Processo nº | CON 06/00519732 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Campo Erê |
Interessado | Normélio Daneluz - Prefeito Municipal |
Assunto | Consulta |
Relatório nº | 479/2007 |
1. Relatório
Tratam os presente autos de consulta formulada pelo Sr. Normélio Daneluz, Prefeito Municipal de Campo Erê, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca da possibilidade de concessão de incentivos para instalação de empresas particulares do Município, nos seguintes termos:
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral - COG, que se manifestou por meio do Parecer nº 706/061, concluindo pelo não conhecimento da consulta por se tratar de caso concreto.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer MPTC nº 0501/2007, acompanhou o entendimento da Consultoria Geral.
2. Voto
Pretende o consulente a manifestação desta Corte de Contas acerca da possibilidade de concessão de incentivos para instalação de empresas particulares do Município.
Embora seja o interessado parte legítima para formular consulta a este Tribunal, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno desta Casa, a matéria não obedece a formalidade legal prevista no inciso II do art. 104 do mesmo diploma legal, in verbis:
Ademais, o § 1º do art. 105 do Regimento Interno reza que "o Tribunal de Contas não responderá consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior".
Os artigos supracitados regulamentam o processo de consulta previsto na Lei Complementar n. 202/2000, em simetria aos ditames da Carta Magna Catarinense (art. 59, XII); não permitindo ao Tribunal de Contas se investir na qualidade de gestor público para decidir circunstâncias próprias do caso concreto.
Ante o exposto, este Relator acompanha o entendimento exarado pela Consultoria Geral, o qual também foi chancelado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:
2.1 Não conhecer da consulta formulada pelo Sr. Normélio Daneluz, Prefeito Municipal de Campo Erê, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, instituído pela Resolução nº TC - 06/2001;
2.2 Dar ciência da Decisão ao consulente, acompanhada do Relatório e Voto do Relator.
2.3 Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
RelatorArt. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
[...]
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
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Às fls. 17 a 20.