PROCESSO
Nº: |
Fls. 022 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Estadual de Saúde - Fes |
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RESPONSÁVEL: |
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INTERESSADO: |
Bernardino Jose da Silva |
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ASSUNTO:
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Da decisão exarada do Processo -SPC-07/00494596- 07/00494596 Solicitação
de Prestação de Contas de Recursoso Antecipado |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 59/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da decisão exarada do Processo -SPC-07/00494596- Solicitação de Prestação de
Contas de Recursos Antecipado.
Na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2010, desta Egrégia
Corte, prolatou o Acórdão Nº 559/2010:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de
recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 31256, de 19/12/2006,
elemento 334041.02, fonte 100, paga em 28/12/2006, no valor de R$ 1.000.000,00,
repassados à Prefeitura Municipal de Criciúma, e dar quitação aos Responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma que,
doravante, quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, atente
para o teor das vedações previstas no art. 9º do Decreto (estadual) n.
307/2003, bem como para o disposto nos arts. 24, III, e 16, §§ 1º e 2º, do
mesmo Decreto;
6.3. Recomendar ao Coordenador da Comissão de Controle
Interno e ao Gerente de Contabilidade da Secretaria de Estado de Saúde que
promovam as atribuições do controle interno de forma rigorosa e tempestiva,
atentando para o disposto nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da
Constituição Estadual, 10, 11, III e IV, e 60 a 63 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 e 22, 29, 30, II e parágrafo único, 31, 134, 143 a 147,
150 e 151 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, na Instrução Normativa n.
TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC- 06/2008, nos Decretos
(estaduais) ns. 307/2003, 1.977/2008 e 2.056/2009 e na Portaria n.
143/SES/2003.
023 Fls.
Demonstrando inconformismo, com as recomendações
constantes do item 6.3, do Acórdão, o Responsável Bernardino José da Silva,
interpôs o presente recurso, que analisado pela Consultoria Geral, através do
Parecer Nº COG – 79/2011, concluiu por:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 559/2010, exarado na Sessão Plenária
Ordinária de 18/08/2010, nos autos do Processo nº SPC-07/00494596, e no mérito
negar provimento, ratificando na íntegra
a Deliberação Recorrida.
O Ministério Publico manifestou-se através do Parecer
MPTC/1950/2011, no sentido de acompanhar o entendimento dispendido pela
Consultoria Geral.
Este é o sucinto relatório.
2. DISCUSSÃO
A ressaltar, apenas o zelo demonstrado pelo Responsável,
Sr. Bernardino José da Silva, que apesar de ter a Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, sob sua responsabilidade, julgadas Regulares, demonstrou
o seu inconformismo com a ressalva referente as suas atribuições, interpondo o
presente Recurso.
Denote-se que apesar de suas alegações sobre o zelo com
que exerce suas atribuições, o embasamento legal em que a COG contrapôs seus
argumentos não merecem a mínima restrição, como também ficou demonstrado pelo
Parecer do MPTC.
3. Fls. 024
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, contra o Acórdão nº 559/2010,
exarado na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2010, nos autos do Processo nº
SPC-07/00494596, e no mérito negar
provimento, ratificando na íntegra
a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
ao(à) Sr.(a) Bernardino Jose da Silva e ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Florianópolis, em 09 de junho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR