Prejulgado:0056
1. Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.
2. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação.
3. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3ºdo artigo 195 da C.F.).
Processo:
40321959
Parecer:
COG-202/92
Origem:
Prefeitura Municipal de Correia Pinto
Data da Sessão:
12/08/1992
Assunto:
LICITAÇÃO
CONVITE
idoneidade dos licitantes
idoneidade dos licitantes
LICITAÇÃO
DISPENSA
por ausência de interessados. Alienação de imóvel
por ausência de interessados. Alienação de imóvel
LICITAÇÃO
DISPENSA
por inabilitação dos proponentes
por inabilitação dos proponentes
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