ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

 

PROCESSO:                        CON 09/00578483

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Corupá

INTERESSADO:       Luiz Carlos Tamanini

ASSUNTO:                Consulta sobre a possibilidade de criação de Campanha Promocional de Tributos Premiados no âmbito municipal.

 

 

Município. Criação de Campanha Promocional de Tributos Premiados. Interesse local. Competência Municipal.

Por força do artigo 30 da Constituição Federal e observado o princípio da legalidade, o Município pode, através de lei autorizativa, instituir campanha promocional de tributos premiados, dentro de uma política de estímulo à Cidadania Fiscal, com vistas a promover a educação tributária e no intuito de fomentar a arrecadação.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Luiz Carlos Tamanini – Prefeito Municipal de Corupá – a respeito da possibilidade de o Município instituir campanha promocional de Tributos Municipais Premiados.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-666/2009 (fls. 03/07), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

1.     Por força do artigo 30 da Constituição Federal e observado o princípio da legalidade, pode o Município através de lei autorizativa, instituir campanha promocional de tributos premiados, objetivando fomentar a arrecadação, bem como reduzir o número de contribuintes inscritos em dívida ativa.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 6.637/2009 (fls. 08/09), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001.

Ab initio, atendidos estão os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, de competência deste Tribunal, o subscritor possui legitimidade ativa para formular a consulta e com indicação precisa da dúvida e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, no entanto tal descumprimento, por si só, não elide o processo, em razão do art. 105, § 2°, do Regimento Interno.

Por conseguinte, conheço da consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder a indagação do consulente, a qual está ventilada nos seguintes excertos:

De acordo com a Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que abre a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e da outras providências:

Vimos através da presente, verificar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a possibilidade de o Município instituir campanha promocional de Tributos Municipais Premiados, tentando alcançar o mínimo de inadimplência possível, dessa forma gerando economicidade Municipal quanto a inscrição e ao ajuizamento judiciário dos contribuintes em dívida ativa.

 

Do texto é possível perceber que o tema tem relação com a autonomia financeira municipal em instituir e arrecadar os tributos de sua competência, versada no artigo 30, III, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

 

Através da arrecadação da receita tributária e com o recebimento de transferências constitucionais, a municipalidade procura alcançar os objetivos constitucionais de realizar as atividades administrativas do município, provendo saúde, educação, segurança, transporte, lazer, planejamento urbano, etc.

Ao mesmo tempo, os gestores municipais precisam sedimentar na população os princípios de uma República Federativa, constituída como um Estado Democrático de Direito, onde os seus cidadãos tenham plenamente conscientes de seus direitos e deveres, inclusive os relacionados ao direito financeiro e tributário.

Neste contexto, o estímulo à cidadania fiscal, através da educação tributária e financeira, torna-se uma premente necessidade a ser desenvolvida de diversas maneiras pelas Prefeituras, Estados e União, de forma a explicar aos cidadãos que, através da arrecadação de tributos, as esferas governamentais obtém os recursos financeiros indispensáveis as diversas atividades administrativas.

Inclusive, o artigo 150, §5º, da Constituição Federal, prevê como garantia ao contribuinte a criação de lei para esclarecer sobre quais impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. 

Em outro lado, à concretização da cidadania fiscal, via educação tributária e financeira, possibilita, em tese, alcançar o mínimo de inadimplência possível, reduzindo a proporção de pessoas físicas e jurídicas inscritas em dívida ativa e o subsequente ajuizamento judiciário destes contribuintes. Alcança-se, com isso, um melhor relacionamento sociedade-estado, ao mesmo tempo, que se promove a consciência da função social dos tributos.

Ademais, a promoção da cidadania fiscal, através de campanhas promocionais, já se apresenta como uma realidade em alguns estados e municípios brasileiros, ao exigir dos cidadãos a cobrança do comprovante fiscal como requisito à participação de sorteios e premiações a serem entregues pelos órgãos envolvidos.

À guiza de exemplo, vale destacar as normas das seguintes esferas governamentais: a) Estado de São Paulo, que através do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 12.685/07, combinado com a Resolução SF-58/2008 (anexo), criou o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive com a entrega de pecúnia; b) o Estado de Sergipe, que através da Lei Estadual nº 4.343/00, combinado com o Decreto Estadual nº 24.094/06 (anexo), criou a campanha promocional denominada “Sua Nota é Show”, na modalidade premiação, mediante distribuição de ingressos pela troca de documentos fiscais; c) o Estado da Bahia, com base no artigo 14 da Lei nº 7.438/99, combinado com o Decreto nº 11.900/09 (anexo), desenvolve a campanha “Sua Nota é um show” no bojo do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia – PET Bahia, onde os documentos fiscais podem ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos; e d) a Prefeitura Municipal de Piên – Paraná, que através da Lei nº 931/07 (anexo), criou campanha promocional para a arrecadação de tributos municipais, no intuito de estimular o pagamento de tributos incidentes sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Conclui-se, assim, com base nos princípios e nos exemplos acima mencionados, que é válida a instituição de Campanha Promocional de Tributos Municipais Premiados, como parte integrante de uma política de Educação tributária e financeira municipal, visando o aprimoramento da cidadania e a redução da inadimplência. Para tanto, torna-se necessária a criação de legislação específica, respeitados os ditames da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

 

III - VOTO

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

1.1      Por força do artigo 30 da Constituição Federal e observado o princípio da legalidade, o Município pode, através de lei autorizativa, instituir campanha promocional de tributos premiados, dentro de uma política de estímulo à Cidadania Fiscal, com vistas a promover a educação tributária e no intuito de fomentar a arrecadação.

                        2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Consulente.

                         Gabinete, em 04 de março de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator