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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 05/00568910 | |
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Câmara Municipal de Xanxerê | |
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Sr. João Paulo Menegatti - Presidente da Câmara Sr. Gelson Saibo - Ex-Presidente | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2004. |
DO RELATÓRIO
Referem-se os autos, a Prestação das Contas do Administrador do Câmara Municipal de Xanxerê, referente ao exercício de 2004, sujeito a fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 64 a 67, da Lei Complementar nº 31/90 (em vigor à época);artigos 7º e 9º, da Lei Complementar nº 202/2000; e, artigos 23, 25 e 26, da Resolução N-TC 16, de 21.12.94.
DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 299/2005, datado de 27.03.2006, às fls. 37 a 38, não observou quaisquer restrições relacionadas às peças e demonstrações contábeis integrantes das Contas Anuais em questão, estando as mesmas, quanto a forma, de acordo com os princípios e normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação federal e estadual vigente, e, quanto ao conteúdo, representam adequadamente a posição contábil dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação da Unidade Gestora em 31 de dezembro de 2004.
A DMU, por fim, conclui que possa o Tribunal de Contas julgar regulares as contas do referido poder legislativo municipal (fl. 38).
DA PROCURADORIA
A Douta Procuradoria se manifesta por acompanhar a conclusão da Instrução (vide fls. 40 e 41).
VOTO DO RELATOR
Considerando a inexistência de restrições, conforme se observa do Relatório de Instrução;
Considerando o exposto e tudo o mais que dos autos consta, proponho:
1. Julgar Regulares, com fundamento nos artigo 18, inciso I, e, 19, da Lei Complementar nº 202/00, as Contas Anuais do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Xanxerê dando quitação plena ao responsável, Sr. Gelson Saibo - Presidente à época, de acordo com o parecer emitido nos autos (Relatório de Instrução nº 299/2006).
2. Dar ciência da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gelson Saibo - Presidente à época e ao Sr. João Paulo Menegatti, Presidente da Câmara.
GCJCP, em 18 de abril de 2006
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator