ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 09/00578483
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Corupá
INTERESSADO: Luiz Carlos Tamanini
ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de criação de Campanha Promocional de
Tributos Premiados no âmbito municipal.
Município. Criação de Campanha
Promocional de Tributos Premiados. Interesse local. Competência Municipal.
Por força
do artigo 30 da Constituição Federal e observado o princípio da legalidade, o
Município pode, através de lei autorizativa, instituir campanha promocional de
tributos premiados, dentro de uma política de estímulo à Cidadania Fiscal, com
vistas a promover a educação tributária e no intuito de fomentar a arrecadação.
I
- RELATÓRIO
Tratam
os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Luiz Carlos Tamanini – Prefeito
Municipal de Corupá – a respeito da possibilidade de o Município instituir
campanha promocional de Tributos Municipais Premiados.
Seguindo a tramitação regular, o processo foi
encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-666/2009
(fls. 03/07), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes
termos:
1. Por força do artigo 30 da Constituição Federal e
observado o princípio da legalidade, pode o Município através de lei
autorizativa, instituir campanha promocional de tributos premiados, objetivando
fomentar a arrecadação, bem como reduzir o número de contribuintes inscritos em
dívida ativa.
A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 6.637/2009 (fls. 08/09), acompanhando o órgão consultivo.
Vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
II
– DISCUSSÃO
Trata a consulta de matéria sujeita a exame
e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59,
da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001.
Ab
initio, atendidos estão os
pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001,
porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, de competência deste
Tribunal, o subscritor possui legitimidade ativa para formular a consulta e com
indicação precisa da dúvida e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta não
veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, no entanto
tal descumprimento, por si só, não elide o processo, em razão do art. 105, §
2°, do Regimento Interno.
Por conseguinte, conheço da consulta e passo
à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder a
indagação do consulente, a qual está ventilada nos seguintes excertos:
De acordo com a Lei Federal
nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que abre a legislação sobre distribuição
gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de
propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e da outras providências:
Vimos através da presente,
verificar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a
possibilidade de o Município instituir campanha promocional de Tributos
Municipais Premiados, tentando alcançar o mínimo de inadimplência possível, dessa
forma gerando economicidade Municipal quanto a inscrição e ao ajuizamento
judiciário dos contribuintes em dívida ativa.
Do texto é possível perceber que o tema tem
relação com a autonomia financeira municipal em instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, versada no artigo 30, III, da Constituição
Federal, conforme segue:
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
Através da arrecadação da receita tributária
e com o recebimento de transferências constitucionais, a municipalidade procura
alcançar os objetivos constitucionais de realizar as atividades administrativas
do município, provendo saúde, educação, segurança, transporte, lazer,
planejamento urbano, etc.
Ao mesmo tempo, os gestores municipais
precisam sedimentar na população os princípios de uma República Federativa, constituída
como um Estado Democrático de Direito, onde os seus cidadãos tenham plenamente
conscientes de seus direitos e deveres, inclusive os relacionados ao direito
financeiro e tributário.
Neste contexto, o estímulo à cidadania
fiscal, através da educação tributária e financeira, torna-se uma premente
necessidade a ser desenvolvida de diversas maneiras pelas Prefeituras, Estados
e União, de forma a explicar aos cidadãos que, através da arrecadação de
tributos, as esferas governamentais obtém os recursos financeiros
indispensáveis as diversas atividades administrativas.
Inclusive, o artigo 150, §5º, da
Constituição Federal, prevê como garantia ao contribuinte a criação de lei para
esclarecer sobre quais impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
Em outro lado, à concretização da cidadania
fiscal, via educação tributária e financeira, possibilita, em tese, alcançar o
mínimo de inadimplência possível, reduzindo a proporção de pessoas físicas e
jurídicas inscritas em dívida ativa e o subsequente ajuizamento judiciário
destes contribuintes. Alcança-se, com isso, um melhor relacionamento
sociedade-estado, ao mesmo tempo, que se promove a consciência da função social
dos tributos.
Ademais, a promoção da cidadania fiscal,
através de campanhas promocionais, já se apresenta como uma realidade em alguns
estados e municípios brasileiros, ao exigir dos cidadãos a cobrança do
comprovante fiscal como requisito à participação de sorteios e premiações a
serem entregues pelos órgãos envolvidos.
À guiza de exemplo, vale destacar as normas
das seguintes esferas governamentais: a) Estado de São Paulo, que através do
artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 12.685/07, combinado com a Resolução
SF-58/2008 (anexo), criou o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive com a entrega de pecúnia; b) o Estado de
Sergipe, que através da Lei Estadual nº 4.343/00, combinado com o Decreto
Estadual nº 24.094/06 (anexo), criou a campanha promocional denominada “Sua
Nota é Show”, na modalidade premiação, mediante distribuição de ingressos pela
troca de documentos fiscais; c) o Estado da Bahia, com base no artigo 14 da Lei
nº 7.438/99, combinado com o Decreto nº 11.900/09 (anexo), desenvolve a
campanha “Sua Nota é um show” no bojo do Programa de Educação Tributária do
Estado da Bahia – PET Bahia, onde os documentos fiscais podem ser trocados para
participação em eventos artístico-culturais e desportivos; e d) a Prefeitura
Municipal de Piên – Paraná, que através da Lei nº 931/07 (anexo), criou
campanha promocional para a arrecadação de tributos municipais, no intuito de
estimular o pagamento de tributos incidentes sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Conclui-se, assim, com base nos princípios e
nos exemplos acima mencionados, que é válida a instituição de Campanha
Promocional de Tributos Municipais Premiados, como parte integrante de uma
política de Educação tributária e financeira municipal, visando o aprimoramento
da cidadania e a redução da inadimplência. Para tanto, torna-se necessária a
criação de legislação específica, respeitados os ditames da Lei Federal nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971.
III
- VOTO
Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:
1.1 Por
força do artigo 30 da Constituição Federal e observado o princípio da
legalidade, o Município pode, através de lei autorizativa, instituir campanha
promocional de tributos premiados, dentro de uma política de estímulo à Cidadania
Fiscal, com vistas a promover a educação tributária e no intuito de fomentar a
arrecadação.
2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Consulente.
Gabinete, em 04 de março de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator