Processo nº |
PCP - 07/00085904 |
Origem |
Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC |
Interessado |
Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal (gestão 2005 - 2008) |
Responsável |
Sr. Jose Carlos Berti - Prefeito Municipal |
Assunto |
Contas do Exercício de 2006 |
Relatório nº |
GCMB/2007/456 |
P A R E C E R P R É V I O
Parecer Prévio. Contas do Exercício de 2006 do Município de Bandeirante - SC. A elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, de modo que, a análise de tais atos está sujeita a posterior julgamento pelo Tribunal de Contas.
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006 do município de Bandeirante - SC, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Carlos Berti (Gestão 2005 - 2008), a qual foi encaminhada pelo próprio Prefeito, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal - art. 31, §§ 1° e 2°, na Constituição Estadual - art. 113, e na Lei Complementar n° 202/2000, de 15.12.2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) - arts. 50 a 54.
Considerando que a apreciação das Contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Resolução nº TC-16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas, a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone, reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das Contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando que Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das referidas Contas, e, ao final emitiu o Relatório nº 1776/2007, datado de 20/07/2007 (fls. 549/585), e anexos (fls. 586/591) tendo apontado na conclusão do mesmo as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos, 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.456,50 (R$ 4.188,00 - Prefeito e R$ 2.268,50, Vice-Prefeito) (item D.1 deste Relatório).
I - B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 899.199,26, representando 14,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,59 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.393.416,83 (item A.2.a);
I.B.2 - Divergência entre os créditos autorizados informados pela Unidade e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64 (item C.1);
I.B.3 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os cosntantes do Balanço Consolidado do Município no anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item C.2);
I.B.4 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.3);
I.B.5 - Meta Fiscal de resultado primário na LDO em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.3);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da limitação de empenho, divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).
I.C.2 - Atraso de 102 dias na remessa do Balanço Anual consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20 , da Resolução TC - 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001 (item B.1);
I.C.3 - Atraso de 102 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item B.2)."
A DMU ressalva que o Processo PCA 07/00144935, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC/Nº 4.672/2007, datado de 11/09/2007 (fls. 593/600) e manifesta-se no sentido de que o Tribunal recomende a Aprovação das Contas do Município de Bandeirante.
Sugere ainda, que faça determinações, e bem como a formação de autos apartados, para fins de exame das seguintes matérias:
a) indícios de não-realização das audiências públicas preconizadas pelo art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), item I.C.1 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 1776;
c) da responsabilidade pela remessa intempestiva do Balanço Anual, itens I.C.2 e I.C.3 do Relatório DMU ; e
d) das despesas constantes do anexo 4 do Relatório da DMU (fls. 590/591), que possuem fortes indícios de burla ao concurso público.
Primeiramente, cabe fazer uma consideração sobre a sugestão feita pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, quanto a formação de Autos Apartados, relacionado a possível de burla ao concurso público.
Quanto a esta questão, foi verificado que tal matéria foi buscada no anexo 4 do Relatório da DMU 1776/2007 (fls. 590/591), conforme consta do Parecer do Ministério Público.
Está relacionada neste anexo, várias despesas realizadas através da terceirização de servidores, não computadas como de Pessoal e Encargos, e que referem-se à contratação em especial: de assessoria jurídica, serviços na área de veterinária, serviços de médico e serviços odontológicos.
Neste caso, acompanho a sugestão feita pelo Ministério Público.
Passamos então as restrições as restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório da DMU:
A primeira restrição (item I.A.1) refere-se a questão do reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Com relação a esta restrição este Tribunal já definiu posição quando do julgamento de contas de Município, na sessão Plenária do dia 20/06/2007, a qual é no sentido de que, doravante o Chefe do Poder Executivo observe a iniciativa de Lei do Poder Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
A segunda restrição (item I.B.1), é pertinente ao déficit de execução orçamentária do Município (consolidado), o qual foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, e neste caso, não cabe entrar no mérito da matéria.
A terceira restrição (item I.B.2), refere-se a divergência existente entre os créditos orçamentários autorizados informados pela Unidade e os constantes do Balanço Consolidado do Município, e neste caso cabe fazer uma recomendação à Unidade.
A quarta restrição (item I.B.3), refere-se a divergência de valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Municío, cabendo também fazer uma recomendação.
A quinta e sexta restrição (itens I.B.3 e I.B.4), referem-se a não atingimento de Metas Fiscais, e tal restrições serão objeto de exame no Processo LRF, não cabendo maiores comentários.
A sétima restrição (item I.C.1), refere-se a questão do conteúdo do Relatório de Controle Interno, e neste caso cabe fazer uma recomendação.
A oitava e nona e última restrição (itens I.C.2 e I.C.3), referem-se ao atraso de 102 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Geral da Unidade da Prefeitura, respectivamente, e neste caso cabe determinar a formação de autos apartados.
CONSIDERANDO as manifestações anteriormente referidas, e consubstanciado na Portaria Nº TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, que estabelece os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Bandeirante - SC, relativas ao exercício de 2006.
6.2 - Determinar que, doravante, o Chefe do Poder Executivo observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõe o art. 29, V da Constituição Federal e o art. 111, VI da Constituição Estadual (item "I.A.1" - fls. 583) da parte conclusiva do Relatório DMU nº 1776/2007.
6.3 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, das matérias referente as seguintes restrições, a saber:
6.3.1 - possível descumprimento do art. 37, II da Constituição Federal, em face da contratação de assessoria jurídica e contábil, serviços médicos, serviços odontológicos e serviços veterinários, feitas pela Prefeitura Municipal, constante do anexo 4, do Relatório DMU nº 1776/2007 - fls. 590/591.
6.3.2 - atraso de 102 (cento e dois) dias na remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, conforme apontado nos itens I.C.2 e I.C.3 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 1776/2007 - fls. 584.
6.4 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para as restrições constantes dos itens " I.B.2, I.B.3 e I.C.1 ", da parte conclusiva do Relatório da DMU nº 1776/2007 (fls. 583/584).
6.5 - Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Bandeirante.
Florianópolis, 14 de setembro de 2007.
Auditora - Relatora Substituta
(art. 86, § 2º, da L.C. 202/2000)