Prejulgado:0610
Reformado
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 97, incisos I e IV, dispõe que somente lei poderá instituir um tributo e estabelecer as hipóteses de exclusão e extinção de crédito tributário, dentre os quais encontram-se as isenções (art. 175, I).
2. Os princípios constitucionais que regem o instituto da isenção são os mesmos aplicados ao sistema da tributação, não se podendo falar em isenções que contrariem ou o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva ou qualquer outro princípio Constitucional.
3. Considerando que um tributo pode ter um caráter extrafiscal, a isenção reveste-se, também desse caráter, podendo ser concedida com fundamento em razões sociais.
4. A Lei Complementar nº 017/98, do município de Indaial, que concede isenção de IPTU a aposentados, pensionistas e deficientes físicos visuais e/ou auditivos, não afronta aos preceitos insculpidos no inciso II do art. 150 da Constituição Federal e no inciso VII do art. 10 da Lei Orgânica, dado o caráter extrafiscal da medida.
5. Em caso de pagamento indevido de tributo, em face da legislação tributária aplicável ao contribuinte que tem o direito à isenção, é reconhecido o direito à restituição administrativa ou judicial, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, cuja sistemática está prevista nos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
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Prejulgado reformado para a inclusão do item 5 pela decisão nº 910/2019, proferida no Processo @CON-18/01133805, em 23.09.2019.
Processo:
200702092
Parecer:
598/98
Origem:
Prefeitura Municipal de Indaial
Relator:
Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão:
18/11/1998
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