Prejulgado:0736
Reformado
1. Os fundos especiais municipais criados nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, ante à ausência de personalidade jurídica, estão impedidos de celebrar contratos sem interveniência do Município.
2. É admissível a transferência de titularidade de contrato, legalmente celebrado, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde aos servidores do Município, para entidade municipal criada para essa finalidade, quando constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública - embora com denominação de Fundo -, por acordo entre as partes, mantidas as condições originais do contrato.
3. A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato está sujeita aos limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei.
4. Será obrigatória nova licitação para contratações que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações.
5. REVOGADO.
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Item 5 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365.OBS: Orientação contida no Prejulgado n. 1752.
Texto revogado:
"5. O Município está sujeito às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, incluindo as indenizações e a contribuição sobre a remuneração dos servidores previstas nas normas daquele Fundo."
Processo:
534050093
Parecer:
COG-365/99
Origem:
Prefeitura Municipal de Timbó
Relator:
Auditor Altair Debona Castelan
Data da Sessão:
09/08/1999
Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO
REGIME JURÍDICO
Regido pela CLT
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