Processo nº PCA 03/05910582
Unidade Gestora Fundo Municipal da Agricultura de Urupema
Interessado Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal
Responsável Renato Pagani de Arruda - Ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador - 2002

1 - Relatório

Tratam os autos nº PCA 03/05910582 de Prestação de Contas do Fundo Municipal da Agricultura de Urupema, referente ao exercício de 2002, de responsabilidade do Sr. Renato Pagani de Arruda.

Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, a Prefeitura Municipal enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral1 daquele Fundo Municipal, referente ao exercício de 2002, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que emitiu o Relatório de Instrução nº 3.436/20052, sugerindo o julgamento regular com ressalvas daquelas contas anuais, assim como a aplicação de multa em face do atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual a este Tribunal de Contas.

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, por sua vez, pela regularidade das contas do exercício de 2002, por entender que a restrição pertinente ao déficit orçamentário (item 2.1 do Relatório DMU nº 3.436/2005, às fls 53), no montante de R$ 39.014,38 não deve ser considerada, haja vista que o déficit foi plenamente absorvido pelo superávit do exercício anterior, na ordem de R$ 56.290,06; todavia, com aplicação de multa em face do atraso de 146 dias na remessa do balanço anual.3

Autos conclusos para decisão definitiva.

2 - Voto

Este Relator, respeitando o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, que se reporta à inexistência de restrição quando o déficit orçamentário for totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, acompanha o entendimento majoritário desta Corte de Contas, no sentido de apontar tal situação como restrição, não ensejando portanto julgamento irregular das contas quando o déficit orçamentário for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, que o absorveu de forma total, e;

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Considerando que o Sr. Renato Pagani de Arruda - Ex - Prefeito Municipal e Ex-Gestor do Fundo Municipal da Agricultura de Urupema, em 17/06/2005, foi devidamente citado, conforme consta às fls. 42 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante no item 1.1 do Relatório DMU nº 3.436/2005, às fls. 52;

Propõe ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2002, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Agricultura de Urupema, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, Sr. Renato Pagani de Arruda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.2. Recomendar ao Fundo Municipal da Agricultura de Urupema a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU nº 3.436/2005, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.2.1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 39.014,38, representando 0,54% dos ingressos auferidos e a 0,06 arrecadação média/mensal no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 48, "b", e na Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior na ordem de R$ 56.290,06 (item 2.1 do Relatório DMU nº 3.436/2005, às fls. 53, e letra "a" da sua conclusão);

2.3. Aplicar ao Sr. Renato Pagani de Arruda - Ex - Prefeito Municipal e Responsável pelo Fundo Municipal da Agricultura de Urupema em 2002/2003, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do atraso de 146 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2002 do Fundo Municipal da Agricultura de Urupema, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99, conforme exposto no item 1.1 do Relatório DMU nº 3.436/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000

2.4. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Municipal da Agricultura de Urupema e à Prefeitura Municipal de Urupema.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2005.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 03 a 34.

2 Às fls. 43 a 56.

3 Parecer MPTC nº 3267/2005, às fls. 58 a 60.