Prejulgado:0807

Reformado

1. Por força do art. 165, §5°, I, da Constituição Federal, a lei orçamentária anual do município deve ter verba destacada para atender às finalidades das fundações públicas criadas e mantidas pelos Municípios ou pelo Estado, não cabendo o repasse por meio de subvenções sociais.

2. A competência do Conselho Curador da Fundação está estampada no art. 14 do estatuto da própria entidade.

3. Os empregos e funções das fundações criadas e mantidas pelos Municípios ou pelo Estado referem-se a atividades permanentes da entidade e a investidura neles, de empregados, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

4. Estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas todas as Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, independentemente de sua natureza jurídica (se pública ou privada) e do seu grau de manutenção pelo Poder Público, assim como estão abrangidas pelo dever de informar dados por meio documental ou pelos sistemas informatizados, conforme normas editadas por esta Corte de Contas.

5. REVOGADO.

6. REVOGADO.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/10/2017, mediante a Decisão nº 0768/2017 exarada no Processo ADM-13/80312156, para substituição do item 1 e readequação dos itens 3 e 4. Redação original:

"1. As Fundações Públicas são entidades de Direito Público, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público (se criadas por lei) ou de direito privado (se autorizada por lei e com registro público de seus atos constitutivos).

3. Os empregos e funções da Fundação referem-se a atividades permanentes da entidade e a investidura neles, de empregados, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

4. Estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas todas as Fundações instituídas pelo Poder Público, independente de sua natureza jurídica (se pública ou privada) e do seu grau de manutenção pelo Poder Público.

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Itens 1, 4, 5 e 6 reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.11.2010, mediante a Decisão nº 5556/2010 exarada no Processo CON-10/00396000. Redação original dos itens reformados:

1. As Fundações Públicas são entidades de Direito Público, com personalidade jurídica de direito privado.

[...]

4. Estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas e a entidade a que são vinculadas, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

5. São Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público aquelas cujo custeio o erário concorra com mais de 50% de sua receita anual.

6. As Fundações instituídas mas não mantidas pelo Poder Público estão sujeitas tão somente à apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da entidade a que estão vinculadas, à própria entidade.


Processo: 946781095

Parecer: COG-699/99

Decisão: 408/2000

Origem: Câmara Municipal de Urussanga

Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 22/03/2000

Data do Diário Oficial: 12/06/2000

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
1000079705 2-3. COG 96/10 2615  16/06/2010
1000396000 . COG-372/2010 5556  29/11/2010
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