Processo: |
REP-10/00648092 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Educação |
Responsáveis: |
Jovita Catarina Bernardi Seibt e
Silvestre Heerdt |
Interessado: |
Daniel dos Santos |
Assunto:
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Representação - art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93 - Irregularidades no Pregão Presencial n. 0068/2010, para
aquisição de cortinas corta luz (blackout). |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 217/2011 |
Licitação.
Representação. Admissibilidade.
É conhecida parcialmente a
representação cujos fatos noticiados não preencham indvidualmente os
pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 113, §1º, da Lei n.
8.666/93, e no art. 2ª da Resolução n. TC-07/2002.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação apresentada
pela empresa Persianas Crisdan Ltda. EPP, com fundamento no art. 113, §1º, da
Lei n. 8.666/93, noticiando supostas
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações (DLC) foi elaborado o Relatório n. 894/2010,
sugerindo o conhecimento parcial da peça.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-7203/2010, acompanhou a manifestação técnica.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, à luz das disposições legais que
estabelecem os pressupostos de admissibilidade (art. 2º da Resolução n.
07/2002 e art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93), tem-se que: a parte é legítima;
a peça está redigida de forma clara e objetiva; a Unidade Gestora e seu
responsável estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal de Contas; a matéria
está afeta à competência desta Corte – Pregão. Entretanto, no que concerne aos
fatos noticiados e à presença de indícios de prova das irregularidades, faço a
seguinte análise:
No que concerne à exigência de amostra na sessão de julgamento, extrai-se
dos autos que a Unidade não apresentou justificativas para subsidiar tal regra
editalícia. Por sua vez, a lei disciplinadora do pregão é omissão; razão que
me conduz à sugerir o conhecimento do fato para melhor exame da matéria.
Em relação à ausência de previsão no edital do pregão para embasar a
desclassificação da Representante pela ausência de amostra – em que pese o
fato anterior, a situação aqui descrita trata do atendimento ou não às regras
editalícias e o que consta dos documentos é que os itens[1]
10.14 e 10.15 do edital, que disciplinavam a desclassificação de licitantes
foram respeitados pela Unidade. Motivo pelo qual sugiro o seu não
conhecimento.
Por fim, quanto à adjudicação do bem por preço superior ao praticado no
mercado, a documentação acostada demonstra que o preço da empresa contrata foi
bem superior aos demais apresentados[2],
não refletindo o preço de mercado. Neste sentido, entendo pertinente conhecer
a matéria.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1] . 10. DA FASE COMPETITIVA
[...]
10.14 – Constatado a atendimento pleno às exigências do
Edital, será solicitado ao detentor do menor lance e devidamente habilitado,
uma amostra do produto para análise. Caso a amostra seja reprovada será
solicitado ao segundo portador do menor lance, e assim sucessivamente até que
seja aprovada a amostra de acordo com as especificações editalícias, e somente
após a aprovação da mesma é que será declarado o licitante vencedor e a ele
adjudicado o objeto do certame.
10.15 – Se o licitante
que tiver sua amostra aprovado, desatender às exigências habilitatórias, o
Pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor e a ele, adjudicado o objeto do
certame.
[2]
. Fls. 28-34 dos autos.