Prejulgado:0940

Reformado

1. O membro de Conselho Tutelar previsto na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), que perceba proventos de aposentadoria decorrente dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição da República, não poderá perceber remuneração pela função exercida no Conselho, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos os requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.

2. Os valores decorrentes de operações de crédito (empréstimos/financiamentos) realizadas pelo município, observada a Lei Complementar n° 101/00, serão lançados em Dívida Fundada (Passivo Permanente) pelo valor do principal (contratual). Os valores correspondentes a juros e correção monetária e outros encargos legais previstos no contrato deverão ser lançados em contas separadas, também no Passivo Permanente, podendo ser utilizada a conta principal Débitos Consolidados ou outra equivalente no Plano de Contas. Quaisquer outros acréscimos (como renegociação ou confissão de dívida), também devem ser lançados nessa conta de Débitos Consolidados, devidamente identificados em subcontas. Não será admissível lançar no passivo permanente valores superiores ao contratado, a título de estimativa de encargos, pretendendo no futuro anular o valor que exceder ao efetivamente gasto com a operação de crédito.

3. A responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem poderá ser imputada a responsabilidade pelos atos irregulares praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento. No caso de ausência de prestação de contas, desfalques, desvios de dinheiros ou bens públicos ou atos ilegais ou antieconômicos que resultem em dano ao erário, para eximir-se das responsabilidades por atos de seus comandados, o titular do Poder, órgão ou entidade deve promover a Tomada de Contas Especial, cujas conclusões devem ser remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Complementar n° 31/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), sob pena de responsabilidade solidária.

4. A responsabilidade técnica por atos de servidores públicos no exercício de funções profissionais regulamentadas, como contadores, engenheiros, advogados, médicos etc. é pessoal e intransferível, podendo ser representados perante a respectiva entidade fiscalizadora da profissão nos casos de atos que demonstrem negligência ou imperícia técnica no exercício da atividade profissional. Podem, igualmente, responder funcionalmente (como servidor público), mediante regular processo administrativo de apuração de responsabilidades (inquéritos, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso), observada a legislação pertinente, além da responsabilização civil e criminal conforme legislação própria.

5. O ente público tem o dever de conceder oportunidades e condições de aperfeiçoamento aos seus servidores (treinamentos, cursos, estágios em outras Prefeituras etc.), a fim de que não ocorram erros e equívocos decorrentes da insuficiente habilidade técnica para a prática de atos administrativos.

6. Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97).

7. Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, do DETRAN e outros órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que observem o disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e normativo específico do DENATRAN que regulamenta a matéria.

8. O convênio poderá especificar a transferência de percentual dos recursos arrecadados com multas de trânsito aos órgãos conveniados, situação em que compete ao órgão delegado promover diretamente a aquisição de bens e serviços necessários à execução das obrigações assumidas pelo convênio, observada a legislação pertinente às licitações. Em outra modalidade, o convênio pode especificar minuciosamente as despesas a serem suportadas pelo município, mediante requisição do órgão delegado, hipótese em que deverá ser estabelecido limite de valores a serem despendidos pelo Município.

9. Qualquer que seja a modalidade de convênio que resulte utilização de receitas decorrentes da arrecadação de multas de trânsito pelo município, os recursos destinados ao atendimento do convênio estarão limitados à dotação orçamentária específica para essa atividade, observada a contabilização no fluxo orçamentário no âmbito municipal. Quando for o caso de transferência, a unidade recebedora utilizará o fluxo orçamentário.

10. Despesas com estagiários, temporários e terceirizados se enquadram no conceito de despesas com serviços de terceiros – pessoa física, podendo ser consideradas, com base no art. 10, XXII, da Resolução n. 875/2021 do CONTRAN, como despesas com policiamento e fiscalização e, desde que atendam ao art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, e podem ser aplicados recursos oriundos das multas de trânsito para essas finalidades.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 26/01/2022, pela decisão nº 20/2022, exarada no processo @CON 21/00251583, publicada no DOTC-e de 10/02/2022, para alterar o item 10. Redação anterior: 10.Despesas com estagiários, temporários e terceirizados se enquadram no conceito de despesas com serviços de terceiros – pessoa física, podendo ser consideradas, com base no art. 10, XXII, da Resolução n.638/2016, do CONTRAN, como despesas com policiamento e fiscalização e, desde que atendam ao art.320 do CTB, e podem ser aplicados recursos oriundos das multas de trânsito para essas finalidades.

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Prejulgado reformado pela Decisão 1034/2020, nos autos @CON 20/00461446, publicada no DOTC-e de 17/11/2020, para incluir o item 10.

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Prejulgado reformado pela Decisão 337/2017, nos autos @CON 16/00424969, em 10/05/2017, para alterar o item 9. Redação anterior: “9. Qualquer que seja a modalidade de convênio que resulte utilização de receitas decorrentes da arrecadação de multas de trânsito pelo município, os recursos destinados ao atendimento do convênio estarão limitados à dotação orçamentária específica para essa atividade, observada a contabilização no fluxo orçamentário no âmbito municipal. Quando for o caso de transferência, a unidade recebedora utilizará o fluxo extraorçamentário, conforme art. 40 da Resolução n° TC-16/94.”

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Item 7 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original: "7. Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, do DETRAN e outros órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sejam relacionadas exclusivamente à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais, etc.)."


Processo: 1013033

Parecer: COG-512/00

Decisão: 4092/2000

Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 18/12/2000

Data do Diário Oficial: 30/03/2001

Assunto:
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHEIRO aposentado. Remuneração aposentado. Remuneração
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHEIRO remuneração remuneração
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