Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Ipuaçu
Interessado e responsável: Edson Antônio Valgoi
Assunto: Denúncia de suposta irregularidade na Prefeitura Municipal de Ipuaçu
Parecer nº 300/2004
I RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Sr. Edson Antônio Valgoi ,Proprietário da SECPD Ltda., em razão de possíveis irregularidades cometidas pela Administração Municipal de Ipuaçu.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que expediu o Relatório nº 866/2004, de fls. 13 a 15, onde sugere ao Egrégio Plenário:
"Conhecer da presente denúncia, por atender às prescrições contidas nos art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e do art. 96 do Regimento Interno.
Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), que sejam adotadas as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Ipuaçu, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Dar ciência desta decisão aos interessados."
A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 1079/2004, de fls. 17 e 18, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
O expediente foi encaminhado pelo representante do Proprietário da empresa SECPD Ltda., comunicando a ocorrência de uso da coisa pública, razão pela qual deve ser recepcionado como Denúncia, conforme dispõe o art. 65 da Lei Complementar 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.
A Denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Ipuaçu, relata em fls. 14 do Relatório da DMU nº 866/2004, que:
"a) o denunciante é possuidor de um crédito junto a Prefeitura Municipal de Ipuaçu, referente aos serviços de assessoria superior no controle interno, informática e o atendimento à LRF, durante o mês de maio/2003, conforme a nota fiscal nº 000048, emitida em 03/06/03, no valor de R$ 1.300,00.
b) em 21/07/03, a Prefeitura Municipal de Ipuaçu, através do Decreto nº AA 040/2003, anulou e suspendeu os pagmanetos de 136 empenhos do exercício de 2003, totalizando R$ 128.741,40 (dentre os quais está o empenho nº 899, de 02/06/03, no valor de R$ 1.300,00, do denunciante), sob alegação que o Relatório de Auditoria nº 001/2003, datado de 11/07/03, levantou, identificou e apontou um série de irregularidades nos Empenhos a Pagar (Anexo I do Decreto nº AA 040/2003 - Diário Oficial/SC - nº 17.206, de 31/07/2003, remetido).
c) invocando o direito fundamental do "contraditório", da "ampla defesa" e do "devido processo legal" o Sr. Edson Antônio Valgoi solicita o reconhecimento do seu crédito anulado (R$ 1.300,00 referente ao empenho nº 899/2003), a interferência do Tribunal de Contas no setor administrativo do município no sentido de anular o Decreto nº AA 040/2003 e, ainda, a consideração do montante de R$ 128.741,40 (anulado pelo Decreto nº 040/2003) como dívida do município inscrita em restos a pagar 2003."
Considerando que a presente denúncia contém elementos que satisfazem as exigências da legislação pertinente;
Considerando a prova documental constante dos autos; e
Considerando a análise procedida pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° DEN 04/02007875
2. Assunto: Grupo: II - Denúncia
3. Interessado: Edson Antônio Valgoi
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Ipuaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra a Prefeitura Municipal de Ipuaçu.
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente denúncia possa ser acolhida;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59, c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1° da Lei Complementar 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar 202/2000 e do art. 96 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente.
6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares do Relatório DMU 866/2004.
6.3. Dar ciência desta decisão ao denunciante, Sr. Edson Antonio Valgoi, proprietário da empresa SECPD Ltda.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de junho de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator