Processo:

REP-10/00648092

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Responsáveis:

Jovita Catarina Bernardi Seibt e Silvestre Heerdt

Interessado:

Daniel dos Santos

Assunto:

Representação - art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - Irregularidades no Pregão Presencial n. 0068/2010, para aquisição de cortinas corta luz (blackout).

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 217/2011

 

                                                                                                                               

Licitação. Representação. Admissibilidade.

É conhecida parcialmente a representação cujos fatos noticiados não preencham indvidualmente os pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, e no art. 2ª da Resolução n. TC-07/2002.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pela empresa Persianas Crisdan Ltda. EPP, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, noticiando supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 0068/2010, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, visando a aquisição de cortinas corta luz (blackout).

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) foi elaborado o Relatório n. 894/2010, sugerindo o conhecimento parcial da peça.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-7203/2010, acompanhou a manifestação técnica.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Com efeito, à luz das disposições legais que estabelecem os pressupostos de admissibilidade (art. 2º da Resolução n. 07/2002 e art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93), tem-se que: a parte é legítima; a peça está redigida de forma clara e objetiva; a Unidade Gestora e seu responsável estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal de Contas; a matéria está afeta à competência desta Corte – Pregão. Entretanto, no que concerne aos fatos noticiados e à presença de indícios de prova das irregularidades, faço a seguinte análise:

 

No que concerne à exigência de amostra na sessão de julgamento, extrai-se dos autos que a Unidade não apresentou justificativas para subsidiar tal regra editalícia. Por sua vez, a lei disciplinadora do pregão é omissão; razão que me conduz à sugerir o conhecimento do fato para melhor exame da matéria.

 

Em relação à ausência de previsão no edital do pregão para embasar a desclassificação da Representante pela ausência de amostra – em que pese o fato anterior, a situação aqui descrita trata do atendimento ou não às regras editalícias e o que consta dos documentos é que os itens[1] 10.14 e 10.15 do edital, que disciplinavam a desclassificação de licitantes foram respeitados pela Unidade. Motivo pelo qual sugiro o seu não conhecimento.

 

Por fim, quanto à adjudicação do bem por preço superior ao praticado no mercado, a documentação acostada demonstra que o preço da empresa contrata foi bem superior aos demais apresentados[2], não refletindo o preço de mercado. Neste sentido, entendo pertinente conhecer a matéria.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer da Representação em relação aos fatos descritos nos itens 2.2 e 2.3 do Relatório n. 894/2010, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Não conhecer da Representação quanto ao fato descrito no item 2.1 do Relatório n. 894/2010, ante a inexistência de irregularidade.

3.3. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:

3.3.1. Silvestre Heerdt  , ex-Secretário de Estado da Educação, em face da exigência de amostra na sessão de julgamento e contratação de empresa cujo preço não corresponde ao de mercado, com inobservância, respectivamente, aos arts. 37 e 3º da Lei n. 8.66/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório n. 894/2010);

3.3.2. Jovita Catarina Bernardi Seibt  , subscritora do edital e pregoeira, em face da exigência de amostra na sessão de julgamento e contratação de empresa cujo preço não corresponde ao de mercado, com inobservância, respectivamente, aos arts. 37 e 3º da Lei n. 8.66/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório n. 894/2010);

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Daniel dos Santos, representante legal da Empresa Persianas Crisdan Ltda. EPP., à Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt e ao Sr. Silvestre Heerdt.

 

Florianópolis, em 07 de abril de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] . 10. DA FASE COMPETITIVA

[...]

10.14 – Constatado a atendimento pleno às exigências do Edital, será solicitado ao detentor do menor lance e devidamente habilitado, uma amostra do produto para análise. Caso a amostra seja reprovada será solicitado ao segundo portador do menor lance, e assim sucessivamente até que seja aprovada a amostra de acordo com as especificações editalícias, e somente após a aprovação da mesma é que será declarado o licitante vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.

10.15 – Se o licitante que tiver sua amostra aprovado, desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele, adjudicado o objeto do certame.

[2] . Fls. 28-34 dos autos.