Processo nº CON-05/00618100
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Agrolândia
Interessado Paulo Cezar Schlichting da Silva, Prefeito
Assunto Servidores municipais. Existência de regimes jurídicos estatutário e celetista. Legislação municipal.

Procedimentos administrativos relativos aos servidores admitidos para empregos públicos.

Conhecer da consulta e respondê-la em conformidade com o Parecer da COG.

Relatório nº GCMB/2005/00186

Transcreve a COG (fls. 41/59), parcialmente, o estudo de autoria do Conselheiro Salomão Ribas Junior e da Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, deste Tribunal de Contas, relativo à aplicação do art. 39 da CF (publicado na Revista do TC/SC nº 3, 2004, pp. 45-60), destacando após, a jurisprudência mais recente acerca do assunto, focalizando em especial, a questão da estabilidade dos servidores públicos que exercem cargo ou emprego público (fls. 60/66), emitindo posicionamento acerca da matéria.

Passa então, a COG, a responder objetivamente as indagações encaminhadas pelo Sr. Prefeito de Agrolândia, resumidamente, como segue:

Resposta: Em conformidade com a resposta ao 1º Quesito, o entendimento é no sentido de que os empregados públicos que ingressaram após a EC nº 19/98 não estão sujeitos a estágio probatório (fls. 70).

VOTO

Em consonância com os posicionamentos uniformes da COG e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

Florianópolis, 19 de maio de 2005.

Moacir Bertoli

Relator