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Processo: |
PCP-10/00068410 |
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Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Tunápolis |
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Responsável: |
Enoi Scherer |
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Assunto:
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
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Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1128/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2672/2010
(fls. 468/530), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 843/2010 (fl. 532), esse
Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável
apresentasse manifestação.
O responsável encaminhou esclarecimentos
acerca das restrições levantadas (fls. 534/747).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após
o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 4060/2010 (fls. 749/823)
onde sanou à impropriedade pertinente a despesa com ações e serviços públicos
de saúde aplicados a menor, bem como a impropriedade relativa à ausência da
elaboração do Parecer do FUNDEB, ratificando as demais da seguinte forma:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno em atraso, em descumprimento a
LC 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), art. 3º c/c art. 5º, § 3º, da Resolução
nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004; (item A.7.1, deste
Relatório);
A.2.
Relatórios de Controle Interno sem
informações do Poder Legislativo, em descumprimento a LC 202/2000 (Lei Orgânica
do TCE-SC), art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução
nº TC-11/2004 (item A.7.2);
A.3.
Divergência no total dos créditos
autorizados obtidos pela composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$
9.528.184,53) e o total verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 9.508.184,53), não atendendo integralmente as
exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.1.1);
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas manifestou-se pela Aprovação
das presentes Contas, contudo, com sugestão de formação de autos apartados em
relação aos itens A.1 e A.2 da conclusão do relatório DMU e determinação para
que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil (Parecer n. 6972/2010, fls. 825/830).
É o relatório em síntese.
2. DISCUSSÃO
Em que pese à sugestão
Ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado nos itens A.1 e A.2 da conclusão do
Relatório DMU, pertinentes a remessa dos relatórios de controle interno em
atraso, bem como ausência de informações nestes, tais apontamentos evidenciam
falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre
outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, conforme art. 62, IV, da Constituição Estadual e art. 74, IV da
Constituição Federal, razão pela qual deve ser objeto de ressalva nas
presentes contas.
No tocante à irregularidade pertinente a divergência contábil (item A.3) não vislumbro gravidade
suficiente para formular determinação, contudo, encaminho recomendação junto à
Prefeitura Municipal para adoção das providências cabíveis.
Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação
(art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts.
60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da
Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município,
conforme o disposto no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
Ressalto que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos
atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo
desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Ressalvo que o processo PCA n. 10/00230454, relativo à Prestação de
Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se
em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: