Processo nº | PCA 07/00266100 |
Unidade Gestora | Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau |
Responsável | Jorge Alberto Mülller - Titular da Unidade |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
Relatório nº | 72/2008 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Jorge Alberto Mülller.
Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau enviou a esta Corte de Contas o seu Balanço Geral1, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que emitiu o Relatório nº 2.903/20072, sugerindo a citação do Responsável face à constatação da seguinte irregularidade:
Diante disso este Relator determinou a citação3 do Sr. Jorge Alberto Müller, titular da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o qual apresentou sua defesa às fls. 29 a 90.4
A DMU emitiu então o Relatório 2.839/20075 no qual concluiu por sugerir o julgamento irregular com débito em virtude do saneamento parcial da irregularidade dantes suscitada e apontou a ocorrência também de irregularidade referente à ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física6.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 648/20087, manifestou-se em consonância com o entendimento instrutório.
2 - Voto
A DMU em seu Relatório de Reinstrução8 elaborou uma tabela que discriminava as notas de empenho glosadas:
(R$)
Com relação às notas de empenho nºs 163, 385, 504 e 576, relativas a multas de trânsito por infrações praticadas por funcionários da Unidade, a DMU, ao analisar as justificativas apresentadas verificou que efetivamente foram procedidos os descontos na folha de pagamento dos mesmos, considerando-se sanada a restrição quanto a estes gastos.
Quanto à Nota de Empenho nº 260, que constava no sistema e-Sfinge como "juros por atraso de pagamento ao INSS, relativo ao mês de maio/2006", ficou comprovado que a mesma se referia em verdade a despesas com pagamento do INSS em virtude do envio pelo Responsável de cópia da Guia da Previdência Social - GPS9.
Restou não sanada apenas a irregularidade das Notas de Empenho nºs 469 e 637 apresentadas, referentes a duas multas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada uma, pagas ao Ministério da Fazenda em 2006 em face do atraso no envio da DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - dos anos de 2004 e 2005, a qual não pode ser considerada como despesa de custeio nos termos do art. 12, §1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Dito isso, e considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Julgar IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "c", c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, pelas despesas abaixo relacionadas e condenar o responsável, Sr. Jorge Alberto Müller - Titular da Unidade, CPF nº 393.378.809-97, residente na Rua Fides Deeke, nº 355, CEP 89030-210, Bairro Itoupava Seca, Blumenau/SC, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monteriamente e calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):
2.1.1 Realização de despesas irregulares, no montante de R$ 100,00 (cem reais), referente pagamento de 2 (duas) multas ao Ministério da Fazenda por atraso no envio da DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - anos de 2004 e 2005, as quais não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de depesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12 §1º da Lei nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº 44/1990 de instituição da Unidade (item B.1.1 do Relatório DMU nº 2.839/2007).
2.2 Recomendar à Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU nº 2.839/2007, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.2.1 Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdênciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 do Relatório DMU nº 2.839/2007)
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2.839/2007 ao Sr. Jorge Alberto Müller - Titular da Unidade.
Florianópolis, 19 de março de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 23 a 25. 3
Despacho GACSRJ de fls 27 e Ofício TC/DMU nº 15.958/2007, às fls. 28. 4
Às fls. 92 a 105. 5
Às fls. 92 a 105. 6
A..1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Le Federal nº 8.212, de 24/06/91. (Relatório DMU nº 2.839/2007) 7
Às fls. 107 a 108. 8
Relatório DMU nº 2.839/2007, às fls. 92 a 105. 9
Às fls. 89.
1.1 - realização de despesas irregulares, no montante de R$ 909,62, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12 §1º da Lei nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº 44/1990 de instituição da Unidade (item 1.1 deste Relatório).
NE
Data Empenho
Credor
VI. Empenho
Histórico
385
10/08/2006
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE
102,15
PAGTO. DE MULTA RELATIVO AO ATO DE INFRAÇÃO
469
21/09/2006
MINISTÉRIO DA FAZENDA
50
Pagamento de multa referente entrega em atraso da DITR/2005.
637
13/12/2006
MINISTÉRIO DA FAZENDA
50
Pagamento de multa por atraso na entrega da DITR/2004.
163
10/04/2006
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
153,23
Referente a multa de trânsito aplicada a funcionário desta fundação.nr0530.000.981681-030.
504
29/09/2006
SETERB
68,1
PAGAMENTO REFERENTE MULTA DE TRÂNSITO, VEÍCULO FUSCA VW-1600, PLACA LXH 7188-SC, RENAVAM 640075649.N.DA NOTIFICAÇÃO 1221789, CONDUTOR ARI OSMIR VAZ, MATRÍCULA 43,
576
01/11/2006
SETERB - SERV. AUT. MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE BLUMENAU
153,23
Pagamento de multa de trânsito, nr do auto de infração SF00115414, notificação nr 1220482, do veículo Placa MCI 1310, VWGOL CL
260
31/05/2006
INSS - INSTITUO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
332,91
REFERENTE JUROS POR ATRASO DE PAGAMENTO AO INSS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2006
1
Às fls. 03 a 22.