Processo

CON-09/00531339

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Otacílio Costa

Interessado

Sr. Edson Pasold

Assunto

Plano de carreira dos profissionais em educação – licença prêmio

Voto

GCCFF- 661/2009

 

Plano de Carreira.

O Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer alterações sem implicar, necessariamente, modificações no Estatuto destes, pois ambos detêm finalidades distintas.

 

Licença Prêmio.

Não há vedação constitucional à concessão de licença prêmio.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, Sr. Edson Pasold, acerca de aspectos concernentes ao plano de carreira de servidores e à licença prêmio.

 

        A Consultoria Geral (COG) manifestou-se no sentido de conhecer da presente consulta para respondê-la nos termos expostos no Parecer COG-624/09.

 

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer 5523/2009).

 

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

            2. VOTO

 

Em síntese, a consulta restou formulada questionando se a alteração do plano de carreira dos profissionais em educação implicaria, necessariamente, a modificação do Estatuto dos Servidores Municipais, e se haveria a possibilidade de criação do instituto da licença prêmio, outrora vigente e extinta quando da edição da última alteração no Estatuto dos Servidores. 

            A Consultoria propôs o conhecimento da presente consulta, em face da observância dos pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 104 do Regimento Interno, inobstante a ausência de parecer da assessoria jurídica da entidade consulente o que, nos termos do artigo 105 do citado diploma normativo, pode ser relevado por este Tribunal.

 

Quanto ao mérito, no que concerne ao primeiro questionamento, asseriu a COG que a Constituição Federal, conforme preceituado no caput do artigo 39, atribuiu aos municípios o dever de instituir o regime jurídico e os planos de carreira de seus servidores.

 

Enquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece e regula o regime jurídico único destes, o Plano de Carreira é um conjunto de regras e normas relacionadas, em suma e via de regra, ao ingresso do servidor, às possibilidades de evolução remuneratória e na carreira, entre outros.

 

Desta forma, o Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer alterações sem que haja, necessariamente, modificações no Estatuto, pois ambos detêm finalidades distintas. Assim, vindo a nova Lei Municipal a alterar o plano de carreira dos servidores públicos, tornar-se-á o diploma de regência para a categoria profissional, revogando, no que for contrário, as disposições do Estatuto Geral.

 

No que tange à segunda indagação, ou seja, quanto à possibilidade de instituição do direito à licença-prêmio, a Consultoria Geral aludiu à Decisão Plenária nº 0008/2004, que chancelou os termos do Parecer COG n° 617/03, proferido no processo CON- 03/06961601, da lavra da auditora fiscal de controle externo Joseane Aparecida Corrêa, no qual se concluiu que a licença-prêmio não foi proibida com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, in verbis:

 

A Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por merecimento e/ou tempo de serviço.

   [...]

Quanto às vantagens pecuniárias, esclarece-se, que o que a Emenda nº 19/98 passou a vedar foi o chamado “efeito repique” ou “efeito cascata”, ou seja, que os valores já pagos em razão de uma vantagem fossem utilizados no cálculo de outras.

 

 

Destarte, não há óbice à concessão de licença-prêmio pela Prefeitura Municipal, através de lei, aos seus servidores públicos, mesmo que este direito já tenha sido extinto em oportunidade pretérita.

 

            Ante o exposto, acompanhando a Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho ao Egrégio Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

            6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2.  Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

1-    A alteração no Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais não implica, necessariamente, a modificação no Estatuto destes, uma vez que ambos detêm finalidades distintas.

 

2-    A Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por merecimento e/ou tempo de serviço.

 

                       

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Câmara Municipal de Otacílio Costa.

 

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete, 20 de outubro de 2009.

 

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro Relator