ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo n°:   Pr   processo:

SPC - 05/04012207

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Fazenda

Interessado:

Sr. Max Roberto Bornholdt -  Secretário de Estado

RESPONSÁVEL:

Sr. Antônio Martini – Presidente da Entidade à época

Assunto:

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Nota de Empenho n. 1980 de 26/11/2003, Item 44504200, no valor de R$ 10.000,00, repassados a Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia – Exercício de 2003

Parecer n°:

GC-WRW-2007/803/SRB

 

 

1 - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, referente Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Nota de Empenho n. 1980 de 26/11/2003 Item 44504200, no valor de R$ 10.000,00, repassados a Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu o Relatório n.º 292/2005 (fls. 21/24), sugerindo a citação do Responsável para que apresentasse justificativa referente às restrições apontadas.

 

Por despacho à fls. 25, este Relator determinou que se procedesse a citação, para o responsável se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Devidamente cientificado, o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 27 a 32).

 

Reanalisando o processo a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório de n.º 427/2007 (fls. 35/41), sugerindo julgar “Regulares com Ressalva” a Prestação de Contas de Recursos Antecipados.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 2056/2008, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento da Instrução (fls. 42/43).

 

3. VOTO

 

Considerando a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público e o mais  que dos autos consta,  VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. Julgar Regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n.º 202/2000, a prestação de contas de recursos antecipados, referente a Nota de Empenho nº  1980 de 26/11/2003, Item 44504200, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repassados pela Secretaria da Fazenda à Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos no autos.

 

3.2. Recomendar à Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia que observe futuramente a inclusão na sua Prestação de Contas do Termo de Recebimento da Obra – documento emitido pelo profissional responsável, registrado no CREA, certificando a entrega da obra , objeto da subvenção, em conformidade com o que determina o art. 44, VII, da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 2.3 do Relatório nº 427/2007 da DMU.

 

3.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Sociedade Centro Comunitário Integração de Linha Primeirinha/Romelândia e a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 10 de dezembro de 2008

 

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator