Processo nº |
APC - 04/01579891 |
Unidade Gestora |
Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto em Santa Catarina - FUNDESC |
Interessado |
Sr. João Ghizoni |
Responsável |
Sr. João Ghizoni |
Assunto |
Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente a 14 Notas de Empenhos - período de janeiro a dezembro de 2003 |
Relatório nº |
GCMB/2004/463 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de auditoria realizada "in loco" no Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto em Santa Catarina - FUNDESC, com abrangência sobre as Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003.
A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMO nº 025/2004, a qual foi autorizada pela Presidência desta Casa em 05/03/2004.
No presente processo são relacionados 14 (quatroze) Notas de Empenhos referente a recursos repassados a diversos servidores e uma entidade.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a realização da auditagem emitiu o Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP1/Nº 064/2004, de fls. 10/11, e manifesta-se no sentido de que o Tribunal julgue regulares as prestações examinadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral manifesta-se as fls. 13, e acompanha o entendimento da Instrução.
Consubstanciado nas manifestações referidas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação
Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinente a auditoria realizada "in loco" no FUNDESC, com abrangência sobre as prestações de contas de recursos antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1 - Julgar REGULARES com fundamento no artigo 18, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos antecipados referente a 14 (quatorze) Notas de Empenhos discriminadas na relação de fls. 12, anexa aos autos, e dar quitação plena ao responsável, com fundamento no artigo 19 da mesma Lei Complementar.
6.2 - Dar ciência desta decisão à Unidade Gestora.
Florianópolis, 1º de julho de 2004.
Conselheiro Moacir Bertoli