PROCESSO Nº:

Fls.

022

REC-10/00682002

UNIDADE GESTORA:

Fundo Estadual de Saúde - Fes

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Bernardino Jose da Silva

ASSUNTO:

Da decisão exarada do Processo  -SPC-07/00494596- 07/00494596 Solicitação de Prestação de Contas de Recursoso Antecipado

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 59/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos da decisão exarada do Processo  -SPC-07/00494596- Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipado.

Na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2010, desta Egrégia Corte, prolatou o Acórdão Nº 559/2010:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 31256, de 19/12/2006, elemento 334041.02, fonte 100, paga em 28/12/2006, no valor de R$ 1.000.000,00, repassados à Prefeitura Municipal de Criciúma, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma que, doravante, quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, atente para o teor das vedações previstas no art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/2003, bem como para o disposto nos arts. 24, III, e 16, §§ 1º e 2º, do mesmo Decreto;

 

6.3. Recomendar ao Coordenador da Comissão de Controle Interno e ao Gerente de Contabilidade da Secretaria de Estado de Saúde que promovam as atribuições do controle interno de forma rigorosa e tempestiva, atentando para o disposto nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual, 10, 11, III e IV, e 60 a 63 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 22, 29, 30, II e parágrafo único, 31, 134, 143 a 147, 150 e 151 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, na Instrução Normativa n. TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC- 06/2008, nos Decretos (estaduais) ns. 307/2003, 1.977/2008 e 2.056/2009 e na Portaria n. 143/SES/2003.

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Fls.

 


Demonstrando inconformismo, com as recomendações constantes do item 6.3, do Acórdão, o Responsável Bernardino José da Silva, interpôs o presente recurso, que analisado pela Consultoria Geral, através do Parecer Nº COG – 79/2011, concluiu por:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão  nº 559/2010, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2010, nos autos do Processo nº SPC-07/00494596, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

O Ministério Publico manifestou-se através do Parecer MPTC/1950/2011, no sentido de acompanhar o entendimento dispendido pela Consultoria Geral.

 

Este é o sucinto relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

A ressaltar, apenas o zelo demonstrado pelo Responsável, Sr. Bernardino José da Silva, que apesar de ter a Prestação de Contas de Recursos Antecipados, sob sua responsabilidade, julgadas Regulares, demonstrou o seu inconformismo com a ressalva referente as suas atribuições, interpondo o presente Recurso.

Denote-se que apesar de suas alegações sobre o zelo com que exerce suas atribuições, o embasamento legal em que a COG contrapôs seus argumentos não merecem a mínima restrição, como também ficou demonstrado pelo Parecer do MPTC.

 

3.

Fls.

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VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão  nº 559/2010, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2010, nos autos do Processo nº SPC-07/00494596, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

          3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao(à) Sr.(a) Bernardino Jose da Silva e ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

 

Florianópolis, em 09 de junho de 2011.

 

 

 

 

 WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 CONSELHEIRO RELATOR