Prejulgado:0056

1. Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.

2. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação.

3. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3ºdo artigo 195 da C.F.).


Processo: 40321959

Parecer: COG-202/92

Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto

Data da Sessão: 12/08/1992

Assunto:
LICITAÇÃO CONVITE idoneidade dos licitantes idoneidade dos licitantes
LICITAÇÃO DISPENSA por ausência de interessados. Alienação de imóvel por ausência de interessados. Alienação de imóvel
LICITAÇÃO DISPENSA por inabilitação dos proponentes por inabilitação dos proponentes
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