Processo: |
TCE-0244405/81 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú |
Responsável: |
Leoberto
Arcângelo Pavan |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial acerca de irregularidades no contrato de prestação de
serviços técnicos-profissionais de consultoria e assessoria em direito
público n. 078/97 e 1º termo aditivo da Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 073/2011 |
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO IRREGULAR COM MULTA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
CONTRATUAL. PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA. CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de processo de
Tomada de Contas Especial, com origem no processo AOR-0244405/81.
Com efeito, a Consultoria
Geral deste Tribunal, se manifestou nos autos originários mediante a elaboração
dos Pareceres COG 770/99[1],
563/00[2]
e 110/03[3].
De acordo com a última
manifestação da Consultoria Geral no processo AOR 0244405/81, foi sugerido ao Tribunal Pleno a conversão do Processo em Tomada de Contas
Especial, definindo a responsabilidade do Sr. Leonel Arcângelo Pavan, ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, determinando a citação do mesmo para apresentação de
alegações de defesa acerca de irregularidades passíveis de imputação de débito
e aplicação de multa, a qual foi acolhida mediante a Decisão n. 2308/2003
(fls. 657-658) abaixo trancrita:
6.1. Converter o presente
processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, com referência ao Contrato de Prestação de Serviços
Técnico-Profissionais de Consultoria e Assessoria em Direito Público n. 078/97
e correspondente 1º Termo Aditivo, tendo em vista as irregularidades apontadas
pelos Órgãos Instrutivos, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 1551/99
e do Parecer COG n. 110/03.
6.2. Determinar a citação do Sr.
Leonel Arcângelo Pavan - ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno:
6.2.1. apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Município as quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):
6.2.1.1. R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais), em face dos serviços de assessoria e consultoria jurídica
contratados mediante Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n. 203/97, serem
genéricos e não apresentarem "alta complexidade", podendo ser
realizados pelo corpo de Procuradores do Município, e, ainda, por motivo de os
serviços efetivamente prestados pela Empresa contratada destoarem do objeto da
licitação, implicando na ilegitimidade do ato de contratação e, por
conseqüência, na irregularidade das despesas arcadas pelos cofres públicos, em
descumprimento aos arts. 3º, 40, I, e 55, I e XI, da Lei Federal n. 8.666/93,
62 da Lei Federal n. 4.320/64, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput,
da Constituição Federal e aos princípios gerais da Administração;
6.2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil
reais), referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97, em face da
não-previsão, no Convite n. 203/97 e no contrato, de prorrogação do prazo de
vigência contratual, além dos mesmos motivos que caracterizam a ilegitimidade
da contratação principal estenderem-se para o aditamento, verificando-se o
descumprimento aos arts. 3º, 40, II, 60 e 61, da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e
13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal;
6.2.2. apresentar alegações de
defesa acerca das restrições abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de
multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. publicação intempestiva
da Dispensa de Licitação n. 084/97, referente ao Contrato n. 035/97, firmado
com a Fundação ESAG, em descumprimento aos arts. 26 da Lei Federal n. 8.666/93
e 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da
legalidade);
6.2.2.2. aceitação, na celebração
do Contrato n. 035/97, ajustado com a Fundação ESAG, de certificados de
regularidade fiscal com prazo de validade vencido, em descumprimento aos arts.
29 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, e 195, § 3º, da Constituição
Federal.
6.3. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator (fs. 582 a 606 dos autos) que a fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1551/1999 (fs. 398 a 414) e do Parecer
COG n. 110/03 (fs. 557 a 576), ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan - ex-Prefeito
Municipal de Balneário Camboriú.
O responsável Sr. Leonel
Arcângelo Pavan, devidamente intimado (fl. 665),
apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 673-696) através de
seu Procurador Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque (fl. 670).
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) mediante a informação
n. 09/2004 (fls. 699-700) encaminhou os autos a Consultoria Geral (COG) para
manifestação.
A COG mediante o Parecer n. COG 176/04 (fls. 703-724) se
manifestou acerca do item 6.2.1.1 da Decisão n. 2308/2003 sugerindo que se
mantenha a responsabilização do Sr. Leonel Arcângelo Pavan, sugeriu ainda o encaminhamento
dos autos a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), à época, para
manifestação acerca do item 6.2.1.2, bem como a Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU) para manifestação acerca dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da referida
decisão.
A DMU apresentou o Relatório n. 1025/2005 (fls. 726-735) sugerindo
considerar irregulares as contas com aplicação de multa ao responsável, acerca
das irregularidades constantes dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da Decisão n. 2308/03.
Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC) apresentou o Relatório n. 108/2007 (fls. 741-749), sugerindo a
irregularidade das contas, para
condenar o Sr. Leonel Arcângelo Pavan, no ressarcimento ao erário do valor de R$ 44.000,00, bem com aplicação de
multas.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer
MPTC/2553/2009 (fls. 750-756) divergindo da área técnica, com relação a
imputação de débito, pois, não verificou
no conjunto probatório dos autos existência de dano ao erário e no que se
refere as multas sugeriu recomendação.
É, em síntese, o Relatório.
2. DISCUSSÃO
2.1.
Das irregularidades passíveis de débito:
2.1.1. R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais), em face da contratação dos serviços de assessoria e
consultoria jurídica (item 6.2.1.1 da Decisão n.
2308/2003).
O contrato n. 078/97 tem como objeto a Prestação de
Serviços Técnicos-Profissionais de Consulta e Assessoria em Direito Público firmado
com a empresa Espíndola & Valgas, Consultoria e Assessoria em Direito
Público dos advogados Rodrigo Valgas dos Santos e Ruy Samuel Espíndola (fls. 172-179).
Alega o Responsável, em síntese, que efetuou a
contratação tendo em vista as condições de atuação da sua Procuradoria
Jurídica, a avolumação extraordinária de ações judiciais a resolver, bem como a
carência observada de servidores de nível mais especializado em direito público
para tratar de questões jurídicas (fl. 679).
Em que pese as alegações do responsável, não é
possível imaginar a formação de um edital sem a clara e precisa definição do
objeto em que as partes se propõem a executar. Também não basta identificar o
objeto e não especificar metas e meios para a sua satisfação, sob pena de
comprometimento da própria eficiência das atividades administrativas.
Além disso, em virtude das peculiaridades do objeto
licitado o essencial seria que houvesse de forma clara a identificação do fato
concreto ou jurídico a ser resolvido.
Há de se salientar que os serviços prestados pela
empresa contratada não denotam alta complexidade, como é o caso de consulta
encaminhada ao Tribunal de Contas, acompanhamento e orientação acerca de
processos administrativos, formulação de projeto de lei, entre outros similares
(fls. 719-721).
Diante disso, entendo que as argumentações
trazidas pelo Responsável não são suficientes para elidir a irregularidade. Contudo,
não resta dúvida que os serviços de consultoria e assessoria jurídica de fato foram
prestados não havendo desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário, além do mais, a Administração Municipal não poderia
se furtar ao pagamento dos serviços prestados sob pena de ofensa ao princípio
que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, afasto o débito
sugerido e converto em aplicação de multa ao responsável.
2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em face da ausência de previsão, de prorrogação do prazo de vigência
contratual do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97 (item 6.2.1.2 da Decisão n. 2308/2003).
No que se refere à ausência de previsão de
prorrogação contratual, a meu ver, tal situação caracteriza desatendimento as
normas legais vigentes cabendo aplicação de multa.
2.1.
Das irregularidades passíveis de multas:
No que se refere às irregularidades passíveis de aplicação de
multas pertinentes a publicação intempestiva de ato jurídico (item 6.2.2.1 da
Decisão n. 2308/2003), e certidões de regularidade fiscal com prazo de validade
vencido (item 6.2.2.2 da Decisão n. 2308/2003) trata-se de procedimentos que
implicam em desatendimento as normas legais vigentes, por isto acompanho a área
técnica pela aplicação de multa ao responsável.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente
Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades no contrato de prestação
de serviços técnicos-profissionais de consultoria e assessoria em direito
público n. 078/97 e 1º termo aditivo da Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú.
3.2.
Aplicar ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan, CPF 291.507.289-20,
ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em
face dos serviços de assessoria e consultoria jurídica contratados mediante
Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n. 203/97, serem genéricos e não
apresentarem "alta complexidade", podendo ser realizados pelo corpo
de Procuradores do Município, em descumprimento aos arts. 3º, 40, I, e 55, I e XI,
da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal e aos princípios
gerais da Administração (item 3.1.2 do Relatório DLC).
3.2.2.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face da ausência de previsão no Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n.
203/07 referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97, de prorrogação do
prazo de vigência contratual, em descumprimento aos arts. 3º, 40, II, 60 e 61,
da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.3
do Relatório DLC).
3.2.3.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face da publicação intempestiva da Dispensa de Licitação n. 084/97, referente
ao Contrato n. 035/97, firmado com a Fundação ESAG, em descumprimento aos arts.
26 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput,
da Constituição Federal (item 3.2.2.1 do Relatório DLC).
3.2.4.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face da aceitação, na celebração do Contrato n. 035/97, ajustado com a Fundação
ESAG, de certificados de regularidade fiscal com prazo de validade vencido, em
descumprimento aos arts. 29 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, e 195, § 3º, da Constituição
Federal (item 3.2.2.2 do Relatório DLC).
3.3. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao
Sr. Leonel Arcângelo Pavan, bem
como a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
Florianópolis, em 06
de maio de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA
(art. 86, caput, da Lei Complementar
n. 202/00)