Prejulgado:0737

1. É possível que o município, mediante lei municipal, adote parecer embasado através de um controle cadastral sobre questões pessoais dos requerentes, de cunho socio-econômico, objetivando constatar quem realmente necessita dos serviços colocados à disposição da população, para determinar quais os munícipes beneficiários dos serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, podendo ressaltar que tal parecer somente será usado quando não se puder atender a toda demanda, com suporte do art. 194, inciso III, da Constituição Federal.

2. Ainda que o município integre o Sistema Único de Saúde (art. 198 da CF/88), os procedimentos poderão ser também usados em relação à concessão de medicamentos e exames não cobertos pelo SUS, uma vez que isso não invalida outras ações governamentais visando minorar as naturais deficiências do serviço prestado, posto que compete ao município, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, consoante disposição contida no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal.

3. O município poderá adotar parecer sócio-econômico, e implementar a concessão de medicamentos e exames não cobertos pelo SUS, dispondo, mediante lei municipal, acerca das ações e serviços de saúde, e sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme art.197, da Constituição Federal.


Processo: 623560194

Parecer: COG-352/99

Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma

Relator: Conselheiro Antero Nercolini

Data da Sessão: 11/08/1999

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
504131206 . COG-887/05 3253  28/11/2005
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