Prejulgado:0061

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.


Processo: 44700288

Parecer: COG-219/92

Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Data da Sessão: 21/10/1992

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