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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
PROCESSO N. | PPA 07/00442103 | ||
UG/CLIENTE | Polícia Militar do Estado de Santa Catarina | ||
INTERESSADO | Sr. Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC | ||
RESPONSÁVEL | Sr. Demetrius Ubiratan Hintz | ||
ASSUNTO | Processo de Pensão e Auxílio Especial de Noemi Bernadete Moreira de Melo Oliveira, Alex Bill Melo de Oliveira e Arthur Francisco Melo de Oliveira |
O presente processo trata de Pensão e Auxílio Especial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE), por meio do Relatório n. 1594/2007, reconheceu a legalidade do ato aposentatório sob exame, sugerindo, ao final, o seu registro com a recomendação que cita no item 10 da conclusão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se, através do parecer nº 8241/2007, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão pensão em nome de Noemi Bernadete Moreira de Melo Oliveira, Alex Bill Melo de Oliveira e Arthur Francisco Melo de Oliveira, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em decorrência do falecimento do militar reformado Alécio Francisco Oliveira, no posto de Soldado, matricula nº 91179971, CPF 49237730900, PIS/PASEP 120265891129 da PMSC, consubstanciado na Portaria nº 001, de 13.01.2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2. Nos termos do art. 78, da Resolução TC 16/64, recomenda-se ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que doravante, observe quando da concessão de pensão o que segue:
2.1 Inclua no ato de concessão da pensão por morte a fundamentação legal do benefício prevista, atualmente para os militares, no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei Complementar Estadual nº 129/94;
3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Gabinete, em 14 de dezembro de 2007
Sabrina Nunes Iocken
Relatora