Prejulgado:0841

Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"1. Nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23.09.97 – Código de Trânsito Brasileiro -, os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito, devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito.

2. Os recursos oriundos de multas por infração de trânsito, impostas pelos órgãos competentes, arrecadadas pelo Estado (receita orçamentária estadual), podem ser aplicados em ações de educação para o trânsito (art. 22 da Lei 9.503/97), para o aperfeiçoamento profissional, aquisição de equipamentos e materiais visando a consecução de ações de fiscalização (arts. 22, e 281 a 290) e policiamento ostensivo de trânsito (art. 23 do Código), a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito estaduais, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar (art. 23, III,), e contabilizados como despesa orçamentária do Estado.

3. Os recursos originários de multas por infração de trânsito arrecadados pelos entes municipais (receita orçamentária municipal) em decorrência de convênio firmado com a Polícia Militar (art. 23, III, da Lei n. 9.503/97), podem ser gastos pelo Município no pagamento de despesas com aquisição de equipamentos e materiais para a Corporação, contabilizadas como despesa orçamentária municipal, visando exclusivamente à consecução de ações de policiamento ostensivo de trânsito nas vias públicas do Município convenente, sendo recomendável que o convênio especifique as despesas da Polícia Militar a serem suportadas pelo Município por conta das receitas de multas de trânsito."

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Terceiro parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29.03.2004, através da decisão nº 0429/2004, prolatada no processo CON-04/00023571. Redação inicial do parágrafo:

"Os recursos originários de multas por infração de trânsito arrecadados pelos entes municipais (receita orçamentária municipal) em decorrência de convênio firmado com a Polícia Militar (art. 23, III, da Lei 9.503/97), podem ser gastos pelo município no pagamento de despesas com aperfeiçoamento profissional dos policiais, aquisição de equipamentos e materiais para a Corporação, contabilizadas como despesa orçamentária municipal, visando exclusivamente a consecução de ações de policiamento ostensivo de trânsito nas vias públicas do município convenente, sendo recomendável que o convênio especifique as despesas da Polícia Militar a serem suportadas pelo município por conta das receitas de multas de trânsito."


Processo: 993590691

Parecer: COG-590/99

Decisão: 1731/2000

Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Data da Sessão: 19/06/2000

Data do Diário Oficial: 20/09/2000

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