreciar se os preços não estão acima dos valores de mercado da nova data-base para os itens parametrizados por SICRO/SINAPI, e se os descontos ofertados em licitação restam preservados;

1.8. Abster-se de utilizar fórmulas generalistas, sobretudo com índices amplos de mercado e não específicos, ou que não avaliem a configuração objetiva da álea econômica extraordinária e extracontratual, sobretudo para contratos extintos e com protocolo de reequilíbrio carente de análise, pela insegurança jurídica e potencial incalculável dos danos financeiros aos cofres públicos;

1.9. Para itens autônomos, como os produtos asfálticos (item 2.2.5 do Relatório DLC/COSE/Div.2 n. 549/2022), avaliar a individualização do regramento - a exemplo da Resolução DNIT n. 13/2021, sem que estes majorem o juízo de admissibilidade a pleitos de reequilíbrios globais do contrato, uma vez que operam em mercado autônomo. Ou seja, insumos com relevância financeira ao objeto da contratação e inseridos em mercados específicos, com flutuações não atreladas exclusivamente ao mercado nacional, com preços mais voláteis, tratados de forma autônoma já na elaboração da planilha orçamentária são reequilibrados de forma mais eficiente e eficaz quando possuem regramento específico e voltado às particularidades do mercado em que estão inseridos.

1.10. Recomenda-se como boa prática a Resolução DNIT n. 13/2021, que estabelece os procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de materiais asfálticos.


Processo: 2200358819

Parecer: DLC - 549/2022 c/acréscimos do Relator

Decisão: 1008/2022

Origem: Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Relator: Luiz Eduardo Cherem

Data da Sessão: 15/08/2022

Data do Diário Oficial: 13/03/2023

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