ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 11/00115622
UG/CLIENTE: Fundo de Reaparelhamento da Justiça
CONSULENTE: Trindade dos Santos
ASSUNTO: Inscrição do Fundo no CNPJ e personalidade jurídica
Consulta. Natureza interpretativa
do direito em tese. Caso concreto. Não
conhecimento. Arquivamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo
Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, envolvendo o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, lavrada
nos seguintes termos:
1)
Com a inscrição no CNPJ, o Fundo de Reaparelhamento da
Justiça – FRJ deixou de ser um Fundo de natureza meramente contábil?
2) Há possibilidade de se contratar em
nome e CNPJ próprios sem perder essa natureza, nem desvinculá-lo do Órgão
Tribunal de Justiça?
3) Se contratar em nome próprio, quem deve firmar os contratos respectivos?
4)
Os empenhos e as notas fiscais correspondentes poderão
ser emitidos em nome do FRJ, em que casos?
5) Se perder sua natureza meramente contábil ele não passaria a adquirir
personalidade jurídica de direito público, tal qual uma autarquia pública? E
como tal não mais poderá ser administrado por um magistrado (inciso 1 do
parágrafo 2° do art. 95 da CF)?
6) Há o risco de o FRJ deixar de ser um "apenso" do Poder
Judiciário e passar a ser um longa manus do Estado?
Encaminhada a peça inicial, a
Consultoria Geral emitiu o Parecer n. COG-204/2011 (fls. 49-52), sugerindo o não
conhecimento da consulta porque trata de “situação específica e suas possíveis
consequências no FRJ”, caracterizando assim caso concreto. Também sugeriu a
remessa do parecer e da decisão exarados nos autos n. CON-10/00112761, onde
esta Corte conheceu, em tese, de Consulta formulada pela Associação dos Municípios
do Oeste de Santa Catarina acerca da inscrição do Fundo Municipal de Saúde no
CNPJ.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 2589/2011
(fls. 49/50), acompanhou o entendimento da Instrução.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório.
II – DISCUSSÃO
Ao
tecer os olhos na peça inicial, denota-se que a resposta à consulta formulada
perpassa, necessariamente, pela análise de caso concreto, haja vista o detalhamento
das questões apresentadas pelo Consulente. É cediço que as dúvidas a serem
sanadas em processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do
direito em tese, de forma que a análise processual esbarra na preliminar,
ensejando, pois, o seu não conhecimento.
Não
obstante a especificidade da matéria, o órgão consultivo observou que este
Tribunal já respondeu Consulta envolvendo a criação de CNPJ para Fundos. Dessa
forma, considerando pontualmente a semelhança entre essas matérias, acolho a
sugestão de remessa do Parecer COG-592/2010 e da Decisão
n. 1022/2011 proferida nos autos n. CON-10/00112761.
III - VOTO
Ante o
exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e.
Plenário o seguinte voto:
1 - Não Conhecer
a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade
previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;
2 – Remeter ao
Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos e ao Fundo de Reaparelhamento da
Justiça, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno, cópia do Parecer COG-592/2010 e da Decisão n.
1022/2011 proferida nos autos n. CON-10/00112761;
3 – Dar ciência
da decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos e ao Fundo de Reaparelhamento
da Justiça;
4 - Determinar o seu arquivamento.
Gabinete, em 06 de julho de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator