ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI - 06/00571300
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Meleiro/SC
RESPONSÁVEL: Sr. Vitor Hugo Coral - Prefeito Municipal (2005/2008)
Assunto: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno
Parecer n°: GC-WRW-2008/088/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2005 (PCP 06/00025306), da Prefeitura Municipal de Meleiro - SC consubstanciadas no Parecer Prévio nº 142/2006, do Tribunal Pleno.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 10/07 (fls. 04/09), apontou a existência de restrições, sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Vitor Hugo Coral - Prefeito Municipal de Meleiro/SC na Gestão 2005/2008, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho (fls. 11), determinei que se procedesse audiência, do responsável retro citado, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 10/2007 (fls. 04/09), no prazo de 30 (trinta) dias.

Em 09/03/07 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 013/095, sendo que em função dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reanalisou os autos, emitindo o Relatório de n.º 593/2007 (fls.097/109), sugerindo considerar irregulares os atos e aplicar multas ao responsável.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 8.049/07 (fls. 111/123), manifestou-se, tecendo comentários sobre as restrições apontadas, e concluiu propondo a manifestação desta Corte sobre a constitucionalidade de artigo de Lei Municipal, a aplicação de multas ao Responsável.

Com relação a proposta do Sr. Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de que esta Corte de Contas se manifeste sobre a constitucionalidade do art. 5º, § 2º da Lei Municipal nº 1.059/2004, entende este Relator que aplicação de multa deve se dar independentemente da manifestação do Tribunal sobre a constitucionalidade da Lei Municipal referida, uma vez que ao utilizar recursos da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, não destinados ao atendimento de Passivos Contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevisto, o Responsável descumpriu com os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 5º, inciso III, alínea "b".

Se a Lei Municipal permite a utilização dos Recursos da Reserva de Contingência em ações diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 101/2000, cabe ao administrador não se utilizar dos permissivos da Lei Municipal uma vez que suas disposições são manifestamente contrárias à Lei Federal.

Assim, entendo que deva permanecer a aplicação da pena pecuniária independentemente da manifestação desta Corte de Contas a respeito da constitucionalidade do art. 5º, § 2º da Lei Municipal nº 1.059/2004.

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005, da Prefeitura Municipal de Meleiro/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 06/00025306, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Vitor Hugo Coral - Prefeito Municipal no exercício de 2005, constantes nos itens. 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do Relatório n.º 593/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU:

4.2. Aplicar ao Sr. Vitor Hugo Coral - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 376.599.289-53, residente na Rua Governador Celso Ramos, nº 233, Centro, CEP 88920-000, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/000 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:

4.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 120.000,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b", conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório DMU);

4.2.2. com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/000 e 109, VII, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:

4.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a todos os bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterado pela Resolução TC-11/2004, conforme apontado no item 1.1 do Relatório DMU;

4.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Vitor Hugo Coral - Prefeito Municipal no exercício de 2005, e à Prefeitura Municipal de Meleiro - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de março de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator