ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REV 09/00468890
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO: Laudemar
Bittencourt
ASSUNTO: Recurso de Revisão no Processo SPC 03/02616004 e REC
04/06260915
Recurso de Revisão. Documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida. Provimento.
A
juntada de cópia de Nota Fiscal que legitima despesa apontada como irregular é
fato que deve ser considerado para a revisão do acórdão recorrido.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de Revisão,
com fulcro no art. 83 da LC 202/2000, interposto por Laudemar Bittencourt contra
o Acórdão nº 1825/2004, prolatado na sessão ordinária de
13/10/2004, no processo SPC 03/02616004, modificada pelo Acórdão n. 0721/2009, exarado
na sessão ordinária de 18/05/2009, proferido no Processo n.º REC 04/06260915, cuja decisão possui o seguinte teor:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do
art. 77, da LC (estadual) nº 202/2000, interposto pelo Sr. Laudemar Bittencourt, Presidente do Grêmio
Recreativo, Esportivo, Social União do Mocotó de Florianópolis (exercício de
2001), em face do Acórdão de nº 1825, da sessão ordinária de 13/10/04,
proferido nos autos do processo nº SPC-03/02616004, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:
1.1 modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1310/000, de 10/08/2001, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 100,00 (cem reais), bem como da parcela de 13.100,00 (treze mil e cem reais), este referente às notas fiscais de nºs. 000746 e 000137, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.1.3. Condenar o Responsável – Sr. Laudemar Bittencourt - Presidente do Grêmio Recreativo, Esportivo, Social União do Mocotó em 2001 - CPF n. 485.004.379-87, ao pagamento da quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da apresentação de documento com rasuras, contrariando o parágrafo único do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 c/c o art. art. 29 do Anexo 5 do Decreto nº 2870/01 – RICMS (item 2.3.3 do Relatório DCE) e em conformidade com os arts. 386 e 387 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 20/08/2001 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
1.2 ratificar seus demais termos.
2. Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam ao Sr. Laudemar Bittencourt, ao Grêmio Recreativo Esportivo, Social União do Mocotó e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Em seguida, os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que através do Parecer COG-438/09 (fls. 09/20), manifestou-se
pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, a fim de modificar
os itens 6.1 e 6.1.2 da decisão combatida.
O Ministério Público Especial,
por meio do Parecer nº 5137/2009, acompanhou a Consultoria Geral (fls. 21).
Vieram os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
A presente revisão merece ser
conhecida, uma vez que o responsável possui legitimidade para seu oferecimento,
o pedido é tempestivo e adequado. Cuida-se de decisão definitiva, publicada no
DOTC n° 261, em 01/06/2009, conforme registro a fls. 51, tendo sido oferecida
em 16/07/2009.
Outrossim, observo que a nota
fiscal de fls. 08 dos presentes autos, representa documento novo, que não fora objeto
de análise nos autos do processo REC 04/06260915.
A controvérsia envolve o
débito de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondente à parte
irregular da nota de empenho 1310/00, de 10/08/2001, objeto da prestação de
contas do Grêmio Recreativo, Esportivo e Social União Mocotó, de Florianópolis.
Consignou o ilustre acórdão
que a Nota Fiscal n. 046, por conter rasuras, não se prestava a comprovar a
despesa, por força do parágrafo único do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 c/c o
art. art. 29 do Anexo 5 do Decreto nº 2870/01 – RICMS.
O recorrente, então, trouxe
aos autos cópia autenticada da terceira via da Nota Fiscal n. 046, que estava
em posse da empresa prestadora de serviço.
Saliente-se que o Prejulgado
1540 permite a utilização de documentos fotocopiados para a prestação de contas
de entidades privadas beneficiadas com repasse de recursos públicos, em casos
excepcionais.
Nesse passo, acompanho o
entendimento da Consultoria Geral no sentido de que a cópia serve para
comprovação da despesa realizada no valor de R$ 6.800,00, porquanto o documento
apresentado não apresenta qualquer rasura.
Pelos fundamentos acima delineados, dá-se provimento à revisão.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1. CONHECER do presente pedido de Revisão interposto pelo Sr. Laudemar Bittencourt, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n.º 1825/2004, prolatado na sessão ordinária de 13/10/2004, no processo SPC 03/02616004, modificada pelo Acórdão n. 0721/2009, exarado na sessão ordinária de 18/05/2009, proferido no Processo n.º REC 04/06260915, e, no mérito, dar provimento para:
1.1. Modificar os subitens 6.1 e 6.1.2 da decisão recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
“6.1 Julgar regulares, com ressalvas, com fundamento
no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de
recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1310/000, de 10/08/2001,
P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6.1.2 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$
6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), referente à Nota Fiscal n. 46, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos”.
1.2. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2. DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Sr. Laudemar Bittencourt, já qualificado nos autos, à Secretaria de Estado da Fazenda, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no sistema de compensação, da prestação de contas analisada e ao Grêmio Recreativo, Esportivo, Social União do Mocotó, de Florianópolis.
Gabinete, em 16 de outubro de 2009.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator