Prejulgado:0447
Revogado
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Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25/05/2015, mediante a Decisão nº 0538/2015 exarada no Processo @CON 14/00064942. Nova orientação no Prejulgado 2170. Texto revogado:
"A Administração Pública, nela compreendida as sociedades de economia mista, está impedida de receber em cedência funcionários de empresa privada, com posterior reembolso de remuneração, haja vista que a cedência de servidor é prevista somente nas esferas de âmbito público, sem a participação de entidades privadas.
A Administração Pública Estadual, segundo o estabelecido no artigo 104 da Lei nº 8.245/91 com a redação das Leis nos 8.488/91 e 10.113/96, poderá utilizar-se do instituto da cessão de servidores públicos nos casos ali especificados.
O ato de cessão de servidor público deve contemplar o modo pelo qual se efetivarão os ressarcimentos de remuneração, observado o que dispõem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.920/92."
Processo:
196562694
Parecer:
COG-172/97
Origem:
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Relator:
Conselheiro Antero Nercolini
Data da Sessão:
07/07/1997
Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
Art. 104 da Lei nº 8.245/91
Art. 104 da Lei nº 8.245/91
SERVIDOR PÚBLICO
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
ato de cessão. Conteúdo
ato de cessão. Conteúdo
SERVIDOR PÚBLICO
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
de empresa privada para administração pública. Sociedade de Economia Mista
de empresa privada para administração pública. Sociedade de Economia Mista
SERVIDOR PÚBLICO
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
regra da lei 8.254/91
regra da lei 8.254/91
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