Processo nº

CON 08/00153952

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Presidente Nereu

Interessado

Sr. Vanderlei Voltolini – Prefeito Municipal de Presidente Nereu à época

Assunto

Consulta – Contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS – em medida liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n° 2.135-4, em 14.08.07, que suspendeu os efeitos da redação do caput do art. 39 da CF/88 dada pela EC n° 19/98, passando a vigorar a sua redação original que estabelece o “regime jurídico único”.

Relatório n°

324/2010

     

 

1. Relatório

 

 

          Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu à época, nos seguintes termos:

 

          O município deseja criar através de Lei o "Emprego Público" para admissão de Agentes Comunitários de Saúde, (PACS) conforme orientação recebida no X Ciclo de Estudos, qual o posicionamento do TCE a partir da edição da ADIN (Med. liminar) 2135-4?

 

        A Consultoria Geral – COG - sugeriu resposta à questão por meio do Parecer COG nº 141/08[1]:

 

A ADI nº 2.135-4 não afetou as contratações dos agentes comunitários de saúde, uma vez que a volta da regra do regime jurídico único estatutário estabelecida pelo texto original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica ressalvada pela norma do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, o entendimento desta Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange à contratação dos referidos agentes.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPjTC nº 1.986[2]/2008, da lavra do Exmo. Sr. Procurador, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, sugere o conhecimento da consulta, e quanto ao mérito, acolhe os termos do aludido parecer da COG.

 

        Discordando dos termos do bem fundamentado parecer da Corregedoria Geral desta Casa, propus voto no sentido de que a partir de 18 de agosto de 2007 estaria proibida a edição de lei para criação de vagas de Agente Comunitário de Saúde via processo seletivo simplificado nos termos do art. 9°, caput, da Lei n° 11.350/2006, com base em pareceres da Auditora Substituta de Conselheiro Drª Rozana Motiska Bertolo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e, do Assessor Jurídico da FECAM – Federação Catarinense de Municípios – Dr. Marcos Frey Probst, respectivamente acostados às fls. 31 a 37 dos autos.

 

        Diante da dúvida acerca do melhor encaminhamento da reposta requeri a retirada de pauta dos autos e os remeti novamente à Consultoria Geral solicitando análise complementar acerca de meu posicionamento.

 

        Desta análise o órgão consultivo produziu o Parecer n° 1.010/2008 que concluiu pela manutenção das conclusões exaradas no Parecer antecedente.

       

                                              2. Voto

 

                Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Presidente Nereu à época, Sr. Vanderlei Voltolini, questionando sobre a possibilidade da criação através de Lei de “Emprego Público” para admissão de Agentes Comunitários de Saúde – ACS – em face da “edição da ADIN (Med. Liminar) 2135-4”. Questiona qual o posicionamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

               

                Em síntese, questiona-se, diante da medida liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n° 2.135-4 que suspendeu a eficácia da redação do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, continuariam autorizadas a edição de leis municipais para contratação mediante processo seletivo simplificado de Agentes Comunitários de Saúde – ACS – sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, antes permitidas Constituição Federal (Emendas Constitucionais n° 19/98 e 51/06), e, pela Lei Federal n° 11.305/2006.

 

                Repisando o intróito consignado no voto submetido ao Egrégio Plenário anteriormente em que divergi do posicionamento da Consultoria Geral, tem-se que o PSF – Programa de Saúde da Família – foi criado pelo Governo Federal na busca de um modelo de atendimento assistencial, reorientando o sistema de saúde a partir da atenção básica, criando e mantendo equipes de saúde nos três níveis de Governo (Federal, Estadual, e Municipal).

               

                Neste sentido, o PACs – Programa de Agentes Comunitários de Saúde – procura universalizar a saúde através da descentralização, contratando agentes comunitários de saúde que atuam diretamente nas comunidades. A forma de contratação destes agentes, através do regime celetista, foi idealizada para desonerar a administração pública dos entraves burocráticos do concurso público e melhorar a prestação de serviços de saúde para população. A idéia nasceu com o combate às endemias, notadamente a da Dengue no Rio de Janeiro, que necessitava uma resposta rápida do Poder Público à sociedade. O modelo do PACs, hoje referência internacional, foi importado de experiências como a dos “médicos de pés descalços”, instituída pelo Governo Comunista de Mao Tsé Tung na China na década de 50, e consiste em dar condições para que membros da própria comunidade atuem, ainda que sem diploma específico na área da saúde.

                        Para viabilizar o programa foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/06, que acrescentou os §§ 4°, 5°, e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação:

Art. 198. [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 6° [...]

 

          A regulamentação referida no §5º supra deu-se por meio da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro daquele ano (2006), arts. 8º e 9°, que prevêm a contratação de Agentes Comunitários de Saúde pelo regime celetista:

 

          Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

             9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   

[...]

                       

                 À época – 2006 – vigorava a redação do caput do art. 39 da CF/88 dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, a Reforma Administrativa do Estado, que assim dispunha:

 

                 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

                Diversos processos seletivos simplificados foram deflagrados para contratação dos agentes “via” emprego público. No âmbito desta Casa foram produzidos diversos Prejulgados[1] que constituem um verdadeiro manual para contratação dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

                Porém, na sessão de 2 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deu um duro golpe no PACS no julgamento da ADIN n° 2.135-4 proposta pelo próprio Partido dos Trabalhadores, ao suspender cautelarmente a aplicabilidade do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação imposta pela E.C. n° 19/98. Eis o inteiro teor da medida “in limine litis”:

 

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007. 

 

                Com a medida, publicada no Diário Oficial da União de 08.08.09, voltou a vigorar a redação original do dispositivo que dispõe/dispunha:

 

 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

               

                Restou, no entanto, a dúvida objeto da presente consulta: seria este o fim do “emprego público” criado pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e a volta do “regime jurídico único” instituído pelo Constituinte Originário? E mais: no interregno entre a publicação da decisão interlocutória e o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN n° 2.135-4, é possível a edição de lei para contratação de Agentes Comunitários de Saúde nos termos do PSF?

 

                        Num primeiro momento, ao ser indagado sobre a legalidade da edição de leis para contratação de Agentes Comunitários de Saúde via CLT após a medida liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal me voltei à própria redação da decisão interlocutória do STF, especificamente na parte que consigna “terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”. A este Relator pareceu claro que para aquele Supremo Areópago, ao declarar que subsistirá a legislação nos termos da emenda declarada suspensa (efeito ex nunc), a premissa inversa seria verdadeira também, ou seja, não seria mais possível a edição de nova legislação nos termos da emenda declarada suspensa.

 

                Também fundamentaram meu dissentimento com o posicionamento do Órgão Consultivo desta Casa os seguintes motivos:

 

                1) a resposta à Consulta de mesmo objeto dada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul:

 

PARECER Nº 25/2007. CONSULTA. ADI 2135-4. Deferida parcialmente medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela EC 19/98. Efeitos ex nunc (sic). Restabelecimento do Regime Jurídico Único Estatutário. EC 51/2006. Efeitos quanto à situação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE. Possibilidade de exceção quanto ao regime jurídico e quanto ao processo de seleção. Subsistência – caso editada – de legislação nos termos do dispositivo da EC 19/98, ora declarado suspenso.       

       

 

                2) Posicionamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul[3] exarado nos autos do Processo nº 12.022-7/2007 em resposta à consulta, que sugeriu a contratação de ACS via contrato temporário de trabalho (art. 37, IX, da CF/88) até o julgamento final da ADIN, e considerou ilegal a edição de leis antes disso:

 

Ementa:  REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.590/2007. NOVA DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PESSOAL. ADMISSÃO. FORMA DE ENQUADRAMENTO. HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, LEI Nº 11.350/2006 E ADI 2135-4, EM TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

 1) ADMITE-SE O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, POR CAUTELA E PRUDÊNCIA, TENDO EM VISTA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI 2135-4, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUBLICADA EM 14-8-2007, ATÉ SUA DECISÃO FINAL

 

2) [...] 

 

 

 4) AS EVENTUAIS NECESSIDADES DE CONTRATAÇÃO DE OUTROS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, DEVERÃO SER FEITAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5) OS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, APÓS 14/08/2007, NÃO TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL.

 

                3) Este também parece ser o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 25/2007, da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo:

[...]

Mediante lei, pode o Município instituir o regime celetista e criar os respectivos empregos públicos para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, embora a recente medida cautelar deferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, porque a EC 51/06 cuida de exceções à regra constitucional. Entretanto, não instituído referido regime em âmbito local para essas funções, é forçoso concluir que a admissão dos referidos agentes dar-se-á sob o regime estatutário.

 

 

                4) Parecer do próprio Assessor Jurídico da FECAM – Federação Catarinense de Municípios – à época, Dr. Marcos Frey Probst, que concluiu:

1º - Com a publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de liminar na ADIN nº 2135-4, desde 14 de agosto de 2007 vigora a redação original do artigo 39 da Carta Maior, que estabelece o regime jurídico único para a Administração Pública, preservando-se as situações anteriores a tal data (efeitos ex nunc). Aliás, este motivo já basta para a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 26/07 do Município consulente, sem prejuízo das razões antes tecidas, pois cria empregos públicos (após 14/08/2007, data da publicação da liminar na ADIN nº 2135-4) em município regido pelo regime jurídico estatutário;

 

                Por derradeiro, a notícia de que o Ministério Público do Trabalho tem comungado com o entendimento de que até o final da ADIN n° 2.135-4 estaria inviabilizada a contratações nos moldes do programa, me fizeram concluir por tal resposta.

 

                Em consonância ao entendimento anteriormente consignado, os conhecidos manualistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra “Direito Administrativo Descomplicado”[2], 18ª edição, entendem pela impossibilidade de edição de leis para realização de processos seletivos para contratação de ACS após a liminar do STF:

 

Dissemos, no parágrafo precedente, “enquanto vigorou a redação”, porque a modificação de caput do art. 39 da Carta Política, introduzida pela E.C. 19/1998, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos (CF, 60, §2°). Por essa razão, no julgamento da ADI 2.135/DF, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição, com a redação da EC 19/1998, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/1998, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.

Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não é mais possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

 

                        Valendo-me de modesto tirocínio em Direito Constitucional, ponderei com a Consultoria Geral, em expediente remetido extra-autos àquele Órgão (tal argumento não constava no voto antecedente) que: uma vez verificada uma antinomia entre duas regras constitucionais, ainda que temporária, uma deveria necessariamente excluir a outra, e no presente caso, considerando que uma trata de regra geral e outra de exceção a tal regra, restaria válida a regra geral.

               

                Quanto a este argumento, a COG afirma que não existe antinomia real, apenas aparente. Sem dúvida, apenas a antinomia aparente pode ser resolvida por meio de critérios hermenêuticos, ao passo que a antinomia real só pode ser solucionada pela via do processo legislativo.

 

                Aduz ainda “que a intenção do Constituinte era justamente retirar do campo de abrangência do art. 39 (regra geral) os casos que elencou mais adiante no art. 198 (regra especial)”. Tal argumento não procede, uma vez que o constituinte derivado que aprovou a Emenda Constitucional n° 51/2006 não intentava tirar do campo de abrangência do art. 39 (regra geral) a “regra especial” contida nos §§ 4° e 5° do art. 198 da CF/88, pois à época – 2006 – vigorava redação distinta que, em nada se opunha aos novos dispositivos inclusos.

 

                Por fim, a COG sugere em seu Parecer n° 1.010/2008 que “ainda que efetivamente houvesse antinomia entre os arts. 39 e 198 da Constituição Federal” esta poderia ser solucionada através do critério da especialidade, pelo qual “prevaleceria a regra especial sobre a regra geral para fins de contratação dos agentes comunitários de saúde”. 

               

                        Em respeito ao judicioso debate estabelecido, cabem algumas considerações.

 

                Em sede de Direito Constitucional, a maioria da Doutrina brasileira nega peremptoriamente a possibilidade de ocorrência de antinomias, com base no caráter dinâmico da constituição: tendo as normas constitucionais natureza hierárquica idêntica, estas devem ser observadas como uma unidade sistêmica. Esta é a posição de Paulo Bonavides em seu livro “Curso de Direito Constitucional”[3],  e da maioria esmagadora dos constitucionalistas, à exceção digna de nota, talvez apenas do Professor Alexandre de Moraes.                                                                                    

               

                Assim, ainda que se admita a existência de uma antinomia entre normas desta natureza, entendo que o critério da especialidade não poderia ser aplicado ao caso: a lei especial só é superior quando possuir todos os elementos típicos da norma geral e ainda acrescentar outros, tanto de natureza objetiva ou subjetiva, o que não ocorre. Trata-se de verdadeira exceção à regra geral.

 

                Não obstante à discussão estabelecida, o fato é que a dúvida perdura, uma vez que o Supremo Tribunal Federal até esta data ainda não julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.135-4, segundo pesquisa ao andamento processual no site do órgão realizada em 8 de julho de 2010, e inclusive, as contratações mediante processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde têm sido realizadas. Afinal, a realidade não espera o Direito.

 

                O Professor José dos Santos Carvalho Filho discorreu sobre o tema em sua palestra no XXIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA – em Florianópolis no ano de 2009. Afirmou à época o insigne jurista que a Lei Federal n° 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional foi diretamente impactada pela concessão da medida cautelar de 27.06.2008, nos autos da ADI 2.135-4.

 

                Nas palavras do eminente Procurador de Justiça, tal medida provocou uma “total confusão” acerca da matéria e um “compasso de espera” pela decisão de mérito do STF, uma vez que “ninguém mais sabe se existem um ou vários regimes”. E arremata dizendo que caso seja julgada procedente a referida actio, com a volta do “regime jurídico único” (que segundo o mesmo já nasceu duplo, e não único, ante a ressalva do art. 37, IX, (contratação temporária)) da Constituição Federal, “voltariam as mesmas polêmicas havidas antes da Emenda Constitucional n° 19/1998”. Estava se referindo a duas dúvidas, que segundo Carvalho Filho seriam “restauradas”: a) qual o regime jurídico único, o trabalhista ou o estatutário e; b) como ficarão as contratações de pessoal nas unidades da administração indireta? Concluiu asseverando que “não se pode olvidar a probidade e a ética, pois nas entrelinhas dos regimes sempre haverá espaço para se burlar a regra”[4].

 

                Em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, José dos Santos Carvalho Filho leciona:

 

      O sistema do regime jurídico único, entretanto, anteriormente previsto no art. 39 da CF, mfoi abolido pela EC n° 19/98, que implantou a reforma administrativa do Estado. O efeito da alteração foi o de permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pudessem recrutar servidores sob mais um regime jurídico. Desse modo, tornou-se possível, por exemplo, que um Estado tenha um grupo de servidores estatutários e outro de servidores trabalhistas, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei. O mesmo foi permitido para as demais pessoas federativas.

          [...]

          Sucede, entretanto,m que o STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com redação dada pela EC 19/98, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. Considerou a Corte a existência de aparentes indícios de inconstitucionalidade formal, tendo em vista erro de procedimento na tramitação daquela Emenda. A decisão, porém, teve eficácia ex nunc, subsistindo a legislação editada sob o império do dispositivo suspenso. Com o restabelecimento do regime jurídico único, retornou a controvérsia sobre a matéria. Vale a pena lembrar as três posições: 1ª) o regime único indica a obrigatoriedade de adoção exclusiva do regime estatutária; [5]2ª) cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Administração Direta, autarquias e fundações de direito público[6]; 3ª) admite-se a opção por um regime único para a Administração Direta e outro para autarquias e fundações públicas[7].

          Como não havia suficiente clareza (e continua não havendo) sobre o significado do “regime jurídico único” na Constituição, justificava-se a controvérsia acima apontada. De qualquer modo, pensamos que o Constituinte nem quis obrigar à adoção exclusiva do regime estatutário, nem, por outro lado, desejou admitir a cisão de regimes entre a Administração Direta, de um lado, e as autarquias e fundações de direito público, de outro. No primeiro caso, não houve o expresso mandamento constitucional que conduzisse àquela conclusão; no segundo, a cisão retrataria um ruptura na lógica criada para a unicidade do regime. Por via de consequência, reiterando pensamento que já adotávamos em edições anteriores, consideramos que a intentio do Constituinte foi a de que o regime de pessoal fosse apenas único, seja o estatutário, seja o trabalhista – tese sufragada pela segunda corrente doutrinária já mencionada – com o que se poderiam evitar velhos confrontos entre servidores da mesma pessoa federativa, tendo por alvo normas diversas estabelecidas por cada um daqueles regimes.

          Cabe anotar também, que a unicidade de regime jurídico alcança tão somente os servidores permanentes. Para os servidores temporários, continua subsistente o regime especial, como previsto no art. 37, IX, da CF. Portanto, será sempre oportuno destacar que a expressão “regime único” tem que ser considerada cum grano salis, para entender-se que os regimes de pessoal são dois – um, o regime comum (tido como regime único), e outro, o regime especial (para servidores temporários).

               

                Isto posto, entendo que mesmo com o eventual retorno da redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal, esta não deverá obstar as contratações nos moldes do art. 198, §5°, da CF/88 (EC n° 51/06), disciplinadas pela Lei Federal n° 11.350/2006. Razão pela qual acolho a proposta de encaminhamento da Consultoria Geral que sugere a possibilidade de se editarem novas leis municipais para criação dos empregos públicos sob o regime celetista para contratações do PSF e PACS, desde que observadas disposições constantes do Prejulgado 1867 desta Casa[8].

 

                Cumpre informar que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei n° PL-7495/2006 que, além de disciplinar os §§ 4° e 5° do art. 198 da Constituição Federal, cria aproximadamente 5000 (cinco mil) vagas de Agentes Comunitários de Saúde no âmbito federal, já estando concluso para ser levado à deliberação plenária.

 

                Considerando que o PACS – Programa dos Agentes Comunitários – é um programa de suma importância que possui mais de 200.000 (duzentos mil) Agentes Comunitários de Saúde espalhados por todos os entes da Federação;

 

                Considerando a situação da Saúde no Estado e municípios catarinenses, tema de maior relevância para o Tribunal de Contas de Santa Catarina, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

                2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.

 

                2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

                2.2.1 A ADI nº 2.135-4 não afetou as contratações dos agentes comunitários de saúde, uma vez que a volta da regra do regime jurídico único estatutário estabelecida pelo texto original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica ressalvada pela norma do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, o entendimento desta Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange à contratação dos referidos agentes.

 

                   2.3 Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

 

                2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 141/08, ao Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu.

 

                2.5 Determinar o arquivamento dos autos.

Florianópolis, 7 de julho de 2010

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator

 

 



[1] Às fls. 03 a 11.

[2] Às fls. 12 a 14.

[3] Processo nº 12.022-7/2007, Resolução de Consulta nº 20/2008, j. 24.06.08, p. 26.06.08.



[1] Nº do Prejulgado

Nº do Processo

Nº do Parecer

Data da Sessão

0823 

CON-TC9480510/95 

COG-85/2000 

22/05/2000 

1083 

CON-01/02035083 

COG-652/01 

06/02/2002 

1095 

CON-01/01890680 

COG-694/01 

04/03/2002 

1186 

CON-01/02200467 

COG-359/02 

31/07/2002 

1347 

CON-02/00328387 

COG-163/03 

23/04/2003 

1419 

CON-03/00122527 

COG-335/03 

11/08/2003 

1700 

CON-05/01017577 

COG-438/05 

14/09/2005 

1853 

CON-05/00543682 

GCMB-2006/00594 

19/03/2007 

1867 

CON-05/00173222 

GC-OGS/2007/040 

18/04/2007 

 

[2] MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO. Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010.

 

[3] PAULO BONAVIDES. Curso de Direito Constitucional, 22ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2008.

 

[4] Palestra apresentada por José dos Santos Carvalho Filho, no Congresso XXIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo “A Crise Globalizada e o Papel do Estado”, Florianópolis, outubro de 2009.

 

[5] HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro, 1993, p.359; SÉRGIO LUIZ BARBOSA NEVES, Regime Jurídico Único e os Servidores Públicos, Lúmen Júris, 1991, p. 41.

 

[6] MARIA SÍLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, Atlas, 1993, p. 307; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 1993, p. 143.

 

[7] TOSHIO MUKAI. Administração Pública na Constituição de 1988, Saraiva, p. 62.

 

[8] Prejulgado 1867

 

1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:

I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;

II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;

III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;

V - a respectiva remuneração;

VI - a vinculação dos admitidos:

a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);

b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);

c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);

VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;

VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;

IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006);

X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51);

III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):

I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;

II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;

IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;

V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

8. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisito;

I - autorização para contratação através de lei municipal específica;

II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;

III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;

IV - fixação da remuneração;

V - regime jurídico do contrato (especial);

VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;

VII - carga horária de trabalho;

VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);

IX - condições para contratação;

X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

9. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

10. A saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).

Processo: CON-05/00173222

Parecer: GC-OGS/2007/040

Decisão: 1007/2007

Origem: Prefeitura Municipal de Mirim Doce

Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

Data da Sessão: 18/04/2007

Data do Diário Oficial: 07/05/2007