Processo

COM 10/00365201

Origem

Câmara Municipal de Campos Novos

Interessado

Maurício Castro Campagnoni

Assunto

Consulta. Pagamento de verba indenizatória (ajuda de custo) mensal aos vereadores.

Relatório e Voto

GAC/HJN – 592/2011

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                            Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos, Sr. Maurílio Castro Campagnoni, apresentada a esta Corte de Contas nos seguintes termos (fl. 02):

 

1. Havendo previsão legal, instituída pela Câmara Municipal, é possível que haja pagamento de verba indenizatória (ajuda de custo) mensal aos vereadores, como contribuição em espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal e interação direta com a população dentro da área territorial do município?

 

2. Se positivo, como se procederá tal despesa?

 

                            Em seu Parecer (n° 316/2010 de fls. 4/12), a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a nos seguintes termos:

 

1. O pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório. Sua percepção confronta com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

2. O desempenho externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza indenizatória.

 

                            Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer n° 5.245/2010 (fls. 13/14), acompanha na íntegra a manifestação da Consultoria Geral.

 

                            É o relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

                            A presente Consulta deve ser conhecida, pois atende aos requisitos do art. 104, incisos I ao V, da Resolução n° TC-06/2011, vez que: diz respeito a possibilidade de pagamento de ajuda de custo aos vereadores municipais, questão formulada em tese, sendo tal matéria de competência desta Corte de Contas; e, foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos, contendo indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada.

 

                            Embora não tenha sido a consulta instruída com o parecer da assessoria jurídica, conforme exige o inciso V do citado dispositivo regimental, entendo não seja esta ausência óbice ao conhecimento da presente consulta.

 

                            Portanto, conheço da Consulta.

 

                            Quanto ao mérito, depreende-se dos termos da consulta que busca o Presidente do Legislativo do Município de Campos Novos saber da possibilidade de instituir, em favor dos vereadores do município, contribuição mensal a título de ajuda de custo voltada para ressarcimento de 2 (duas) atividades externas, quais sejam: fiscalização dos atos da administração pública municipal e interação direta com a população dentro da área territorial do município.

 

                            De início, entendo que ambas as atividades são inerentes ao exercício da vereança, de modo que não é possível a instituição de verba indenizatória ou de ajuda de custo voltada ao ressarcimento de tais atividades, as quais, reitero, compreendem o exercício da atividade parlamentar e estão devidamente remuneradas através do subsídio mensal recebido pelo vereador.

 

                            Por outro lado, é conveniente esclarecer o que são verbas indenizatórias e verbas remuneratórias. As verbas indenizatórias dizem respeito àquelas concedidas de maneira esporádica e com o fim específico de ressarcimento, havendo necessidade de serem prestadas contas do valor recebido. Já as verbas remuneratórias, por sua vez, são àquelas concedidas regularmente, sem necessidade de prestação de contas dos recursos recebidos. Estas últimas serão consideradas para efeito de apuração dos limites com folha de pagamento e despesa com pessoal.

 

                            Dito isto, certo que os termos da consulta remetem não a verba de natureza indenizatória, mas sim a verba de natureza remuneratória, quando se constata que o pagamento de tal verba, conforme consta expressamente dos termos da consulta, será mensal – não de forma esporádica. Ademais, consta do termo da consulta que a tal ajuda de custo ocorreria em forma de contribuição, motivo a mais para desconsiderar o caráter indenizatório da verba sob objeto da consulta.

 

 

                            Assim, por ser mensal, também indistinta e independente de condição, entendo possuir a ajuda de custo exposta nos termos da consulta natureza remuneratória, sendo vedado, portanto, sua instituição da forma como apresentada.

 

                            Isso porquê, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição Federal, o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado através de subsídio único, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, inclusive ajuda de custo.

 

                            A ajuda de custo, assim como a diária, é verba de natureza indenizatória, porquanto caracterizada pela esporadicidade de seu pagamento, destinado a recompor certa despesa.

 

                            Quando a concessão de ajuda de custo deixa de ser ocasional e de recompor despesas determinadas, restando caracterizada pela perpetuidade de seu pagamento, acaba se revestindo de natureza remuneratória, não importando o nome atribuído a tal verba. Desta forma, a percepção mensal de ajuda de custo aos vereadores confronta com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

                            A corroborar a impossibilidade de instituição do benefício, cito ainda, conforme exposto pela Consultoria Geral, a Lei Orgânica do Município de Campos Novos, que em seu art. 41, inciso V, veda expressamente a concessão de ajuda de custo aos membros do Legislativo Municipal:

 

Lei Orgânica do Município de Campos Novos

Art. 41. O mandato do vereador será remunerado por subsídios.

(...)

V – É vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvada a indenização de despesas ou pagamento de diárias, quando o vereador se encontrar em missão de representação, autorizada pela Câmara Municipal.

 

                            Assim, também pela disposição legal municipal, entendo vedada a instituição da ajuda de custo nos termos questionados.

 

 

3 – VOTO

 

                            Dito isto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

                            3.1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

                            3.2 – Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1 – O pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório. Sua percepção confronta com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

3.2.2 – O desempenho externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza indenizatória.

 

                            3.3 – Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer da Consultoria Geral à Câmara Municipal de Vereadores de Campos Novos.

 

                            Florianópolis, em 28 de setembro de 2011.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator