Prejulgado:0778 |
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1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.
2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.
3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.
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Processo: |
746670591 |
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Parecer: |
630/99 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Florianópolis |
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Relator: |
Conselheiro Luiz Suzin Marini |
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Data da Sessão: |
06/12/1999 |
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