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Gabinete do
Conselheiro César Filomeno Fontes |
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Processo |
AOR
05/03931977 |
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UG/Cliente |
Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí – SDR Itajaí |
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Interessado |
João
Olindino Koeddermann |
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Responsáveis |
Paulo
Marcio Cruz ( 01.01.03 a 31.12.03) Ademir
Manoel Furtado ( 01.01.04 a 17.04.04) João
Olindino Koeddermann (a partir de 18.04.04) |
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Assunto |
Auditoria
Ordinária in loco nas obras de construção da EEB Amadio Dalago, em
Camboriú/SC |
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Voto
nº. |
421/2008 |
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1
RELATÓRIO
Trata-se
de processo de auditoria in loco na construção de uma Escola Padrão
DEOH/2001, na EEB Amadio Dalago, no Município de Camboriú, incluída no Programa
de Auditorias da Diretoria de Controle de Obras - DCO, à época, com vistas à
avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas.
Da
análise inicial resultou o Relatório n.º DCO 135/2005 (fls. 125 a 135), datado
de 21/06/2005, contendo, em sua Conclusão, dezesseis esclarecimentos ou
encaminhamento de documentação.
O
Relatório foi diligenciado à SDR de Itajaí, conforme Ofício n.º 8.768/05,
datado de 23/06/2005 (fls. 136 e 137).
Em
04/08/2005, a SDR de Itajaí encaminhou esclarecimentos e documentação, às
folhas 138 a 216, referentes ao Relatório n.º DCO 135/2005.
A
partir dos documentos recebidos, foi gerado o Relatório n.º DLC/Insp.1/ 121/07
de 02/05/2007 contendo em sua Conclusão, seis irregularidades.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº. 1073/2008
opinou por acompanhar o entendimento da instrução.
É
o relatório.
2
PROPOSTA DE DECISÃO
Diante
do exposto, proponho ao Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas que adote a
seguinte Decisão:
6.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Itajaí – SDR Itajaí, com abrangência na construção de uma Escola
Padrão DEOH/2001, na EEB Amadio Dalago, no Município de Camboriú no exercício
de 2004.
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Márcio Cruz – Ex-Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 376.690.529-53, com
endereço à Rua Delfim de Pádua Peixoto, n. 1067, Bairro Santa Clara, Itajaí –
Santa Catarina CEP 88306-806, as multa(s) abaixo relacionadas, previstas no
artigo 70, inciso II e VII da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da Multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n°
202/2000.
6.2.1.
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da aceitação da proposta da empresa vencedora possuindo
o item de serviço “locação de obra”, com 1.046,66 m² com valor “zero”
contrariando o artigo 44, § 3.º da Lei de Licitações, conforme item 2.2 do
relatório 021/08;
6.2.2.
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de planilhas que atestem a quantidade
efetiva de estacas cravadas na fundação da edificação contrariando o disposto
nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3 do relatório
021/08;
6.2.3.
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de ART de execução de obra
contrariando o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e
Resolução n.º 425/98 do CONFEA, conforme item 2.4 do relatório 021/08;
6.3. Aplicar ao Sr. João Olindino
Koeddermann – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí,
CPF n. 351.537.509-06, com endereço à Rua Jorge Mattos, n. 21, Bairro Santa
Clara, Itajaí – Santa Catarina CEP 88302-130, a multa abaixo relacionadas,
previstas no artigo 70, inciso II e VII da Lei Complementar n° 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da Multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da
Lei Complementar n° 202/2000.
6.3.1.
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de ART de execução de obra
contrariando o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e
Resolução 425/98 do CONFEA, conforme item 2.4 do relatório 021/08;
6.4. Recomendar
à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí que:
6.4.1. Elabore com celeridade as assinaturas
de Convênio, Contratos e emissão de Ordens de Serviço, com o intuito de iniciar
a obra da forma mais rápida possível.
6.4.2. Atente para o devido recolhimento das
garantias necessárias no prazo correto, conforme disposto na Lei de Licitações
e nos contratos celebrados.
6.4.3. Para os Editais futuros, sejam tomadas
as medidas necessárias para licitar obras somente após a elaboração de todos os
projetos que contemplem um projeto básico, observando o disposto da Orientação
Técnica n.º 001, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas –
IBRAOP.
6.5. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
relatório 021/08, ao Sr. João Olindino Koeddermann – Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí.
Gabinete
do Conselheiro, 12 de junho de 2008
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator