ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro César Fontes

Processo n°: PROCESSO nº PCA 06/00156168
UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdencia Social dos Servidores Públicos de Timbó
INTERESSADO Sr. Sergi Frederico Mengarda - Presidente
RESPONSÁVEL: Sr. Udemar Pellin - Presidente da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005.
VOTO n° GCCF 079/2008

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pela gestora do Fundo de Presvidencia Social dos Servidores Públicos de Timbó, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento aos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual n° 202, de 15.12.00, arts. 7° a 9°, e da Resolução n° TC - 16/94, de 21.12.94, arts. 23, 25 e 26; e atendendo à Resolução n° TC - 16/94.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1044/2007, com registro às fls. 137 a 149 c/c fls. 150 a 162, concluindo pela ausência de irregularidades.

O Ministério Público através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, inicialmente, manifestou-se pela Citação do gestor responsável, para que este esclareça, consoante as normas aplicáveis, as aplicações de recursos do Instituto de Previdencia.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 1044/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo de Previdencia Social dos Servidores Públicos de Timbó relativamente ao exercício de 2005.

Assim, ao analisar atentamente os autos deste processo, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, verifico a ausência de irregularidades.

Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 06/00156168

2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo de Previdencia Social dos Servidores Públicos de Timbó.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 do Fundo de Previencia Social dos Servidores Públicos de Timbó dando quitação plena ao responsável, Sr. Udemar Pellin, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao atual gestor.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator