Processo nº PCA 01/01170599

Grupo: III

UG/Cliente: Fundo Municipal de Agricultura de Urupema

Interessado: Renato Pagani de Arruda

Responsável: Áureo Ramos de Souza

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000

Parecer nº 201/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema, emitindo o Relatório nº 3226/2004, fls. 31 a 42, apontando três restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas anuais da referida Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 739/2004, de fls. 44 a 46, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, alega que "o Balanço Geral do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema representa, de forma ADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista que o Déficit Orçamentário não causou insuficiência de tesouraria e, portanto, não constitui infração a nenhuma norma legal, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública...", propondo que sejam julgadas regulares com ressalvas as referidas contas.

É o relatório.

II – VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que as restrições apontadas foram:

1. Déficit Orçamentário no valor de R$ 14.985,67, correspondente a 261,14 % dos ingressos auferidos e 31,46 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 101.357,75;

2. Orçamento superstimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao art. 30 da Lei nº 4.320/64;

3. Balanço Orçamentário registrando resultado da execução orçamentária divergente daquele apurado matematicamente, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64.

Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a irregularidade não se repita.

Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 01/01170599

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsável: Áureo Ramos de Souza

4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Agricultura de Urupema

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema.

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar 202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Agricultura de Urupema que:

6.2.1. adote providências quanto ao déficit orçamentário (item III.1.1 do Relatório DMU nº 3226/2004), e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.

6.2.2. atente para os princípios técnicos de orçamentação, a fim de evitar o orçamento superestimado, conforme art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 - "a estimativa da receita deve ter por base a arrecadação dos últimos três exercícios, pelo menos" (item III.1.2.).

6.2.3. adote providências quanto ao balanço orçamentário divergente e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares (item III.1.3 do Relatório DMU nº 3226/2004).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Áureo Ramos de Souza, gestor do Fundo Municipal de Agricultura de Urupema, à época, e ao Sr. Renato Pagani Arruda, Prefeito Municipal de Urupema.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de abril de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator