Prejulgado:0061 |
|
O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.
|
Processo: |
44700288 |
|
Parecer: |
COG-219/92 |
|
Origem: |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
|
Data da Sessão: |
21/10/1992 |
|