Prejulgado:0057

1. Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93)

1.1. A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.


Processo: 32484615

Parecer: COG-298/92

Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Relator: Thereza Apparecida Costa Marques

Data da Sessão: 09/09/1992

Assunto:
BEM PÚBLICO ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Dispensa de licitação por ausência de interessados Dispensa de licitação por ausência de interessados
LICITAÇÃO BEM bem imóvel. Alienação quando não acudirem interessados à licitação bem imóvel. Alienação quando não acudirem interessados à licitação
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