Prejulgado:0063

Reformado

1. Na ausência da Lei Municipal que estabeleça o procedimento a ser aplicado para o ressarcimento de valores pagos indevidamente, poderá a Administração Municipal adotar, a seu critério, observados os princípios gerais da Administração, a forma de reposição de valores praticada pelo Estado ou pela União.

2. O primeiro impõe que a reposição pecuniária seja parcelada, não podendo a parcela exceder à décima parte dos vencimentos. O segundo, vai além, exigindo, ainda, a atualização monetária dos valores a serem repostos.

3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:

a) presença de boa-fé do servidor;

b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;

d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

4. O ressarcimento de valores recebidos indevidamente por erro operacional (erro material) é necessário na medida em que o equívoco é de razoável constatação.

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Itens 3 e 4 acrescidos pela Decisão nº 1160/2020, proferida no processo @CON 19/00074009, publicada no DOTC-e de 28/01/2021.


Processo: 201952394

Parecer: COG-411/92

Origem: Prefeitura Municipal de Água Doce

Data da Sessão: 23/11/1992

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