TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

    GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

PROCESSO nº

RPA - 05/04050800

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Marema

RESPONSÁVEL

 

INTERESSADO

Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)

Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir Rosalen - Vereadores do Município de Marema no exercício de 2005.

ASSUNTO

Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema. 

PARECER N

GC/LRH/2010/542

 

 

 

Representação. Agente Político.

 

Irregularidades constatadas no Processo Licitatório Tomada de Preços n. 0024/2003, que teve por objeto a aquisição de imóvel urbano para ampliar a rede de educação do município.

 

Julgar Irregular. Aplicação de multas.

 

RELATÓRIO

 

           Versam os autos sobre Representação, encaminhada a esta Corte de Contas por Vereadores do Município de Marema, acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Marema.

Remetidos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, o parecer foi pela admissibilidade da peça acusatória, diante do preenchimento dos requisitos legais, com a anuência do Ministério Público Especial e deste Relator, o que resultou no Despacho Singular de fl. 49, o qual em preliminar conheceu da Representação, e determinou fossem adotadas providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Este Relator ao examinar o processo RPA – 05/04130587 que trata de matéria semelhante, entendeu pertinente apensá-lo aos presentes autos, providência adotada por meio do Despacho de fl. 54. 

Em atendimento, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que já estava instruindo o processo RPA – 05/04130587, recém apensado, elaborou o Relatório DMU - 4216/2007 de fls. 55-58, sugerindo diligência à origem.

Após a remessa de esclarecimentos, a DMU emitiu o Relatório n. 661/2008 de fls. 202-214, propondo audiência ao Prefeito Municipal.

Houve manifestação de defesa do responsável, com a remessa dos documentos de fls. 218-390 e 392-459, com a conseqüente elaboração do Relatório de Reinstrução DMU - 4108/2008 de fls. 461-481, que considerou remanescentes as irregularidades, sugerindo o julgamento irregular com aplicação de multas.

                        A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante parecer MPTC - 3928/2010 de fls. 499-523, entendendo parcialmente procedentes as irregularidades arroladas na Representação, sugere imputação de débito e multa pela venda de terreno, por meio de simulação, a preço superior ao de mercado, em discrepância com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, bem como os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

  É o relatório.

 

 

DISCUSSÃO

 

 

 

O Corpo Instrutivo elenca três irregularidades, contidas na parte conclusiva do Relatório de Reinstrução. O Ministério Público Especial sugeriu alternativamente multa por três irregularidades, sendo duas idênticas àquelas propostas pelo Corpo Instrutivo. Vejamos:

 

1 - Ausência de justificativa para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

2 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);

 

3 - Utilização indevida de receitas vinculadas para abertura de crédito adicional não relacionado à respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art.  8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000 (item 1.6);

 

A sugestão proposta pelo Ministério Público Especial de imputação de débito no montante atualizado de R$ 20.840,00, pela venda de terreno, por meio de simulação, a preço superior ao de mercado, entendo que não restou plenamente caracterizado a irregularidade, pois ao meu ver, a proposta alternativa de comunicação ao Ministério Público Estadual, objetivando subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de crime contra a ordem tributária, é a medida mais adequada nesta fase.

 

Ao analisar as características das restrições passíveis de multas, proponho voto pelo julgamento irregular, com a respectiva aplicação de multa no valor de R$ 600,00 para cada ilegalidade constatada.

 

 

VOTO

                      

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o exposto no Relatório DMU - 4108/2008, emitido pela Diretoria de Controle de Municípios e a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme parecer MPTC- 3928/2010;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Marema, com abrangência ao exercício de 2003, para considerar irregulares os atos abaixo relacionados passíveis de multas;

2 – APLICAR MULTA ao Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 141.625.479-04, com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93 (item 1.1);

 

2.2 - R$ 600,00 (seiscentos reais), pela denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);

2.3 - R$ 600,00 (seiscentos reais), pela utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art.  8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000 (item 1.6);

 

3 – Arquivar o processo RPA 05/04130587, apensado a este por tratar da mesma matéria.

 

4 - Representar ao Ministério Público, para os devidos fins, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores de Marema, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

 

5 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n. 4108/2010, aos Representantes, à Prefeitura Municipal de Marema e ao Sr. Airton José Tedesco – Prefeito Municipal à época.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 12 de novembro de 2010.

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                                               

Conselheiro Relator