Prejulgado:0650

Reformado

1. Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.

2. A fixação dos subsídios dos agentes políticos deve observar o que preceituam os incisos X e XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o inciso XV do art. 48 e os incisos V e VI do art. 29, todos da Constituição da República.

3. O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal encontra-se regulado pela Lei 11.143/05.

4. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.

5. O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.

6. REVOGADO.

7. É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos, observando-se, contudo, as vedações do § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

8. Poderá o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo optar pelos vencimentos deste cargo, solicitando, contudo, a renúncia de sua aposentadoria, quando esta ensejar acúmulo vedado pela Constituição Federal.

9. É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão."

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Item 6 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/12/2015, mediante a Decisão nº 2036/2015, exarada no Processo @CON 15/00189160.

Vide orientação do Prejulgado 2119. Redação revogada do item 6:

"6. Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, vez que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos."

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Prejulgado integralmente reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 28.07.2008, mediante a Decisão nº 2394/2008, exarada no Processo PAD-07/00024875. Redação original:

"Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dependendo da lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que estabeleça fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, da redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19/98.

Entende-se como em pleno vigor a norma contida no inciso V do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela qual a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente.

Considera-se que a modificação da sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será possível a contar da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº19/98, tendo em vista que as vinculações decorrentes dependerão de prévia fixação do subsídio considerado teto salarial, bem como de alteração do disposto no art. 111, inciso V, da Constituição do Estado.

Até que seja promulgada lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 19/98, e alterado o dispositivo supra mencionado da Constituição Estadual, este Tribunal de Contas, ao exercer a competência que lhe é atribuída pela Constituição do Estado de Santa Catarina, terá como em vigor as resoluções e decretos legislativos que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração dos atuais vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais.

As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.

O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.

Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, vez que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos, desde que as funções exercidas sejam acumuláveis também na atividade.

Poderá o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, optar pelos vencimentos deste cargo, solicitando, contudo, a renúncia de sua aposentadoria.

É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão."


Processo: 201262592

Parecer: COG-120/99

Origem: Prefeitura Municipal de Corupá

Relator: Conselheiro Antero Nercolini

Data da Sessão: 03/04/1999

Assunto:
AGENTES POLÍTICOS SUBSÍDIO Fixação. Alteração. Vigência. Teto Fixação. Alteração. Vigência. Teto
CARGO COMISSIONADO ACUMULAÇÃO por servidor inativo por servidor inativo
SERVIÇO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS servidor aposentado e em exercício de suas funções servidor aposentado e em exercício de suas funções
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO retorno ao exercício da função pública retorno ao exercício da função pública
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