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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO N. | : | PPA 08/00516346 |
UNIDADE | : | Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV à época |
ASSUNTO | : | Ato de concessão de pensão por morte de Giorgia Maria Nurnberg |
VOTO N. | : | GC-JG/2009/766 |
Pensão por morte. Registro.
Respeitada a legislação aplicável, o registro do ato de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de Ato de Pessoal, em que se analisa a Concessão de Pensão de Giorgia Maria Nurnberg, em decorrência do óbito de Cleonir Aparecida de Oliveira, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e o art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001.
1.1. Do Corpo Técnico
Após examinar o ato de concessão de pensão por morte, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal DAP, através do Relatório n. 2103/2009 (fls. 58/61), sugeriu que fosse ordenado o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado como o art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão em questão.
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4.556/2009 à fl. 63, acolhendo o Relatório do Corpo Instrutivo.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Dessarte, considerando que o ato de pensão apresenta-se em conformidade com a legislação aplicável no caso em análise, em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, submeto ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:
2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão à beneficiária Giorgia Maria Nurnberg, em decorrência do óbito da Sra. Cleonir Aparecida de Oliveira, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 3040275, CPF n. 898.043.929-68, consubstanciado na Portaria n. 406, de 04/03/2008 (fl. 49), considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos;
2.2 Dar ciência desta decisão à Fundação Catarinense de Educação Especial.
Gabinete do Conselheiro, em 3 de setembro de 2009.
Julio Garcia
Conselheiro Relator