Processo:

PCP-10/00068410

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Tunápolis

Responsável:

Enoi Scherer

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1128/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009  do Município de Tunápolis, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.    

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2672/2010 (fls. 468/530), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.  

 

Mediante Despacho n. 843/2010 (fl. 532), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 534/747).

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 4060/2010 (fls. 749/823) onde sanou à impropriedade pertinente a despesa com ações e serviços públicos de saúde aplicados a menor, bem como a impropriedade relativa à ausência da elaboração do Parecer do FUNDEB, ratificando as demais da seguinte forma:

 

 A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno em atraso, em descumprimento a LC 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), art. 3º c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004; (item A.7.1, deste Relatório);

 

A.2. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento a LC 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2);

 

A.3. Divergência no total dos créditos autorizados obtidos pela composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$ 9.528.184,53) e o total verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.508.184,53), não atendendo integralmente as exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.1.1);

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela Aprovação das presentes Contas, contudo, com sugestão de formação de autos apartados em relação aos itens A.1 e A.2 da conclusão do relatório DMU e determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil (Parecer n. 6972/2010, fls. 825/830).

É o relatório em síntese.

 

2. DISCUSSÃO

 

Em que pese à sugestão Ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado nos itens A.1 e A.2 da conclusão do Relatório DMU, pertinentes a remessa dos relatórios de controle interno em atraso, bem como ausência de informações nestes, tais apontamentos evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da Constituição Estadual e art. 74, IV da Constituição Federal, razão pela qual deve ser objeto de ressalva nas presentes contas.

 

No tocante à irregularidade pertinente a divergência contábil (item A.3) não vislumbro gravidade suficiente para formular determinação, contudo, encaminho recomendação junto à Prefeitura Municipal para adoção das providências cabíveis.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas. 

 

Ressalto que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.   

 

Ressalvo que o processo PCA n. 10/00230454, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final. 

 

 

3. VOTO

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tunápolis, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.1.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno em atraso, em descumprimento a LCE n. 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), art. 3º c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004; (item A.1, da conclusão do Relatório DMU); 

 

3.1.2. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento a LCE n. 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.2 da conclusão do Relatório DMU).

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tunápolis que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item A.3 da conclusão do Relatório DMU.

 

3.3. Determinar ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Enoi Scherer, à Prefeitura Municipal de Tunápolis e à Câmara Municipal de Tunápolis.

 

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR