Prejulgado:0610

Reformado

1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 97, incisos I e IV, dispõe que somente lei poderá instituir um tributo e estabelecer as hipóteses de exclusão e extinção de crédito tributário, dentre os quais encontram-se as isenções (art. 175, I).

2. Os princípios constitucionais que regem o instituto da isenção são os mesmos aplicados ao sistema da tributação, não se podendo falar em isenções que contrariem ou o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva ou qualquer outro princípio Constitucional.

3. Considerando que um tributo pode ter um caráter extrafiscal, a isenção reveste-se, também desse caráter, podendo ser concedida com fundamento em razões sociais.

4. A Lei Complementar nº 017/98, do município de Indaial, que concede isenção de IPTU a aposentados, pensionistas e deficientes físicos visuais e/ou auditivos, não afronta aos preceitos insculpidos no inciso II do art. 150 da Constituição Federal e no inciso VII do art. 10 da Lei Orgânica, dado o caráter extrafiscal da medida.

5. Em caso de pagamento indevido de tributo, em face da legislação tributária aplicável ao contribuinte que tem o direito à isenção, é reconhecido o direito à restituição administrativa ou judicial, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, cuja sistemática está prevista nos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.

________

Prejulgado reformado para a inclusão do item 5 pela decisão nº 910/2019, proferida no Processo @CON-18/01133805, em 23.09.2019.


Processo: 200702092

Parecer: 598/98

Origem: Prefeitura Municipal de Indaial

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 18/11/1998

Voltar