Prejulgado:0063
Reformado
1. Na ausência da Lei Municipal que estabeleça o procedimento a ser aplicado para o ressarcimento de valores pagos indevidamente, poderá a Administração Municipal adotar, a seu critério, observados os princípios gerais da Administração, a forma de reposição de valores praticada pelo Estado ou pela União.
2. O primeiro impõe que a reposição pecuniária seja parcelada, não podendo a parcela exceder à décima parte dos vencimentos. O segundo, vai além, exigindo, ainda, a atualização monetária dos valores a serem repostos.
3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:
a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
4. O ressarcimento de valores recebidos indevidamente por erro operacional (erro material) é necessário na medida em que o equívoco é de razoável constatação.
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Itens 3 e 4 acrescidos pela Decisão nº 1160/2020, proferida no processo @CON 19/00074009, publicada no DOTC-e de 28/01/2021.
Processo:
201952394
Parecer:
COG-411/92
Origem:
Prefeitura Municipal de Água Doce
Data da Sessão:
23/11/1992
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