Processo |
COM 10/00365201 |
Origem |
Câmara Municipal de Campos
Novos |
Interessado |
Maurício Castro Campagnoni |
Assunto |
Consulta. Pagamento de verba
indenizatória (ajuda de custo) mensal aos vereadores. |
Relatório e Voto |
GAC/HJN – 592/2011 |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente
da Câmara Municipal de Campos Novos, Sr. Maurílio Castro Campagnoni, apresentada
a esta Corte de Contas nos seguintes termos (fl. 02):
1. Havendo previsão
legal, instituída pela Câmara Municipal, é possível que haja pagamento de verba
indenizatória (ajuda de custo) mensal aos vereadores, como contribuição em
espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos
da administração pública municipal e interação direta com a população dentro da
área territorial do município?
2. Se positivo, como
se procederá tal despesa?
Em seu Parecer (n° 316/2010 de fls.
4/12), a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento da consulta,
respondendo-a nos seguintes termos:
1. O pagamento
permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória,
porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas
determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório. Sua percepção
confronta com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes
políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
2. O desempenho
externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na
circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança,
por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda
de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza
indenizatória.
Por fim, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em Parecer n° 5.245/2010 (fls. 13/14), acompanha na íntegra
a manifestação da Consultoria Geral.
É o relatório.
2 – DISCUSSÃO
A presente Consulta deve ser conhecida, pois atende aos requisitos
do art. 104, incisos I ao V, da Resolução n° TC-06/2011, vez que: diz respeito
a possibilidade de pagamento de ajuda de custo aos vereadores municipais,
questão formulada em tese, sendo tal matéria de competência desta Corte de
Contas; e, foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de
Campos Novos, contendo indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada.
Embora não tenha
sido a consulta instruída com o parecer da assessoria jurídica, conforme exige
o inciso V do citado dispositivo regimental, entendo não seja esta ausência
óbice ao conhecimento da presente consulta.
Portanto, conheço da Consulta.
Quanto ao mérito, depreende-se dos termos da
consulta que busca o Presidente do Legislativo do Município de Campos Novos
saber da possibilidade de instituir, em favor dos vereadores do município,
contribuição mensal a título de ajuda de custo voltada para ressarcimento de 2
(duas) atividades externas, quais sejam: fiscalização dos atos da administração
pública municipal e interação direta com a população dentro da área territorial
do município.
De início, entendo
que ambas as atividades são inerentes ao exercício da vereança, de modo que não
é possível a instituição de verba indenizatória ou de ajuda de custo voltada ao
ressarcimento de tais atividades, as quais, reitero, compreendem o exercício da
atividade parlamentar e estão devidamente remuneradas através do subsídio
mensal recebido pelo vereador.
Por outro lado, é
conveniente esclarecer o que são verbas indenizatórias e verbas remuneratórias.
As verbas indenizatórias dizem respeito àquelas concedidas de maneira
esporádica e com o fim específico de ressarcimento, havendo necessidade de serem
prestadas contas do valor recebido. Já as verbas remuneratórias, por sua vez, são
àquelas concedidas regularmente, sem necessidade de prestação de contas dos
recursos recebidos. Estas últimas serão consideradas para efeito de apuração
dos limites com folha de pagamento e despesa com pessoal.
Dito isto, certo que
os termos da consulta remetem não a verba de natureza indenizatória, mas sim a
verba de natureza remuneratória, quando se constata que o pagamento de tal
verba, conforme consta expressamente dos termos da consulta, será mensal – não
de forma esporádica. Ademais, consta do termo da consulta que a tal ajuda de custo ocorreria em forma de
contribuição, motivo a mais para desconsiderar o caráter indenizatório da verba
sob objeto da consulta.
Assim, por ser mensal,
também indistinta e independente de condição, entendo possuir a ajuda de custo
exposta nos termos da consulta natureza remuneratória, sendo vedado, portanto,
sua instituição da forma como apresentada.
Isso porquê, nos
termos do art. 39, § 4°, da Constituição Federal, o detentor de mandato eletivo
deverá ser remunerado através de subsídio único, vedado o acréscimo de qualquer
outra espécie remuneratória, inclusive ajuda de custo.
A ajuda de custo, assim como a diária, é
verba de natureza indenizatória, porquanto caracterizada pela esporadicidade de
seu pagamento, destinado a recompor certa despesa.
Quando a concessão de ajuda de custo
deixa de ser ocasional e de recompor despesas determinadas, restando
caracterizada pela perpetuidade de seu pagamento, acaba se revestindo de
natureza remuneratória, não importando o nome atribuído a tal verba. Desta
forma, a percepção mensal de ajuda de custo aos vereadores confronta com o art.
39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de
mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A corroborar a
impossibilidade de instituição do benefício, cito ainda, conforme exposto pela
Consultoria Geral, a Lei Orgânica do Município de Campos Novos, que em seu art.
41, inciso V, veda expressamente a concessão de ajuda de custo aos membros do
Legislativo Municipal:
Lei
Orgânica do Município de Campos Novos
Art. 41.
O mandato do vereador será remunerado por subsídios.
(...)
V – É
vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvada a indenização de despesas ou
pagamento de diárias, quando o vereador se encontrar em missão de
representação, autorizada pela Câmara Municipal.
Assim, também pela disposição legal
municipal, entendo vedada a instituição da ajuda de custo nos termos
questionados.
3 – VOTO
Dito isto, proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1 – Conhecer da
presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos
arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) do Tribunal de Contas.
3.2 – Responder à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1
– O pagamento
permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória,
porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas
determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório. Sua percepção
confronta com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, onde os agentes
políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
3.2.2
– O desempenho externo,
pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na
circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança,
por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda
de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza
indenizatória.
3.3 – Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer da Consultoria Geral
à Câmara Municipal de Vereadores de Campos Novos.
Florianópolis, em 28 de setembro de 2011.
Herneus
De Nadal
Conselheiro Relator