Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo

AOR 05/03931977

 

 

UG/Cliente

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí – SDR Itajaí

 

 

Interessado

João Olindino Koeddermann

 

 

Responsáveis

Paulo Marcio Cruz ( 01.01.03 a 31.12.03)

Ademir Manoel Furtado ( 01.01.04 a 17.04.04)

João Olindino Koeddermann (a partir de 18.04.04)

 

 

Assunto

Auditoria Ordinária in loco nas obras de construção da EEB Amadio Dalago, em Camboriú/SC

 

 

Voto nº.

421/2008

 

 

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de processo de auditoria in loco na construção de uma Escola Padrão DEOH/2001, na EEB Amadio Dalago, no Município de Camboriú, incluída no Programa de Auditorias da Diretoria de Controle de Obras - DCO, à época, com vistas à avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas.

Da análise inicial resultou o Relatório n.º DCO 135/2005 (fls. 125 a 135), datado de 21/06/2005, contendo, em sua Conclusão, dezesseis esclarecimentos ou encaminhamento de documentação.

O Relatório foi diligenciado à SDR de Itajaí, conforme Ofício n.º 8.768/05, datado de 23/06/2005 (fls. 136 e 137).

Em 04/08/2005, a SDR de Itajaí encaminhou esclarecimentos e documentação, às folhas 138 a 216, referentes ao Relatório n.º DCO 135/2005.

A partir dos documentos recebidos, foi gerado o Relatório n.º DLC/Insp.1/ 121/07 de 02/05/2007 contendo em sua Conclusão, seis irregularidades.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº. 1073/2008 opinou por acompanhar o entendimento da instrução.

É o relatório.

 

2 PROPOSTA DE DECISÃO

 

Diante do exposto, proponho ao Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas que adote a seguinte Decisão:

                                      

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí – SDR Itajaí, com abrangência na construção de uma Escola Padrão DEOH/2001, na EEB Amadio Dalago, no Município de Camboriú no exercício de 2004.

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Márcio Cruz – Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 376.690.529-53, com endereço à Rua Delfim de Pádua Peixoto, n. 1067, Bairro Santa Clara, Itajaí – Santa Catarina CEP 88306-806, as multa(s) abaixo relacionadas, previstas no artigo 70, inciso II e VII da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da Multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aceitação da proposta da empresa vencedora possuindo o item de serviço “locação de obra”, com 1.046,66 m² com valor “zero” contrariando o artigo 44, § 3.º da Lei de Licitações, conforme item 2.2 do relatório 021/08;

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de planilhas que atestem a quantidade efetiva de estacas cravadas na fundação da edificação contrariando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3 do relatório 021/08;

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ART de execução de obra contrariando o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e Resolução n.º 425/98 do CONFEA, conforme item 2.4 do relatório 021/08;

6.3. Aplicar ao Sr. João Olindino Koeddermann – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 351.537.509-06, com endereço à Rua Jorge Mattos, n. 21, Bairro Santa Clara, Itajaí – Santa Catarina CEP 88302-130, a multa abaixo relacionadas, previstas no artigo 70, inciso II e VII da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da Multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.

6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ART de execução de obra contrariando o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e Resolução 425/98 do CONFEA, conforme item 2.4 do relatório 021/08;

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí que:

6.4.1. Elabore com celeridade as assinaturas de Convênio, Contratos e emissão de Ordens de Serviço, com o intuito de iniciar a obra da forma mais rápida possível.

6.4.2. Atente para o devido recolhimento das garantias necessárias no prazo correto, conforme disposto na Lei de Licitações e nos contratos celebrados.

6.4.3. Para os Editais futuros, sejam tomadas as medidas necessárias para licitar obras somente após a elaboração de todos os projetos que contemplem um projeto básico, observando o disposto da Orientação Técnica n.º 001, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório 021/08, ao Sr. João Olindino Koeddermann – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.

 

             Gabinete do Conselheiro, 12 de junho de 2008

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro-Relator