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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | REC 04/04802320 |
UNIDADE | : | Câmara Municipal de Agronômica |
INTERESSADO | : | Patrick Nicoladelli - Presidente da Câmara à época |
ASSUNTO | : | Recurso de Reconsideração |
RELATÓRIO N.º | : | GC-OGS/2008/1142 |
Publicidade. Poder Legislativo. Desvio de finalidade.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Patrick Nicoladelli - Presidente à época da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica, contra Acórdão nº 1005/2004, proferido nos autos do processo PCA 02/03392248, que possui o seguinte teor:
1.1 Consultoria Geral
A Consultoria Geral manifestou-se por meio da Parecer nº 106/2008 (fls. 20 a 24), enfatizando que o recorrente repetiu ipsis literis os argumentos de defesa apresentados nos autos principais (PCA 02/03393348), limitando-se a alegar que a publicação veiculada na Rádio Mirador - a qual foi considerada irregular por este Tribunal - não se referia tão somente a mensagens de final de ano, mas sim, tratava-se de publicação de atos administrativos.
Importa frisar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar que as mensagens publicadas - descritas na Nota de Empenho n. 252, de 23/11/2001 como mensagens de fim de ano, não se referiam a esse tema, uma vez que o documento juntado à fl. 09, não pode servir como prova do alegado, considerando que o seu teor é absolutamente discrepante daquele descrito na referida nota de empenho, não sendo possível fazer a correlação entre tal documento e as despesas realizadas.
Diante da ausência de modificação nos fatos e, considerando que o entendimento desta Corte de Contas permanece o mesmo acerca do tema relacionado à publicidade de atos pela administração pública - suas hipóteses e limites - concluiu a Consultoria Geral por sugerir ao Relator dos autos a manutenção do acórdão recorrido, ante à improcedência do recurso.
1.2 Procuradoria Geral
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC/n. 1.693/2008 (fls. 25 e 26), no qual se posiciona no sentido de acompanhar a sugestão da Consultoria Geral.
2 ANÁLISE
Inicialmente, em relação aos pressupostos de admissibilidade, esta Relatora verifica que, tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto a ser conhecido.
Quanto ao mérito, esta Relatora acompanha o Parecer de fls. 24 a 31 emitido pela Consultoria Geral, no sentido de manter o teor do Acórdão recorrido, por considerá-lo irretocável. Vejamos.
Este Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n. 1005/2004 (fls. 50 e 51), proferido nos autos do processo PCA 02/03392248, julgou irregulares as despesas relacionadas à publicação de mensagens de fim de ano, conforme descrição constante da Nota de Empenho n. 252, de 23/11/2001 (fl. 35).
Tal entendimento decorre que as despesas realizadas pela Câmara Municipal não se enquadram nas competências do Ente e não possuem qualquer finalidade pública que possa justificá-las.
No que tange à finalidade pública das despesas, importa ressaltar que este é um princípio a ser observado imprescindivelmente por todo ordenador de despesas, sem o que ocasiona a ilegitimidade da despesa.
O gasto com as despesas descritas na N.E. N. 252/2001, fere o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, acompanhado do artigo 16, § 6º, da Constituição Estadual, os quais restringem a legalidade de despesas com publicidade às hipóteses de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Ainda na Constituição Estadual, encontra-se no artigo 180, um maior detalhamento acerca da publicidade que é permitida ao Poder Público fazer uso nos meios de comunicação social. Verbis:
Diante disso, concluo que a publicação de mensagens de fim de ano não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas pelos citados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, reforça-se o entendimento de que as despesas custeadas pelo erário público não podem transcender às possibilidades autorizadas por lei e devem observar os princípios que regem à Admistração Pública, sob pena de serem consideradas ilegítimas, submetendo o ordenador de despesas ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos - como ocorreu no caso em exame.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Diante do exposto, esta Relatora, acolhendo na íntegra o posicionamento do Órgão Consultivo deste Tribunal, o qual foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submete a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Responsável, Sr. Patrick Nicoladelli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1005/2004 proferido nos autos do processo PCA 02/03392248, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
3.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer COG nº 106/08 e Voto da Relatora que a fundamentam, ao Sr. Patrick Nicoladelli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de outubro de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora - art. 86, caput, LC 202/00