Processo:

TCE-0244405/81

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

Responsável:

Leoberto Arcângelo Pavan

Assunto:

Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades no contrato de prestação de serviços técnicos-profissionais de consultoria e assessoria em direito público n. 078/97 e 1º termo aditivo da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 073/2011

 

                                                                                                                               

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO IRREGULAR COM MULTA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA. CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, com origem no processo AOR-0244405/81.

 

Com efeito, a Consultoria Geral deste Tribunal, se manifestou nos autos originários mediante a elaboração dos Pareceres COG 770/99[1], 563/00[2] e 110/03[3].

 

De acordo com a última manifestação da Consultoria Geral no processo AOR 0244405/81, foi sugerido ao Tribunal Pleno a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial, definindo a responsabilidade do Sr. Leonel Arcângelo Pavan, ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, determinando a citação do mesmo para apresentação de alegações de defesa acerca de irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa, a qual foi acolhida mediante a Decisão n. 2308/2003 (fls. 657-658) abaixo trancrita:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, com referência ao Contrato de Prestação de Serviços Técnico-Profissionais de Consultoria e Assessoria em Direito Público n. 078/97 e correspondente 1º Termo Aditivo, tendo em vista as irregularidades apontadas pelos Órgãos Instrutivos, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 1551/99 e do Parecer COG n. 110/03.

6.2. Determinar a citação do Sr. Leonel Arcângelo Pavan - ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno:

6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):

6.2.1.1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em face dos serviços de assessoria e consultoria jurídica contratados mediante Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n. 203/97, serem genéricos e não apresentarem "alta complexidade", podendo ser realizados pelo corpo de Procuradores do Município, e, ainda, por motivo de os serviços efetivamente prestados pela Empresa contratada destoarem do objeto da licitação, implicando na ilegitimidade do ato de contratação e, por conseqüência, na irregularidade das despesas arcadas pelos cofres públicos, em descumprimento aos arts. 3º, 40, I, e 55, I e XI, da Lei Federal n. 8.666/93, 62 da Lei Federal n. 4.320/64, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal e aos princípios gerais da Administração;

6.2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97, em face da não-previsão, no Convite n. 203/97 e no contrato, de prorrogação do prazo de vigência contratual, além dos mesmos motivos que caracterizam a ilegitimidade da contratação principal estenderem-se para o aditamento, verificando-se o descumprimento aos arts. 3º, 40, II, 60 e 61, da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal;

6.2.2. apresentar alegações de defesa acerca das restrições abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. publicação intempestiva da Dispensa de Licitação n. 084/97, referente ao Contrato n. 035/97, firmado com a Fundação ESAG, em descumprimento aos arts. 26 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da legalidade);

6.2.2.2. aceitação, na celebração do Contrato n. 035/97, ajustado com a Fundação ESAG, de certificados de regularidade fiscal com prazo de validade vencido, em descumprimento aos arts. 29 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, e 195, § 3º, da Constituição Federal.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator (fs. 582 a 606 dos autos) que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1551/1999 (fs. 398 a 414) e do Parecer COG n. 110/03 (fs. 557 a 576), ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan - ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú.

 

O responsável Sr. Leonel Arcângelo Pavan, devidamente intimado (fl. 665), apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 673-696) através de seu Procurador Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque (fl. 670).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) mediante a informação n. 09/2004 (fls. 699-700) encaminhou os autos a Consultoria Geral (COG) para manifestação.

 

A COG mediante o Parecer n. COG 176/04 (fls. 703-724) se manifestou acerca do item 6.2.1.1 da Decisão n. 2308/2003 sugerindo que se mantenha a responsabilização do Sr. Leonel Arcângelo Pavan, sugeriu ainda o encaminhamento dos autos a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), à época, para manifestação acerca do item 6.2.1.2, bem como a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) para manifestação acerca dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da referida decisão.

 

A DMU apresentou o Relatório n. 1025/2005 (fls. 726-735) sugerindo considerar irregulares as contas com aplicação de multa ao responsável, acerca das irregularidades constantes dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da Decisão n. 2308/03.

 

Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório n. 108/2007 (fls. 741-749), sugerindo a irregularidade das contas, para condenar o Sr. Leonel Arcângelo Pavan, no ressarcimento ao erário do valor de R$ 44.000,00, bem com aplicação de multas.

 

O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPTC/2553/2009 (fls. 750-756) divergindo da área técnica, com relação a imputação de débito, pois,  não verificou no conjunto probatório dos autos existência de dano ao erário e no que se refere as multas sugeriu recomendação.

É, em síntese, o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

2.1. Das irregularidades passíveis de débito:

2.1.1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em face da contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica (item 6.2.1.1 da Decisão n. 2308/2003).

O contrato n. 078/97 tem como objeto a Prestação de Serviços Técnicos-Profissionais de Consulta e Assessoria em Direito Público firmado com a empresa Espíndola & Valgas, Consultoria e Assessoria em Direito Público dos advogados Rodrigo Valgas dos Santos e Ruy Samuel Espíndola (fls. 172-179).

Alega o Responsável, em síntese, que efetuou a contratação tendo em vista as condições de atuação da sua Procuradoria Jurídica, a avolumação extraordinária de ações judiciais a resolver, bem como a carência observada de servidores de nível mais especializado em direito público para tratar de questões jurídicas (fl. 679).

Em que pese as alegações do responsável, não é possível imaginar a formação de um edital sem a clara e precisa definição do objeto em que as partes se propõem a executar. Também não basta identificar o objeto e não especificar metas e meios para a sua satisfação, sob pena de comprometimento da própria eficiência das atividades administrativas.

 

Além disso, em virtude das peculiaridades do objeto licitado o essencial seria que houvesse de forma clara a identificação do fato concreto ou jurídico a ser resolvido.

 

Há de se salientar que os serviços prestados pela empresa contratada não denotam alta complexidade, como é o caso de consulta encaminhada ao Tribunal de Contas, acompanhamento e orientação acerca de processos administrativos, formulação de projeto de lei, entre outros similares (fls. 719-721).

 

Diante disso, entendo que as argumentações trazidas pelo Responsável não são suficientes para elidir a irregularidade. Contudo, não resta dúvida que os serviços de consultoria e assessoria jurídica de fato foram prestados não havendo desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, além do mais, a Administração Municipal não poderia se furtar ao pagamento dos serviços prestados sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, afasto o débito sugerido e converto em aplicação de multa ao responsável.

 

2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da ausência de previsão, de prorrogação do prazo de vigência contratual do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97 (item 6.2.1.2 da Decisão n. 2308/2003).

No que se refere à ausência de previsão de prorrogação contratual, a meu ver, tal situação caracteriza desatendimento as normas legais vigentes cabendo aplicação de multa.

 

2.1. Das irregularidades passíveis de multas:

No que se refere às irregularidades passíveis de aplicação de multas pertinentes a publicação intempestiva de ato jurídico (item 6.2.2.1 da Decisão n. 2308/2003), e certidões de regularidade fiscal com prazo de validade vencido (item 6.2.2.2 da Decisão n. 2308/2003) trata-se de procedimentos que implicam em desatendimento as normas legais vigentes, por isto acompanho a área técnica pela aplicação de multa ao responsável.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades no contrato de prestação de serviços técnicos-profissionais de consultoria e assessoria em direito público n. 078/97 e 1º termo aditivo da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

3.2. Aplicar ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan, CPF 291.507.289-20, ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face dos serviços de assessoria e consultoria jurídica contratados mediante Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n. 203/97, serem genéricos e não apresentarem "alta complexidade", podendo ser realizados pelo corpo de Procuradores do Município, em descumprimento aos arts. 3º, 40, I, e 55, I e XI, da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal e aos princípios gerais da Administração (item 3.1.2 do Relatório DLC).

3.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de previsão no Contrato n. 78/97, decorrente do Convite n. 203/07 referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/97, de prorrogação do prazo de vigência contratual, em descumprimento aos arts. 3º, 40, II, 60 e 61, da Lei Federal n. 8.666/93, 12 e 13 da Lei Municipal n. 1.068 e 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.3 do Relatório DLC).

3.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da publicação intempestiva da Dispensa de Licitação n. 084/97, referente ao Contrato n. 035/97, firmado com a Fundação ESAG, em descumprimento aos arts. 26 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 3.2.2.1 do Relatório DLC).

3.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da aceitação, na celebração do Contrato n. 035/97, ajustado com a Fundação ESAG, de certificados de regularidade fiscal com prazo de validade vencido, em descumprimento aos arts. 29 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, e 195, § 3º, da Constituição Federal (item 3.2.2.2 do Relatório DLC).

3.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan, bem como a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

Florianópolis, em 06 de maio de 2011.

 

SABRINA NUNES IOCKEN

CONSELHEIRA SUBSTITUTA
(art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)

 



[1] Processo AOR 0244405/81 (fls. 419-429)

[2] Processo AOR 0244405/81 (fls. 509-524)

[3] Processo AOR 0244405/81 (fls. 557-576)