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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal e Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Apiúna para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 1.844/2010, fls. 519/557, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 601/2008 LDO (item A.6.1.1 do Relatório DMU);
I.A.2. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1);
I.A.3. Divergência da ordem de R$ 186.400,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 20.089.366,39) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 20.275.766,39), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.2);
I.A.4. Divergência entre os valores relativos à Meta do Resultado Primário e ao Resultado Nominal previstos na LDO e os informados no sistema e-Sfinge, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3);
I.A.5. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 63.200,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.5).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de informações nos relatórios de controle interno quanto à realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais e para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA, previstas no art. 48, parágrafo único da Lei nº 101/2000, denotando deficiência do Sistema de Controle Interno em desacordo ao previsto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 4.147/2010, fls. 559/571, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Apiúna, com formação determinação de autos apartados com relação às irregularidades apontadas nos itens I.A.2 e I.A.5 e recomendação para adoção de medidas visando a correção das deficiência de natureza contábil apontadas pela Instrução nos itens I.A.3, I.A.4 e I.B.1, do Relatório DMU.
É o sucinto relatório.
DISCUSSÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Apiúna, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC/n.º 06/2008.
Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Por outro lado, deixo de acompanhar proposta apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da formação autos apartados com relação às restrições constantes nos itens I.A.2 e I.A.5, considerando a orientação adotada por este Egrégio Plenário em processos que tratam da matéria.
Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.
VOTO
Considerando o Relatório n. 1.844/2010, fls. 519/557, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 4.147/2010, fls. 559/571
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: