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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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PROCESSO
nº |
RPA - 05/04050800 |
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UNIDADE
GESTORA |
Prefeitura Municipal de Marema |
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RESPONSÁVEL INTERESSADO |
Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (Gestão
2001/2004) Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir
Rosalen - Vereadores do Município de Marema no exercício de 2005. |
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ASSUNTO |
Representação acerca de irregularidades praticadas na
Prefeitura Municipal de Marema. |
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PARECER
N |
GC/LRH/2010/542 |
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Representação. Agente
Político.
Irregularidades
constatadas no Processo Licitatório Tomada de Preços n. 0024/2003, que teve por
objeto a aquisição de imóvel urbano para ampliar a rede de educação do município.
Julgar Irregular.
Aplicação de multas.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Representação, encaminhada a esta Corte de Contas por Vereadores do Município de Marema, acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Marema.
Remetidos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, o parecer foi pela admissibilidade da peça acusatória, diante do preenchimento dos requisitos legais, com a anuência do Ministério Público Especial e deste Relator, o que resultou no Despacho Singular de fl. 49, o qual em preliminar conheceu da Representação, e determinou fossem adotadas providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Este Relator ao examinar o processo RPA – 05/04130587 que trata de matéria semelhante, entendeu pertinente apensá-lo aos presentes autos, providência adotada por meio do Despacho de fl. 54.
Em atendimento, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que já estava instruindo o processo RPA – 05/04130587, recém apensado, elaborou o Relatório DMU - 4216/2007 de fls. 55-58, sugerindo diligência à origem.
Após
a remessa de esclarecimentos, a DMU emitiu o Relatório n. 661/2008 de fls.
202-214, propondo audiência ao Prefeito Municipal.
Houve manifestação de defesa do responsável, com a remessa dos documentos de fls. 218-390 e 392-459, com a conseqüente elaboração do Relatório de Reinstrução DMU - 4108/2008 de fls. 461-481, que considerou remanescentes as irregularidades, sugerindo o julgamento irregular com aplicação de multas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante parecer MPTC - 3928/2010 de fls. 499-523, entendendo parcialmente procedentes as irregularidades arroladas na Representação, sugere imputação de débito e multa pela venda de terreno, por meio de simulação, a preço superior ao de mercado, em discrepância com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, bem como os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.
É o relatório.
DISCUSSÃO
O Corpo Instrutivo
elenca três irregularidades, contidas na parte conclusiva do Relatório de
Reinstrução. O Ministério Público Especial sugeriu alternativamente multa por
três irregularidades, sendo duas idênticas àquelas propostas pelo Corpo
Instrutivo. Vejamos:
1 - Ausência de
justificativa para a especificação restritiva do objeto a ser licitado,
referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em
descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93 (item 1.1
do Relatório DMU);
2 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de
pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a
despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo
licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da
Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em
desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual
e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);
3 - Utilização indevida de receitas vinculadas para abertura
de crédito adicional não relacionado à respectiva finalidade, em descumprimento
ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único,
da Lei Complementar 101/2000 (item 1.6);
A sugestão proposta pelo
Ministério Público Especial de imputação de débito no montante atualizado de R$
20.840,00, pela venda de terreno, por meio de simulação, a preço superior ao de
mercado, entendo que não restou plenamente caracterizado a irregularidade, pois
ao meu ver, a proposta alternativa de comunicação ao Ministério Público
Estadual, objetivando subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação de crime contra a ordem tributária, é a medida mais adequada nesta
fase.
Ao analisar as características
das restrições passíveis de multas, proponho voto pelo julgamento irregular,
com a respectiva aplicação de multa no valor de R$ 600,00 para cada ilegalidade
constatada.
VOTO
CONSIDERANDO a
competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição
Estadual, artigo 1º da Lei Complementar
n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o
exposto no Relatório DMU - 4108/2008, emitido pela Diretoria de Controle de
Municípios e a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, conforme parecer MPTC- 3928/2010;
CONSIDERANDO
o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1
- CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Marema, com abrangência ao exercício de 2003, para considerar irregulares os
atos abaixo relacionados passíveis de multas;
2 – APLICAR MULTA ao
Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF
141.625.479-04, com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Eletrônico do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - R$ 600,00 (seiscentos
reais), pela ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto
a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º
0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º
8.666/93 (item 1.1);
2.2 - R$ 600,00 (seiscentos
reais), pela denominação na nota de
empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e
projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003,
divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao
art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando
deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei
Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);
2.3 - R$
600,00 (seiscentos reais), pela utilização
indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não
relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar
101/2000 (item 1.6);
3 – Arquivar o
processo RPA 05/04130587, apensado a este por tratar da mesma matéria.
4 - Representar ao
Ministério Público, para os devidos fins, bem como ao Prefeito Municipal e à
Câmara de Vereadores de Marema, para conhecimento dos fatos, na forma do
disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
5 – Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução n. 4108/2010, aos Representantes, à Prefeitura
Municipal de Marema e ao Sr. Airton José Tedesco – Prefeito Municipal à época.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de novembro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator