Prejulgado:2368

1. Inexiste óbice ao pleito de reequilíbrio para serviços ou insumos constantes da planilha orçamentária e fora da parcela “A” da curva ABC (conforme o Princípio de Pareto), devendo-se analisar a situação sob a ótica do Exame da Equidade Global – desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, em atenção ao Acórdão n. 1.466/2013 - Plenário do Tribunal de Contas da União.

2. Não há impedimento taxativo à análise de reequilíbrio de serviços ou insumos já reequilibrados em retificação pretérita, desde que demonstrados os elementos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/1993, ou seja, necessidade de restabelecer a relação “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”, conforme o Prejulgado n. 1952 desta Corte de Contas.

3. Inobstante a possibilidade de utilização de notas fiscais como parte da documentação probatória, estas não são, de maneira individualizada, prova ou demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, porquanto revelam variação financeira entre dois agentes do mercado e não da imprevisibilidade deste, da flutuação inflacionária macroeconômica ou da álea econômica extraordinária.


Processo: 2200680389

Parecer: DLC 5/2023

Decisão: 607/2023

Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

Relator: José Nei Alberton Ascari

Data da Sessão: 12/04/2023

Data do Diário Oficial: 08/05/2023

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