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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL |
Processo n°: Pr processo: |
SPC - 05/04012207 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: |
Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Antônio Martini – Presidente da Entidade à época |
Assunto: |
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados, referente a Nota de Empenho n. 1980 de 26/11/2003, Item
44504200, no valor de R$ 10.000,00, repassados a Sociedade Centro Comunitário
Integração de Linha Primeirinha/Romelândia – Exercício de 2003 |
Parecer
n°: |
GC-WRW-2007/803/SRB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
referente Solicitação
de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Nota de Empenho n.
1980 de 26/11/2003 Item 44504200, no valor de R$ 10.000,00, repassados a
Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu o Relatório n.º 292/2005
(fls. 21/24), sugerindo a
citação do Responsável para que apresentasse justificativa referente às
restrições apontadas.
Por despacho à fls.
25, este Relator determinou que se procedesse a citação, para o responsável se
manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Devidamente cientificado, o responsável
apresentou alegações de defesa (fls. 27 a 32).
Reanalisando o processo a Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório
de n.º 427/2007 (fls.
35/41), sugerindo julgar “Regulares com Ressalva” a Prestação de
Contas de Recursos Antecipados.
2.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 2056/2008, manifestou-se
no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento da Instrução (fls. 42/43).
3. VOTO
Considerando a manifestação do Corpo
Instrutivo e do Ministério Público e o mais
que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1.
Julgar Regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20
da Lei Complementar n.º 202/2000, a prestação de contas de recursos
antecipados, referente a
Nota de Empenho nº 1980 de 26/11/2003,
Item 44504200, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repassados pela
Secretaria da Fazenda à Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha
Primeirinha/Romelândia, e dar quitação ao Responsável, de
acordo com os pareceres emitidos no autos.
3.2.
Recomendar à Sociedade
Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia
que observe futuramente a inclusão na sua Prestação de Contas do Termo de
Recebimento da Obra – documento emitido pelo profissional responsável,
registrado no CREA, certificando a entrega da obra , objeto da subvenção, em
conformidade com o que determina o art. 44, VII, da Resolução nº TC-16/94,
conforme apontado no item 2.3 do Relatório nº 427/2007 da DMU.
Gabinete do
Conselheiro, em 10 de dezembro de 2008
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator