|
Processo |
CON-09/00531339 |
|
Unidade Gestora |
Câmara
Municipal de Otacílio Costa |
|
Interessado |
Sr.
Edson Pasold |
|
Assunto |
Plano
de carreira dos profissionais em educação – licença prêmio |
|
Voto |
GCCFF-
661/2009 |
Plano de
Carreira.
O Plano de Carreira dos servidores públicos
civis municipais pode sofrer alterações sem implicar, necessariamente, modificações
no Estatuto destes, pois ambos detêm finalidades distintas.
Licença Prêmio.
Não há vedação
constitucional à concessão de licença prêmio.
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Otacílio
Costa, Sr. Edson Pasold, acerca de aspectos concernentes ao plano de carreira
de servidores e à licença prêmio.
A
Consultoria Geral (COG) manifestou-se no sentido de conhecer da presente
consulta para respondê-la nos termos expostos no Parecer COG-624/09.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer 5523/2009).
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
Em
síntese, a consulta restou formulada questionando se a alteração do plano de
carreira dos profissionais em educação implicaria, necessariamente, a
modificação do Estatuto dos Servidores Municipais, e se haveria a possibilidade
de criação do instituto da licença prêmio, outrora vigente e extinta quando da
edição da última alteração no Estatuto dos Servidores.
Quanto
ao mérito, no que concerne ao primeiro questionamento, asseriu a COG que a Constituição Federal, conforme
preceituado no caput do artigo 39, atribuiu aos municípios o dever de
instituir o regime jurídico e os planos de carreira de seus servidores.
Enquanto
o Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece e regula o regime jurídico
único destes, o Plano de Carreira é um conjunto de regras e normas
relacionadas, em suma e via de regra, ao ingresso do servidor, às
possibilidades de evolução remuneratória e na carreira, entre outros.
Desta
forma, o Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer
alterações sem que haja, necessariamente, modificações no Estatuto, pois ambos
detêm finalidades distintas. Assim, vindo a nova Lei Municipal a alterar o
plano de carreira dos servidores públicos, tornar-se-á o diploma de regência
para a categoria profissional, revogando, no que for contrário, as disposições
do Estatuto Geral.
No
que tange à segunda indagação, ou seja, quanto à possibilidade de instituição do
direito à licença-prêmio, a Consultoria Geral aludiu à Decisão Plenária nº
0008/2004, que chancelou os termos do Parecer COG n° 617/03, proferido no
processo CON- 03/06961601, da lavra da auditora fiscal de controle externo
Joseane Aparecida Corrêa, no qual se concluiu que a licença-prêmio não foi
proibida com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, in verbis:
A
Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por
merecimento e/ou tempo de serviço.
[...]
Quanto
às vantagens pecuniárias, esclarece-se, que o que a Emenda nº 19/98 passou a
vedar foi o chamado “efeito repique” ou “efeito cascata”, ou seja, que os
valores já pagos em razão de uma vantagem fossem utilizados no cálculo de
outras.
Destarte,
não há óbice à concessão de licença-prêmio pela Prefeitura Municipal, através
de lei, aos seus servidores públicos, mesmo que este direito já tenha sido
extinto em oportunidade pretérita.
Ante o exposto, acompanhando
a Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho
ao Egrégio Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
1-
A
alteração no Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais não
implica, necessariamente, a modificação no Estatuto destes, uma vez que ambos
detêm finalidades distintas.
2-
A
Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por
merecimento e/ou tempo de serviço.
6.3. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Câmara Municipal de Otacílio Costa.
6.4. Determinar o arquivamento
dos autos.
Gabinete, 20 de outubro de 2009.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro Relator