Processo n. TCE-04/06248206
Unidade gestora Prefeitura Municipal de Itajaí
Responsável Jandir Belini
Assunto Tomada de Contas Especial
Voto n. GCF-722/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. TCE-04/06248206 de Tomada de Contas Especial, oriunda da conversão de auditoria ordinária in loco, empreendida na Prefeitura Municipal de Itajaí, que tratou da construção do Paço Municipal de Itajaí - 2ª etapa.

Após conversão em Tomada de Contas Especial, foi procedida a Citação do responsável, Sr. Jandir Belini, para apresentar suas justificativas quanto ao pagamento de R$ 9.140,57 (nove mil, cento e quarenta reais e cinqüenta e sete centavos), pelo mesmo material, com preços diferentes.

Efetuada a Citação, o Sr. Jandir protocolou sua defesa (fls. 184-191 dos autos), as quais foram devidamente examinadas pela Instrução (Relatório n. 202/07 - fls. 193-196 dos autos), que sugeriu, ao final, a regularidade do pagamento.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-4375/2007 (fls. 198-199 dos autos), acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO

Com efeito, considerando os termos expostos no Relatório n. 202/2007, abaixo transcrito, acordo integralmente com o exame feito, entendendo regular a presente tomada de contas especial.

2.1.PAGAMENTO IRREGULAR DE R$ 9.140,57

O referido valor irregular tem origem no pagamento, pelo mesmo material, com preços diferentes, quando da realização do aditamento contratual.

Do Relatório n.º DCO 132/2006 (fl. 176), retira-se o seguinte: "Constata-se da planilha orçamentária que o item 2.36 – Cabo 1 Kv 185mm² PT Flex. EPR 90º (fl. 161), foi orçado em R$ 39,03/m, sendo que o item 3.1 também é atinente ao mesmo material e especificação, está cotado a R$ 47,16/m². Esta diferença de valor acarretou um pagamento a maior de R$ 9.140,57."

Agora, em sua nova defesa o Sr. Jandir Bellini, através do Engenheiro Eletricista Gerson Luiz Gern, autor da planilha orçamentária, informa o seguinte (fl. 188):

A partir do demonstrado na resposta, considerando o equívoco de digitação, e as efetivas diferenças existentes entre os dois tipos de cabo, conforme demonstram os documentos às folhas 189 a 191, sana-se a restrição levantada.

2.2.AUSÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

Os documentos constantes dos autos às folhas 155 a 160, demonstrando o orçamento básico para a execução da 2.ª etapa do Paço Municipal, no valor total de R$ 2.347.423,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), informando também as fontes utilizadas, sana a restrição apontada.

Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote a decisão que ora proponho: