Prejulgado:0057 |
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1. Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93)
1.1. A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.
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Processo: |
32484615 |
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Parecer: |
COG-298/92 |
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Origem: |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
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Relator: |
Thereza Apparecida Costa Marques |
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Data da Sessão: |
09/09/1992 |
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