Processo: |
REP-10/00778549 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Educação |
Responsável: |
Silvestre Heerdt |
Interessado: |
Odenir João Marion |
Assunto:
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Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 097/2010, visando o registro de preços para fornecimento de
uniformes escolares para a rede estadual de ensino. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1526/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o
Relatório de Instrução Preliminar n. 1134/2010 (fls. 41 a 48), deixando a
critério deste Relator apreciar a questão do não conhecimento da Representação,
ou, caso entender pelo conhecimento, determinar a audiência do Secretário de
Estado da Educação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer n. MPTC
7495/2010 (fls. 49 e 50), de autoria do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo,
manifesta-se pelo conhecimento da Representação, sugerindo a sustação do
presente edital, “tendo em vista o risco de grave lesão ao erário”.
No que diz respeito aos pressupostos de
admissibilidade, insculpidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e no art.
113, §1º, da Lei n. 8.666/93, tem-se que: a parte é legítima para representar;
a Unidade Gestora e seu responsável - Secretaria de Estado da Educação e o Sr.
Silvestre Heerdt - são jurisdicionados deste Tribunal de Contas (art. 6º, I,
da Lei Complementar n. 202/00); a matéria está afeta às atribuições desta
Corte, conforme prevê o art. 59, da Constituição Estadual.
Contudo,
inexiste assinatura do representante na peça inicial. Por consequência, não
foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Resolução n.
TC-07/2002, bem como nos arts. 65 e 66 do Regimento Interno, para a apreciação
da Representação por este Tribunal.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: