Processo:

REP-10/00778549

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Responsável:

Silvestre Heerdt

Interessado:

Odenir João Marion

Assunto:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 097/2010, visando o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares para a rede estadual de ensino.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1526/2010

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação referente ao Edital de Pregão Presencial n. 97/2010 - Aquisição de uniformes escolares para a Rede Pública Estadual de Ensino, interposta pela empresa DIMATEX Indústria e Comércio de Confecções Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

2. DISCUSSÃO

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório de Instrução Preliminar n. 1134/2010 (fls. 41 a 48), deixando a critério deste Relator apreciar a questão do não conhecimento da Representação, ou, caso entender pelo conhecimento, determinar a audiência do Secretário de Estado da Educação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer n. MPTC 7495/2010 (fls. 49 e 50), de autoria do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifesta-se pelo conhecimento da Representação, sugerindo a sustação do presente edital, “tendo em vista o risco de grave lesão ao erário”.

 No que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, insculpidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, tem-se que: a parte é legítima para representar; a Unidade Gestora e seu responsável - Secretaria de Estado da Educação e o Sr. Silvestre Heerdt - são jurisdicionados deste Tribunal de Contas (art. 6º, I, da Lei Complementar n. 202/00); a matéria está afeta às atribuições desta Corte, conforme prevê o art. 59, da Constituição Estadual.

Contudo, inexiste assinatura do representante na peça inicial. Por consequência, não foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Resolução n. TC-07/2002, bem como nos arts. 65 e 66 do Regimento Interno, para a apreciação da Representação por este Tribunal.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. NÃO CONHECER DA REPRESENTAÇÃO apresentada pelo(a) Sr.(a) Odenir João Marion, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por não preencher requisitos e formalidades previstos no art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002.

 

3.2. DAR CIÊNCIA da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao(à) Sr.(a) Odenir João Marion e à Secretaria de Estado da Educação.

 

3.3. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo.

 

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2010

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR