ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 11/00115622

UG/CLIENTE:                       Fundo de Reaparelhamento da Justiça

CONSULENTE:        Trindade dos Santos

ASSUNTO:                Inscrição do Fundo no CNPJ e personalidade jurídica

 

 

 

 

 

 

Consulta. Natureza interpretativa do direito em tese.  Caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, envolvendo o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, lavrada nos seguintes termos:

 

1)   Com a inscrição no CNPJ, o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ deixou de ser um Fundo de natureza meramente contábil?

2)    Há possibilidade de se contratar em nome e CNPJ próprios sem perder essa natureza, nem desvinculá-lo do Órgão Tribunal de Justiça?

3)   Se contratar em nome próprio, quem deve firmar os contratos respectivos?

4)   Os empenhos e as notas fiscais correspondentes poderão ser emitidos em nome do FRJ, em que casos?

5)   Se perder sua natureza meramente contábil ele não passaria a adquirir personalidade jurídica de direito público, tal qual uma autarquia pública? E como tal não mais poderá ser administrado por um magistrado (inciso 1 do parágrafo 2° do art. 95 da CF)?

6)  Há o risco de o FRJ deixar de ser um "apenso" do Poder Judiciário e passar a ser um longa manus do Estado?

 

Encaminhada a peça inicial, a Consultoria Geral emitiu o Parecer n. COG-204/2011 (fls. 49-52), sugerindo o não conhecimento da consulta porque trata de “situação específica e suas possíveis consequências no FRJ”, caracterizando assim caso concreto. Também sugeriu a remessa do parecer e da decisão exarados nos autos n. CON-10/00112761, onde esta Corte conheceu, em tese, de Consulta formulada pela Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina acerca da inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 2589/2011 (fls. 49/50), acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

Ao tecer os olhos na peça inicial, denota-se que a resposta à consulta formulada perpassa, necessariamente, pela análise de caso concreto, haja vista o detalhamento das questões apresentadas pelo Consulente. É cediço que as dúvidas a serem sanadas em processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese, de forma que a análise processual esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.

Não obstante a especificidade da matéria, o órgão consultivo observou que este Tribunal já respondeu Consulta envolvendo a criação de CNPJ para Fundos. Dessa forma, considerando pontualmente a semelhança entre essas matérias, acolho a sugestão de remessa do Parecer COG-592/2010 e da Decisão n. 1022/2011 proferida nos autos n. CON-10/00112761.

 

III - VOTO

 

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 - Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;

2 – Remeter ao Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno, cópia do Parecer COG-592/2010 e da Decisão n. 1022/2011 proferida nos autos n. CON-10/00112761;

3 – Dar ciência da decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

4 - Determinar o seu arquivamento.

 

 

Gabinete, em 06 de julho de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator