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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO Nº | ARC 05/00172765 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE BLUMENAU |
INTERESSADO | Miguel Ângelo Soar |
RESPONSÁVEL | PAULO ROBERTO TESSEROLLI FRANÇA |
ASSUNTO | AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO EXERCÍCIO DE 2003 |
Relatório de REANÁLISE | DCE/INSP.2 nº 295/06 |
Tratam os autos de Auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, cujos resultados encontram-se detalhados no Relatório de Auditoria DCE/INSP.2 nº 032/05, de fls. 301 a 337, tendo sido arrolados os documentos de suporte às fls. 26 a 299.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
A auditoria foi executada entre os dias 08/11 à 21/10/2004 e teve alcance sobre o exercício de 2003, abrangendo a verificação dos Registros Contábeis e execução orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
Como resultado do trabalho de auditoria esta Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Auditoria supramencionado, o qual sugeriu na sua conclusão a audiência dos seguintes itens:
1. Organização e guarda dos documentos contábeis em desacordo com o que prevê o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2.1, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 313/314;
2. Contrato de prestação de serviços especializados prevendo o preenchimento de 13 (treze) postos de trabalho, entretanto, a Secretaria vem contratando apenas 09 (nove) pessoas, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.3.2, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 316/318;
3. Pagamento de horas extras ao pessoal terceirizado, em número maior que a limitada pela CLT em seu artigo 59, (2 horas dia), e sem estar previsto no contrato prestação de serviços, contrariando o §1º do artigo 54 e o artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.3.2.1, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 318;
4. Ausência do controle de ponto diário dos funcionários contratados, contrariando o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.3.2.2, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 318/319;
5. Inexistência de Regimento Interno da S.D.R. de Blumenau, contrariando o disposto no art. 55, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 243, conforme item 2.4.2, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 320;
6. Inexistência de Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional elaborado e aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau, consoante dispõe o Decreto Estadual nº 180/03, arts. 7º, inciso VII e 11, conforme apontado no item 2.5.1, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 320/321;
7. Não realização, a cada 15 (quinze) dias, de assembléias ordinárias com o Conselho de Desenvolvimento Regional, contrariando o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto Estadual nº 180/03, conforme item 2.5.2, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 321/322;
8. Ausência de identificação visual do veículo, contrariando o disposto no art. 120, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/97, art. 5º da Lei Estadual nº 7.987/90, bem como o art. 5º do Decreto Estadual nº 144/71 alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, conforme item 2.6.6.2.1, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 326;
9. Ausência do controle de custos dos veículos, com anotação de combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias, multas, entre outros, contrariando o disposto no Decreto Estadual nº 260/03, conforme item 2.6.6.2.2 Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 326/327;
10. Ausência de termo de responsabilidade dos condutores dos veículos, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 111 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme item 2.6.6.2.3 Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 327;
11. Ausência de plaqueta com o número do patrimônio dos veículos, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 111 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94, bem como itens 1.2 e 2.5 da Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, conforme item 2.6.6.2.4, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 327/328;
12. Locação de veículos sem a realização de estudos acerca da viabilidade econômica, em confronto com o princípio da economicidade, conforme item 2.6.6.2.5, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 328;
13. Não há tombamento patrimonial dos bens repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação para a S.D.R., contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; na Resolução nº TC-16/94, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.7, conforme item 2.6.7.1, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 328/329;
14. Ausência do termo de responsabilidade para bens que saem da Secretaria, assinado pelo servidor que o retirou, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.6.7.2, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 329;
15. Disponibilização de aparelhos celulares, custeados pelo Órgão, a todos os gerentes, assessores diretos do Secretário, ao contador e ao motorista da Secretaria, contrariando o princípio administrativo da economicidade, consoante dispõe o art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal, bem como art. 58, caput, da Constituição do Estado e art. 25 da L.C. nº 202/00, conforme item 2.6.8, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 329/334;
16. Ausência de prestação de informações à Secretaria de Estado da Administração sobre gastos com telefones, contrariando o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 16, de 22/03/2004, conforme item 2.6.8, Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 329/334;
17. Ausência de redução de 30% (trinta por cento) na quantidade de aparelhos celulares, contrariando o disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 16, de 22/03/2004, conforme item 2.6.8 Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 032/05, fls. 329/334.
Os autos tramitaram ao Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos para que determinasse a audiência ao responsável pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau (fls. 338), Sr. PAULO ROBERTO TESSEROLLI FRANÇA.
A audiência foi cumprida por esta Diretoria Técnica, conforme verifica-se às fls. 339.
Após solicitação de prorrogação de prazo por mais de 30 dias para atendimento da audiência, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau manifestou-se às fls. 343 a 353, remetendo também documentos de comprovação às fls. 354 a 421.
A resposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau à audiência foi a seguinte:
Segue, abaixo, razões de defesa nos autos acima citado, referente a auditoria in loco realizada entre os dias 08 a 21 de novembro de 2004 e que abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante dos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária desta Secretaria de Desenvolvimento Regional.
a) - Da organização e guarda dos registros contábeis
Informa a auditoria que a Secretaria Regional mantêm a guarda dos documentos contábeis em desacordo com o que prevê o artigo 85 da Lei federal 4320/64.
A documentação contábil encontrava-se arquivada por ordem cronológica de data de numeração de empenhos. Percebeu-se que a sistemática mais adequada, a exemplo de outros órgãos, seria o arquivamento por ordem de data de pagamento. A partir de 2004, os arquivos de documentos que dão suporte à contabilização foram reorganizados desta forma, ou seja, por ordem cronológica de data de pagamento, atendendo-se, inclusive, sugestão do grupo de auditores deste Tribunal.
Salienta-se que não há norma estadual específica que indique a necessidade de arquivamento por este ou aquele critério, no entanto, todos os documentos contábeis encontram-se em boa guarda e aqueles solicitados foram devidamente entregues a auditoria do TCE, não havendo, portanto, descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
b) Do pessoal e seus controles
b.1) No que se refere ao item 2.3.1 - servidores efetivos e comissionados, a auditoria tomou por base a relação de servidores fornecida pelo Sistema Integrados de recursos Humanos da SEA. Desta análise concluíram que:
b.1.1) Alguns servidores foram relacionados pela SDR mas não estão no sistema de RH da SEA.
A secretaria já determinou o encaminhamento a SEA da relação de seus servidores, informamos, no entanto, que entre os citados, vários são servidores cedidos pelo município de Blumenau, com ônus para origem, cessão baseada no convênio nº 7853/2004-0, aprovado pelo Decreto nº 2.063/2004.
b.1.2) Existência de funcionários sem ato de relotação, disposição ou designação de cargo comissionado:
A Secretaria já solicitou a regularização dos referidos servidores, informamos que entre os citados, já haviam servidores com a situação regularizada, conforme demonstram os documentos anexos.
b.1.3) Existência de servidores não indicados pela relação da SDR:
Todos os servidores indicados pela auditoria atuam junto a Gerência de Educação, localizada em prédio próprio, por equívoco não indicados como servidores da SDR.
b.2) Pessoal Terceirizado
Aponta a auditoria que a Secretaria efetuou contrato de prestação de serviços especializados prevendo o preenchimento de 13 (treze) vagas, entretanto contratava somente 09 (nove) pessoas contrariando o disposto no artigo 66 da lei de licitações.
O próprio contrato (cláusula quinta) da Secretaria com a empresa prestadora de serviços indicava que os valores totais do contrato seriam pagos somente quando todas as vagas fossem preenchidas, desta forma interpretamos que não era obrigação preenchidas, desta forma interpretamos que não era obrigação preenche-las completamente, acrescentando, que os cargo são necessários ainda para esta Secretaria, estão atualmente completos e foram, à época, preenchidos conforme a necessidade desta Secretaria, evitando-se despesa desnecessária e atendendo ao planejamento desta Secretaria.
Quanto a afirmação da auditoria de que o procedimento adotado impossibilitaria que empresas de porte menor participassem da licitação, informamos que a licitação foi realizada de forma centralizada, pela SEA, por critérios por eles estabelecidos, não sendo sua realização responsabilidade desta Secretaria.
b.3) Pagamento de horas extras ao pessoal tercerizado.
Aponta a auditoria o pagamento de horas extras em número superior ao permitido pela CLT e sem previsão contratual.
Inicialmente informamos que há previsão contratual para o pagamento de horas extras, conforme cláusula sexta do contrato (doc. Anexo).
Quanto a realização das horas extras em número superior ao permitido pela CLT, informamos que em razão do reduzido número de servidores desta Secretaria, por vezes se fazia necessário a realização consecutiva de horas extras para atender a demanda de serviços proporcionada pela descentralização dos serviços do Estado.
Ausência de estrutura desta Secretaria é inclusive reconhecida pela auditoria, conforme item 2.4.1 da presente.
Inobstante a esta demanda, esta Secretaria esta promovendo ações que visem a redução da realização das horas extras por seus servidores e contratados, visando sanar a restrição apontada.
b.4) Do controle ponto dos funcionários contratados
Indicou a auditoria a ausência de controle ponto dos servidores terceirizados contratados por esta Secretaria.
Na cláusula oitava do contrato de prestação serviços, em sua letra d, restava obrigada a contratada a manutenção de um servidor para efetivar este controle. Este supervisor se reportava diretamente ao gerente de Administração que acompanhava a atuação.
A secretaria reconhece não ser este o método mais seguro de acompanhamento do ponto dos servidores e já está tomando providencias para aprimorar o sistema de acompanhamento de pinto dos servidores terceirizados.
b.5) Inexistência de regimento interno da Secretaria Regional.
Aponta a auditoria que a Secretaria não possui regimento interno, muito embora seja exigência legal.
Muito embora a Lei complementar não indicasse prazo para a elaboração do regimento interno, esta secretaria adotou o modelo produzido pela Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão, tendo dele se utilizado na sua gestão. (cópia anexa)
b.6) Da ausência de Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional
Muito embora a auditoria indique no item 3.6 tratar-se da SDR de Lages, entendemos que houve equívoco na digitação do texto. Entendemos também ter havido equívoco quanto a existência de Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional, uma vez que este existe e foi aprovado na primeira reunião do conselho, realizada em 18/07/2003, tudo conforme consta da ata anexa.
b.7) Da não realização de assembléias ordinárias a cada 15 dias
Em sua primeira reunião, decidiu o CDR que as reuniões ordinárias seriam realizadas a cada 30 dias, para que não houvesse esvaziamento e em face de não haver assuntos relevantes que aglutinassem os interesses de todos os prefeitos; vereadores e representantes das entidades civis abrangidos por esta Secretaria.
Inobstante houvesse o descumprimento do Decreto citado na auditoria, este entendimento foi unânime e consta da ata já referida.
b.8) Ausência de identificação visual nos veículos
A auditoria apontada a ausência de identificação visual do veículo da Secretaria, contrariando dispositivos legais.
Dos veículos indicados pela auditoria somente o veículo Vectra/GM pertencia a Secretaria e sendo veículo de representação não necessitava estar identificado.
Os demais veículos pertenciam a Secretaria de Educação, sendo utilizados pela GEREI e veículos locados, que por não pertencerem a Secretaria não foram identificados.
No entanto, diante do apontamento apresentado pela auditoria, esta Secretaria esta promovendo a identificação dos veículos pertencentes a esta Secretaria.
b.9) Ausência de controle de custos dos veículos:
A auditoria indica a inexistência de controle de custos de veículos.
Lembramos que esta Secretaria foi instalada no ano de 2003, como estava no início de suas atividades e ainda não possuísse instalado sistema de controle de custos dos veículos, este era efetuado, informalmente, através das autorizações de uso de veículos e autorizações de abastecimento.
Com a instalação do sistema, no ano seguinte, tal situação foi regularizada e é realizadado o controle de custos apontado.
b.10) Ausência de termo de responsabilidade dos condutores de veículos.
Apontou a auditoria a inexistência de termo de responsabilidade dos condutores de veículos.
Os veículos eram conduzidos somente por servidores autorizados através de portaria do Sr. Secretário Regional ou por motoristas terceirizados contratados exclusivamente para este fim.
Diante da irregularidade apontada esta Secretaria esta providenciando Termo de Responsabilidade para os condutores de veículos.
b.11) Ausência de plaqueta de patrimônio nos veículos
O sistema de controle de patrimônio foi instalado nesta Secretaria no ano de 2004, o que dificultava o registro dos bens desta, as plaquetas só foram fornecidas na mesma época, a capacita dos servidores referente a patrimônio se deu em final de 2004, portanto, a Secretaria estava impossibilitada de realizar o ato de identificação dos bens com plaquetas, o que, atualmente, já foi efetuado.
Com a instalação do sistema e o fornecimento das plaquetas, todos os bens da Secretaria se encontram devidamente identificados.
b.12) Locação de veículos sem a realização de estudo de viabilidade econômica.
Aponta a auditoria que a Secretaria alugou dois veículos ao custo de R$ 7.110,00 sem avaliação de que esta opção era economicamente viável e que justificasse a despesa pública.
Lembramos que a Secretaria funcionava recentemente, não possuía veículos que pudessem atender a demanda de seus serviços e nem possuía orçamento para adquirir os veículos necessários ao atendimento daquelas demandas.
Lembramos ainda que com a locação a Secretaria ficava isenta dos ônus de manutenção dos veículos, encargo da contratada.
b.13) Inexistência de tombamento patrimonial dos bens repassados pela secretaria de Estado de Educação e Inovação para esta Secretaria
O sistema de controle de patrimônio foi instalado nesta Secretaria no final do ano de 2004, o que dificultava o registro dos bens desta e conseqüentemente seu tombamento.
Já foi determinado que se promova o tombamento de todos os bens desta Secretaria.
b.14) Inexistência de termo de responsabilidade dos bens retirados da Secretaria.
Indicou a auditoria a inexistência de Termo de responsabilidade de bens desta Secretaria quando retirados desta.
Inicialmente é necessário que se esclareça que poucos são os bens da Secretaria que podem ser levados por servidores, entre eles os celulares (que possuem termo de responsabilidade) e, eventualmente, aparelhos de som/imagem e de informática.
A Secretaria possui tais documentos, conforme comprovam cópias dos termos em anexo.
b.15) Disponibilização de aparelhos celulares aos gerentes da Secretaria em confronto com o princípio da economicidade.
Aponta a auditoria que, muito embora seja legítima a despesa com celulares faz-se necessário a discussão em relação a quantidade destes frente a princípio da economicidade.
Muito embora tenha chamado a atenção dos auditores a contratação dos aparelhos celulares em razão do princípio da economicidade, entendemos, quando da contratação, que a utilização dos aparelhos celulares por servidores definidos por esta Secretaria atenderia não só o princípio da economicidade, já que ligações de telefones convencionais para celulares, como também estaria atendendo o princípio administrativo/constitucional da eficiência, já que em razão dos serviços regionalizados pelos gerentes e assessores desta secretaria a atuação dos mesmos se estendiam aos nove municípios de abrangência desta Secretaria.
b.16) Ausência de prestação de informação a SEA sobre gastos de telefones:
A Gerência de administração à época informou não ter tomado conhecimento da referida Portaria. Muito embora o desconhecimento de norma legal não seja situação que abone a restrição a Secretaria tem eivado todos os esforços para reduzir despesas de custeio, não só em telefonia, mas também em energia, água, material de expediente, combustíveis, enfim, busca reduzir custos sem prejudicar o atendimento ao cidadão, fim maior da ação do Estado descentralizado.
b.17) Ausência de redução de 30% na quantidade de aparelhos celulares.
Da mesma forma que a informação anterior. Acrescentamos que atualmente foram reduzidos o nº de aparelhos celulares, sendo utilizados dos 18 (dezoito) contratados 14 (quatorze) celulares.
c) Conclusão
De todo o exposto Exa., é necessário que se esclareça que as atividades desta Secretaria Regional iniciaram-se em meados de 2003, restrita inicialmente aos cargos gerenciais e após, com a atuação de servidores cedidos de outras áreas do estado.
Todos tivemos que nos adaptar aos procedimentos administrativos e de gestão do estado, dificuldades próprias de uma nova administração, e diante de tais dificuldades, é inegável que ocorreram falhas no processo, o que se não é desejável é, evidentemente, compreensível.
No entanto, em nenhum momento a auditoria aponta que tenha havido má-fé na administração da coisa pública, muito menos que tenha prejuízo ao erário público.
Já foram tomadas todas as providências para que tais equívocos não sejam repetidos, orientados e capacitados os servidores para que atendem as normas e procedimentos legais.
Diante do exposto requer:
1) o recebimento da presente JUSTIFICATIVA, para considerar sanados os atos apontados na auditoria in loco realizada por esta Egrégia Casa.
A seguir apresenta-se a reanálise dos itens apontados em audiência.
2.1. Contexto das Secretarias Regionais
As Secretarias Regionais - SDR`s foram criadas pela reforma administrativa do Estado, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 243/2003, que assim estabelece:
Neste sentido, as Secretarias do Desenvolvimento Regional procuraram se constituir de um governo descentralizado, compartilhando as decisões com as diversas regiões. Elas são responsáveis, essencialmente, pela regionalização das atividades administrativas e executivas do Estado, visando aproximar-se das peculiaridades locais, no planejamento e execução orçamentária.
A Lei Complementar nº 243/2003 que instituiu a reforma administrativa também criou os Conselhos de Desenvolvimento Regional:
Com isso, houve a intenção de transferir para lideranças locais e setores representativos da sociedade civil a discussão e decisão sobre suas prioridades, em reuniões periódicas e com rodízio dos Municípios que abrangem a Secretaria Regional para a sua realização.
2.1.1 - Estrutura e abrangência da S.D.R - Blumenau.
A estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Regional, conforme organograma constante das fls. 26, se compõe do Secretário Regional, do Secretário Adjunto, do Conselho de Desenvolvimento Regional, sendo que ao Gabinete do Secretário estão ligados o Oficial de Gabinete, Consultoria Jurídica, Assessoria para a Juventude e Assessoria de Informação. Também é composta de 8 (oito) Gerências: Administração; Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; Planejamento, Orçamento e Gestão; Organização do Lazer; Agricultura e Pesca; Saúde; Educação e Inovação; e Infra-estrutura.
Foi apresentada a relação das 58 (cinqüenta e oito) Unidades Escolares que pertencem a Secretaria de Desenvolvimento Regional, nos autos às fls. 35 a 42.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional abrange e tem sob sua jurisdição os municípios estabelecidos no Artigo 56, Inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 243/03:
2.1.2 - Dados estatísticos da S.D.R. - Blumenau.
Tomando-se os Municípios abrangidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, tem-se a área territorial e população constantes do Quadro a seguir, segundo dados do Censo/2000 do IBGE.
MUNICÍPIO | Km² | POPULAÇÃO |
1 - Blumenau | 287.350 | 520 |
2 - Gaspar | 51.955 | 386 |
3 - Indaial | 45.343 | 431 |
4 - Timbó | 32.207 | 127 |
5 - Rodeio | 10.898 | 131 |
6 - Benedito Novo | 9.423 | 385 |
7 - Doutor Pedrinho | 3.126 | 376 |
8 - Rio dos Cedros | 9.091 | 556 |
9 - Pomerode | 23.849 | 216 |
Totais | 473.242 | 3.128 |
Utilizando-se como parâmetro o número de habitantes abrangidos pela S.D.R. acima mencionados, em contrapartida com os recursos gastos no exercício de 2003, num montante de R$ 581.744,32, tem-se um valor per-capita de R$ 1,23.
Os documentos que compõem o processo de Auditoria "In loco' de registros contábeis e execução orçamentária relativa ao exercício de 2003 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, foram enumerados no índice às fls. 300.
2.2.1 - Execução orçamentária, financeira e patrimonial.
A presente análise teve por objetivo demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, a movimentação financeira, as variações patrimoniais e e movimentação das contas de compensação ocorridas durante o exercício ora analisado. Os dados aqui apresentados foram extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 37) de Dezembro de 2003 - analítico, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de dezembro de 2003 e demais relatórios e registros contábeis da Secretaria.
2.2.2 - Movimentação dos créditos orçamentários
O quadro a seguir demonstrou, de forma sintética - e a partir do orçamento inicial do Órgão - a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício ora analisado:
DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL | VALOR (R$) |
Orçamento Inicial da Despesa | 0,00 |
(-) Anulação de Dotações Orçamentárias | 235.976,78 |
(+) Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários | 917.787,12 |
(=) Total dos Créditos Orçamentários | 681.810,34 |
(-) Notas de Empenho | 581.744,32 |
(+) Notas de Estorno | 0,00 |
(=) Saldo Orçamentário em 31/12/2003 | 100.066,02 |
Fonte: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2003 e Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2003 - analítico.
O quadro acima demonstrou que o orçamento inicial da Secretaria estava zerado. Tal fato ocorre porque, embora a S.D.R. tenha sido instalada no início do exercício de 2003, somente recebeu dotação orçamentária em 01/07/2003, através do Decreto nº 421/03 e demais alterações, no montante de R$ 917.787,12. No decorrer do exercício, houve anulações no valor de R$ 235.976,78, com as quais a despesa autorizada da Secretaria importou em R$ 681.810,34.
Considerando a diferença entre os valores empenhados (R$ 581.744,32) e a despesa autorizada da Secretaria Regional de Blumenau (R$ 681.810,00), o saldo orçamentario foi de R$ 100.066,02.
Comparativo de Execução das Ações da S.D.R. de Blumenau |
||||
ATIVIDADES |
DESPESA |
EXEC. |
||
AUTORIZADA |
EXECUTADA |
(%) a |
(%) b | |
8.480 - Coord. e Manutenção dos Serv. Administrativos |
917.787,12 |
581.744,32 |
63,39 |
100,00 |
3.1.90.09 - Salário Família |
1.733,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas |
303.427,37 |
213.109,14 |
70,23 |
36,63 |
3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
68.020,15 |
46.943,44 |
69,01 |
8,06 |
3.3.90.14 - Diárias Civil |
26.008,05 |
25.636,00 |
98,56 |
4,41 |
3.3.90.30 - Material de Consumo |
88.834,10 |
59.668,11 |
67,16 |
10,25 |
3.3.90.33 - Passagens e Despesas de Locomoção |
26.008,06 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
13.004,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.3.90.37 - Locação de Mão-de-Obra |
56.008,06 |
43.178,68 |
77,09 |
7,42 |
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
167.376,51 |
85.816,01 |
51,27 |
14,75 |
3.3.90.46 - Auxílio Alimentação |
17.338,71 |
10.074,00 |
58,10 |
1,73 |
3.1.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas |
4.334,68 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
4.4.90.51 - Obras e Instalações |
99.016,12 |
90.764,60 |
91,67 |
15,60 |
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente |
46.677,41 |
6.554,34 |
14,04 |
1,13 |
TOTAL GERAL |
917.787,12 |
581.744,32 |
Os números acima evidenciaram a execução orçamentária da Secretaria. Quanto a relação despesa executada/autorizada, pela coluna "Exec.(%) a", verificou-se que o elemento de despesa que teve o maior percentual de execução em relação à respectiva autorização foi o elemento 3.3.90.14 - Diárias Civis, com a execução de 98,56% do valor autorizado. Não obstante, verificou-se que, além deste elemento e dos elementos 4.4.90.51 - Obras e instalações (91,67%); 3.3.90.37 - Locação de Mão-de-Obra (77,09%); 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens Fixas (70,23%), os demais elementos tiveram execução bem abaixo de valor autorizado, havendo 4 (quatro) elementos com nenhuma execução orçamentária.
Em relação ao total da despesa executada, a coluna "Exec. % (b)", apresenta os percentuais de execução dos elementos de despesas entre si. Segundo tal coluna, do total da despesa executada pela Secretaria, 36,63% foram gastos com Vencimentos e Vantagens Fixas, 15,60% foram gastos com Obras e Instalações, 14,75% foram gastos com Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e 10,25% foram gastos com material de consumo. O restante da despesa autorizada está elencada nos demais elementos, todos com percentual inferior à 10% do total, conforme a respectiva coluna.
2.2.3 - Demonstração da movimentação financeira.
O presente item objetivou demonstrar as movimentações financeiras realizadas no período em análise, através da movimentação de receitas e despesas, orçamentárias e extra-orçamentárias que, adicionadas ao saldo inicial do período, resultaram no saldo de recursos disponíveis e vinculados em conta bancária no final do período ora analisado.
Os valores referentes as movimentações financeiras acima mencionadas estão apresentadas no quadro a seguir, através dos saldos credores e devedores das respectivas contas contábeis, acumuladas no exercício.
DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL | VALOR (R$) |
Saldo Financeiro no início das atividades | 0,00 |
(+) Receita Orçamentária | 526.077,86 |
(+) Recursos Próprios Diretamente arrecadados | 0,00 |
(+) Cotas de Despesas Recebidas | 526.077,86 |
(+) Receita Extra-Orçamentária | 1.354.260,25 |
(+) Restos a Pagar | 55.666,46 |
(+) Dep. Div. Origens | 5.818,24 |
(+) Consignações | 4.651,35 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 569.762,61 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 718.561,59 |
(=) Total das Receitas | 1.880.338,11 |
(-) Despesa Orçamentária | 581.744,32 |
(-) Despesa Extra-orçamentária | 1.298.593,79 |
(-) Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Dep. Div. Origens | 5.618,24 |
(-) Consignações | 4.651,35 |
(-) Despesa Empenhada a Pagar | 569.762,61 |
(-) Despesa Empenhada a Liquidar | 718.561,59 |
(=) Total das Despesas | 1.880.338,11 |
(=) Saldo Financeiro em 31/12/2003 (saldo inicial + mais Receitas - Despesas) | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2003 - analítico.
2.2.3.1 - Análise da movimentação orçamentária.
Preliminar à análise dos números acima apresentados, esclareceu-se acerca da inclusão das receitas provenientes de cotas repassadas pelo Tesouro do Estado como receita orçamentária da Secretaria - e da não inclusão das baixas de passivo financeiro por cancelamento, contabilizados no mesmo grupo que as referidas cotas (2.07 - Contas de Interferência).
No demonstrativo supracitado a receita orçamentária foi composta por dois tipos de receita, sendo os Recursos Próprios Diretamente Arrecadados e as Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual. Tal fato decorre de que as cotas - embora constituam receitas da Secretaria, inclusive previstas na Lei Orçamentária Anual, na fonte 00 (RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários) - não são contabilizadas como receita orçamentária na Secretaria e sim nas Contas de Interferência (2.07).
Destarte, optou-se por considerar tais valores na Receita Orçamentária da Secretaria, posto que, embora o demonstrativo supracitado não tenha apresentado o formato do balanço financeiro previsto no Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64, teve o mesmo objetivo, que foi evidenciar, da forma mais clara possível, o resultado financeiro do Órgão em determinado período, conforme o Artigo 103, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.
Portanto, mesmo não estando contabilizadas como tal, a ausência destas receitas no respectivo demonstrativo distorceu a informação contábil, fazendo com que não ficasse devidamente evidenciada a situação ocorrida na execução orçamentária da Secretaria - ou seja, a receita foi proveniente de recursos repassados pelo Tesouro Estadual, na forma das cotas de despesa ora mencionadas.
Um outro aspecto que mereceu esclarecimento foi o fato de que, nas Contas de Interferência, onde estavam contabilizadas as cotas supramencionadas, também eram contabilizadas - à conta Transferências Financeiras (2.07.01) - as baixas de passivo financeiro por cancelamento. No entanto, estas receitas não estavam sendo consideradas no balanço orçamentário.
Neste caso específico da S.D.R., possivelmente por ser o primeiro ano do Órgão, fez-se pertinente a abordagem neste relatório os itens mencionados anteriormente, para que nos próximos exercícios fiquem atentos a esta situação.
Segundo o Artigo 38, da Lei Federal nº 4.320/64: "Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-à a receita do ano em que se efetivar." O entendimento deste artigo resultou, durante determinado tempo, a contabilização destes valores como receita orçamentária do exercício em que ocorreu a respectiva anulação. Contudo, tal prática atualmente não vem sendo adotada, tendo em vista os problemas contábeis ocasionados.
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, na obra A Lei nº 4.320 Comentada - com introdução de comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", 30ª edição, p. 97, assim se manifestam:
(...) Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.
(...) Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou.
(...) Em realidade o ato de realizar por prescrição dívida Passiva reconhecida pelo Poder não gera receita, mas apenas acréscimo de caixa pelo fato de não haver sido feito pagamento dessa dívida.
O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e o Espírito da lei.
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Diante disso, surge um outro problema de ordem contábil, evidentemente, com reflexos financeiros nas demonstrações contábeis: como contabilizar a operação desde que produz efeitos no fluxo de caixa e no patrimônio financeiro? A solução, sem dúvida alguma, é registra o cancelamento no subsistema de contabilidade financeira a crédito de Resultado Financeiro.
Desta maneira, não há como distorcer a informação sobre as receitas do período, evitando, com este procedimento o cálculo artificial do Excesso de Arrecadação como fonte de recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial. (grifos propositais)
Atualmente, a contabilização destes fatos obedece o estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 004/98, conforme segue:
Art. 2º - Nos casos em que ocorrer anulação de Despesa Orçamentária paga em exercício anterior, mediante a devolução do recurso em espécie, considerar-se-á a Receita orçamentária no mês em que se efetivar.
(...)
Art. 3º O cancelamento de Restos a Pagar, Processados e Não Processados, bem como as demais baixas de Passivos Financeiros serão contabilizados, no Sistema Financeiro, à débito dessas contas, tendo como contrapartida a conta Transferências Financeiras.
Os comentários supramencionados e a respectiva ordem de serviço, não deixam dúvidas de que as naturezas da operação e os fatos contábeis ora citados definitivamente não se assemelhavam, haja vista que as cotas repassadas pelo Tesouro consistiam em entrada efetiva de recursos, previstas no orçamento, constituindo-se como receita pública do Órgão contabilizada pelo regime de caixa, enquanto que, nas baixas do passivo, acontece uma variação positiva no patrimônio em decorrência de uma dívida que deixa de existir.
Portanto, muito embora estejam contabilizadas no mesmo grupo (Contas de Interferência), optou-se por incluir no Balanço Orçamentário apenas as cotas, pelo fato de que a inclusão das baixas do passivo financeiro ocasionariam distorções, tanto nas informações, como nos resultados que o Balanço Orçamentário objetiva evidenciar.
Não obstante, a própria ordem de serviço acima mencionada distingue as baixas que originaram entrada de recursos pagos anteriormente do cancelamento de obrigações reconhecidas mas que ainda não tinham sido pagas.
Quanto à execução orçamentária da S.D.R., pelo confronto entre a receita orçamentária - totalmente constituída por Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual - e a despesa orçamentária executada pela Secretaria, verificou-se a ocorrência de um Déficit Orçamentário - despesa executada maior do que a receita arrecadada - da ordem de R$ 55.666,46. Segundo o Artigo 48, "b", da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
......
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Portanto, a legislação supracitada é bastante clara no sentido de que o administrador deveria buscar o equilíbrio financeiro evitando a ocorrência de déficit Orçamentário, que por sua vez ocasiona a situação de endividamento, comprometendo o exercício financeiro seguinte. No entanto, neste caso da S.D.R., verificou-se que não houve tal equilíbrio, contrariando o artigo acima mencionado.
2.2.3.2 - Análise extra-orçamentária.
Pela análise do Balanço do Razão de dezembro de 2003, demonstrativo ora analisado, não houve movimentação no Realizável (2.03), no Resultado Pendente (2.05) e nem na conta Transferências Financeiras (2.04.07) - onde, conforme já mencionado, foram lançadas as baixas de ativo e passivo financeiro por anulação ou cancelamento. Portanto, verificou-se que toda a movimentação extra-orçamentária da Secretaria ocorreu no Passivo Financeiro.
O quadro do item 2.1.2 - Demonstrativo de Movimentação Financeira - abaixo transcrita, detalhou a movimentação ocorrida no passivo financeiro, onde a movimentação credora corresponde às receitas extra-orçamentárias e a movimentação devedora corresponde às despesas extra-orçamentárias.
GRUPOS | VALOR (R$) |
(+) Passivo Financeiro - Receita Extra-Orçamentária | 1.354.260,25 |
(+) Restos a Pagar | 55.666,46 |
(+) Dep. Div. Origens | 5.818,24 |
(+) Consignações | 4.651,35 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 569.762,61 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 718.561,59 |
(-) Passivo Financeiro - Despesa Extra-orçamentária | 1.298.593,79 |
(-) Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Dep. Div. Origens | 5.618,24 |
(-) Consignações | 4.651,35 |
(-) Despesa Empenhada a Pagar | 569.762,61 |
(-) Despesa Empenhada a Liquidar | 718.561,59 |
Superávit extra-orçamentário (receita maior do que a despesa) | 55.666,46 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão de Dezembro (ICTP 37) de 2003 - analítico
Os números acima evidenciaram que tanto a despesa quanto a receita extra-orçamentária resultaram, praticamente na sua totalidade, dos estágios em que a despesa orçamentária precisou observar, ou seja, o empenhamento e a liquidação.
O confronto entre as receitas e despesas resultou em um superávit extra-orçamentário (receita maior do que a despesa) da ordem de R$ 55.666,46. Verifica-se que tal valor coincidiu ao déficit orçamentário ocorrido, mencionado no item anterior. Tal fato, contudo, não consistiu em mera coincidência, posto que o superávit extra-orçamentário foi gerado pela receita extra-orçamentária referente às inscrições em Restos a Pagar que, por sua vez, consistiram no valor referente às despesas executadas e não pagas - exatamente o déficit orçamentário mencionado no item anterior.
2.3 - Demonstrativo do resultado patrimonial.
O resultado patrimonial é a apuração quantitativa das contas de resultado (variações ativas e passivas), sendo expresso pelos conceitos de superávit ou déficit patrimonial. Tal resultado eqüivale à diferença entre as Variações Ativas (somatório das Variações Resultantes e Independentes da execução orçamentária) e as Variações Passivas (idem).
O quadro a seguir apresentou o detalhamento do Resultado Patrimonial obtido pela S.D.R. no exercício ora analisado.
DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) |
(+) Variações Ativas | 590.089,32 |
(+) Resultantes da Execução Orçamentária | 587.334,98 |
(+) Receita Orçamentária por Cotas de Despesas rep. p/ Tesouro | 526.077,86 |
(+) Mutações Patrimoniais da Despesa | 61.257,12 |
(+) Independentes da Execução Orçamentária | 2.754,34 |
(+) Incorporação de Bens | 2.754,34 |
(-) Variações Passivas | 640.800,46 |
(-) Resultantes da Execução Orçamentária | 581.744,32 |
(-) Despesa Orçamentária | 581.744,32 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 0,00 |
(-) Independentes da Execução Orçamentária | 59.056,14 |
(-) Baixa de Valores | 59.056,14 |
Saldo Para o Exercício Seguinte | 50.711,14 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2003 da S.D.R.- Blumenau
Considerando que o saldo patrimonial do início das atividades da Secretaria é de R$ 0,00 (zero), o resultado patrimonial acima detalhado consiste também no saldo patrimonial desta no encerramento do exercício ora analisado.
2.4 - Movimento das contas de compensação.
As Contas de Compensação, representaram valores em poder do Estado (Unidades Gestoras) ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integraram no patrimônio, mas estão aí apenas de passagem, para transmitir imagem do tipo de transação havida.
DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL | VALOR (R$) |
Saldo em 31/03/2003 | |
Responsabilidades de Terceiros | 0,00 |
Movimentação do Exercício | |
Registro de Responsabilidades de Terceiros | 29.000,00 |
Baixas de Responsabilidades de Terceiros | 0,00 |
Saldo em 31/12/2003 | |
Responsabilidades de Terceiros | 29.000,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão de dezembro de 2003 - analítico da S.D.R.- Blumenau.
Os números acima demonstraram que os únicos registros nas contas de compensação da Secretaria consistem nas responsabilidades de terceiros por adiantamentos de recursos, cujos valores registrados durante o exercício, da ordem de R$ 29.000,00, referem-se ao saldo na data do encerramento, haja vista não ter ocorrido baixas no respectivo período.
2.5 - Análise dos registros contábeis
2.5.1 - Organização e Guarda dos Registros Contábeis
Verificou-se que os documentos de despesa não estão arquivados de forma adequada. Não foi possível localizá-los rapidamente. A guarda dos documentos de despesa, ou seja, movimento do caixa, deve ser arquivado em conjunto com os documentos que dão suporte às despesas, como, comunicações internas solicitando compra de determinados produtos, evidenciando a necessidade das compras, processos licitatórios ou outros documentos correlatos, comprovante dos movimentos financeiros, extratos bancários, ordem bancária e os respectivos boletins financeiros, conforme Lei Federal nº 4.320/64.
Ressaltou-se que, nas conversas obtidas com o contador da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau, notou-se a intenção de modificar a sistemática de trabalho, adequando-se a forma como a Secretaria de Estado da Fazenda trabalha, o que é normatizada em suas portarias.
Em resposta à audiência, a SDR de Blumenau manifestou-se no sentido de concordar que a sistemática mais adequada, a exemplo de outros órgãos, seria o arquivamento por ordem de data de pagamento. Também comprometeu-se em organizar os arquivos de documentos que davam suporte à contabilização a partir de 2004, por ordem cronológica de data de pagamento, atendendo-se, sugestão do grupo de auditores deste Tribunal.
A SDR Blumenau ponderou que não tem conhecimento de norma estadual específica que indique a necessidade de arquivamento por este ou aquele critério, no entanto, todos os documentos contábeis encontram-se em boa guarda e aqueles solicitados foram devidamente entregues a auditoria do TCE, não havendo, portanto, descumprimento ao artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.
Entende-se que as recomendações da equipe de auditoria também estão embasadas na Resolução TC - 16/94, art. 4º, § 1º, inciso II, quanto a avaliação dos resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e outros.
2.6 - Pessoal e seus Controles
2.6.1 - Servidores Efetivos e Comissionados
As verificações realizadas tomaram por base a relação de servidores fornecida pela S.D.R., nos autos às fls. 78 e 79; pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos da SEA, fls. 96 a 98 e pelas fichas ponto do mês de outubro/2004, nos autos às fls. 99 a 142.
As relações fornecidas estão incompletas, pois deveriam contemplar o pessoal da Gerência da Educação e da Saúde, por exemplo, que estão subordinados à S.D.R.
Segundo informações colhidas do servidor Elson Campos Ferreira responde pelas Gerências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Organização e Lazer.
De acordo com a relação de servidores fornecida pelo Sistema Integrado de recursos humanos da SEA, em setembro de 2004 o quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau era composto por 33 (trinta e três) servidores estaduais, dos quais 12 (doze) são comissionados e 21 (vinte e um) são servidores à disposição ou relotados, oriundos de órgãos da administração Estadual e Municipal.
Da análise entre o pessoal lotado, à disposição ou comissionados da S.D.R. e a ficha ponto do mês de outubro/2004, verificou-se:
a) Alguns servidores foram relacionados pela S.D.R., mas não estão no Sistema de RH da SEA:
Esses servidores são oriundos de outros órgãos e estão à disposição da S.D.R., nos autos às fls. 80 a 95, portanto deveriam constar de todas as relações de servidores da Secretaria.
b) Existem funcionários que estão na ficha ponto, trabalham na S.D.R., mas não possuem ato de relotação, colocando à disposição nem designando cargo comissionado:
Desta forma, solicitou-se a Secretaria Regional de Blumenau as devidas Portarias de disposição destes funcionários ou as suas transferências para o quadro de pessoal da Secretaria.
c) Há servidores constantes da relação fornecida pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos da SEA e não constam da relação fornecida pela S.D.R.:
Em resposta a audiência, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau assinalou que quanto aos itens 2.31-a; 2.31-b e 2.31-c, a secretaria já determinou o encaminhamento à SEA da relação de seus servidores, informando, no entanto, que dentre os citados, vários servidores foram cedidos pelo município de Blumenau, com ônus para origem, cessão baseada no Convênio nº 7853/2004-0, aprovado pelo Decreto nº 2.063/2004; também solicitou a regularização dos referidos sevidores a disposição ou designação de cargo comissionado para que regularizasse o que foi solicitado; e quanto aos servidores não indicados pela auditoria que atuam junto a Gerência de Educação. Localizada em prédio próprio, por equívoco não indicados como servidores da SDR.
Como a verificação do controle de ponto teve por base as fichas ponto de 2004 e a abrangência da auditoria foi de 2003, recomenda-se a observação dos itens apontados no Relatório de Auditoria DCE/INSP.2 nº 032/05, para as próximas situações análogas, para que observem a Lei Estadual nº 6.745/85 e Lei Federal nº 4.320/64.
2.6.2 - Pessoal terceirizado
Preliminarmente, observou-se que a Secretaria não realizou um controle efetivo sobre o pessoal terceirizado. A ficha ponto ficava em poder de cada um dos funcionários, era recolhida mensalmente pela empresa contratada e não sofria qualquer averiguação por parte da Secretaria.
A S.D.R. mantinha dois contratos de prestação de serviço através de pessoal terceirizado:
a) O Primeiro Contrato s/nº, de 05/05/2004, firmado com a empresa Back - Serviços Especializados Ltda.
Este contrato encontrava-se vigente e visava preencher 01 (um) posto de telefonista (06 horas), 02 (dois) postos de recepcionista (06 horas), 02 (dois) postos de servente (08 horas), 01 (um) posto de zelador (08 horas), 04 postos de digitador (06 horas) e 03 (três) postos de motorista (08 horas).
A empresa apresentou, no resumo da folha de pagamento de 01/09/2004, a relação dos funcionários contratados para os postos:
Esta Auditoria questionou o fato da Secretaria contratar empresa terceirizada para preenchimento de postos trabalho que em teoria não seriam necessários, pois se não os preencheu é porque também não necessitou.
Desta forma, entende-se que a SDR Blumenau contrariou o exposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
b) O Segundo Contrato foi firmado com a empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda., para prestação de serviços de vigilância (das 19:00 às 13:00hs/dia - seg. a sex. e finais de semana).
A empresa apresenta, no resumo da folha de pagamento de setembro/2004, a relação dos funcionários contratados:
Em resposta ao apontado no relatório de auditoria, item 2.6.2.a, a Unidade informou contratou somente 09 (nove) pessoas, tendo em vista que a sua interpretação que foi no sentido de que este contrato de prestação de serviços seria pago integralmente somente quando todas as vagas fossem preenchidas e, desta foma, poderia evitar despesas desnecessárias.
Quanto a afirmação do TCE de que os procedimentos adotados impossibilitaria que as empresas de menor porte participassem da licitação, informou que a licitação foi realizada de forma centralizada, pela SEA, por critérios por eles estabelecidos, não sendo, portanto, responsável direto pela licitação.
Como a auditoria in loco abrangeu também o ano de 2004 e o seu alcance era até 2003, recomenda-se a SDR Itajaí que incremete o seu controle, para que situações apresentadas neste item não venham a se repetir, observando os contratos firmados, conforme o apontado na instrução.
Constatou-se que os motoristas receberam até 07 (sete) horas-extras/dia útil e até 16 horas extras em finais de semana. Este procedimento, está em desacordo com o artigo 59 da CLT, que limita em duas o número de horas-extras/dia.
O Sr. Luiz Carlos Oriel, motorista contratado através da empresa Back Serviços Especializados Ltda., recebeu, de 16/09/2004 à 15/10/2004, um montante de 154 horas extras, sem contar que trabalhou todos os dias relacionados acima, não sobrando um dia sequer para o pagamento das diárias pagas ao seu salário neste período.
Destaca-se, ainda, que o pagamento de horas extras a empregados da Back Serviços Especializados Ltda., não foi previsto no contrato prestação de serviços que entre si celebraram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da S.D.R. de Blumenau e a referida empresa, contrariando desta forma o §1º, do artigo 54 e o artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
A resposta da unidade foi no sentido de que em razão do reduzido número de servidores da Secretaria, por vezes foi necessário a realização consecutiva de horas extras para atender a demanda de serviços proporcionada pela descentralização dos serviços do Estado.
Outro fator justificado pela Origem foi a ausência de estrutura da Secretaria, inobstante a esta demanda, promoveu ações que visaram a redução da realização das horas extras por seus servidores e contratados, procurando sanar a restrição apontada.
Contudo, não se justifica tal atitude, ou seja, passar ao largo da legislação. Contudo, como a auditoria in loco abrangeu também o ano de 2004 e o seu alcance era até 2003, recomenda-se a SDR Itajaí que incremete o seu controle, para que situações apresentadas neste item não venham a se repetir, observando a execução dos contratos firmados, conforme o apontado na instrução.
Além de recomendar a observância de um controle mais efetivo para os futuros processos análogos, esta Diretoria Técnica se reserva no direito de que quando realizar nova auditoria, proceder a verificação do referido item.
2.6.2.2 - Do controle de ponto dos funcionários contratados
Não há controle de freqüência dos funcionários terceirizados que desempenham atividades junto a Secretaria, com vistas a comprovar a efetiva liquidação da despesa em obediência a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63.
As fichas ponto existentes são da empresa contratada, contudo, estas ficam com cada servidor que registra a hora de entrada e saída, sendo que a Secretaria não exerce o controle visando o cumprimento do contrato e a efetiva liquidação da despesa.
As fichas ponto dos funcionários contratados devem ficar centralizadas com um servidor, designado pelo Secretário, que fará o controle do ponto e o acompanhamento da freqüência de cada contratado.
A ficha ponto, como controle de freqüência é a única forma de comprovar a efetiva liquidação da despesa dos contratos de prestação de serviços contínuos. Portanto, é imprescindível que este controle seja realizado de forma mais eficaz.
Em resposta ao apontado pela Equipe de Auditoria, a SDR Blumenau reconheceu a falha e informou que tomou providências para aprimorar o sistema de acompanhamento de ponto dos funcionários terceirizados.
Além de recomendar a observância de um controle mais efetivo para os futuros processos análogos, esta Diretoria Técnica se reserva no direito de que quando proceder nova auditoria, realizar a verificação.
2.7 - Atividades desenvolvidas pela S.D.R. - Blumenau
2.7.1 - Da estrutura para consecução de seus objetivos
O quadro de pessoal da S.D.R. de Blumenau estava composto dos servidores discriminados no item 2.6 e está aquém do necessário para manter suas atividades normais. Essa constatação foi feita após reiteradas reclamações efetuadas pelo Secretário e demais pessoas com as quais manteve-se contato durante a auditoria.
A única Gerência que possui funcionários para o efetivo desempenho é a gerência de educação e inovação, executou programas e atividades da S.D.R, para além da atividade meio, ainda assim, em 2003, os recursos destinados à gerência de educação e inovação foram oriundos do orçamento da Secretaria Estadual de Educação e Inovação.
Desta forma, verificou-se que em 2003, praticamente não houve investimento nos municípios da Secretaria, apenas, recursos destinados a atividade meio, isto é, para custeio, não cumprindo com a finalidade para qual foi criada.
Cabe ressaltar, ainda, que as demais gerências, possuem em sua maioria apenas o gerente, impossibilitando, qualquer trabalho efetivo, de planejamento e execução de atividades para as quais foram criadas.
Portanto, os gerentes vem utilizando a estrutura de sua respectiva Secretaria de Estado centralizadas na Capital, pois na sua região não existia estrutura para consecução de seus objetivos.
A S.D.R. visando dar cumprimento a sua função de agente da descentralização do Estado, prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 243/03, deveria buscar o cumprimento da Lei, reclamando junto ao governo do Estado, a função de direito legítimo da efetiva descentralização de sua Secretaria, evitando a duplicidade de funções, ou seja, deixar a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau para que execute programas na sua região, pois existe uma estrutura própria para fazê-lo, não tendo esta função legítima, as SDR's não estarão cumprimindo o seu papel.
2.7.2 - Inexistência de regimento interno da Secretaria
A S.D.R. deixou de elaborar o seu Regimento Interno, não observando, portanto, o que estabeleceu a Lei Complementar Estadual nº 243, art. 55, inciso VI, a qual prevê que é de sua competência: "elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades regionais e sazonais".
Em resposta ao apontado, a Unidade se manifestou dizendo que muito embora a Lei Complementar não indicasse prazo para a elaboração do regimento interno, já foi adotado o modelo produzido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão.
Contudo, esta Diretoria Técnica se reserva no direito de que quando proceder nova auditoria, realizar a verificação.
2.8 - Atividades do Conselho de Desenvolvimento Regional
2.8.1 - Da estruturação do Conselho de Desenvolvimento Regional
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional foram instituídos pela Lei Complementar nº 243/2003, em seu art. 57, conforme já destacado no item 2.1.1.
A nomeação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, seriam efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o Decreto Estadual nº 180/2003, que disciplina o seu funcionamento, mantendo a mesma redação da já citada Lei Complementar, exceto quanto ao inciso II, que estabeleceu a sua composição da seguinte forma:
Art. 3º - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região;
c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região.
Parágrafo único. Os segmentos referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria de Desenvolvimento Regional, definirão as entidades que os representarão nos CDR's, com a denominação dos membros representantes.
Neste sentido, fazem parte do Conselho de Desenvolvimento Regional de Blumenau os Conselheiros elencados a seguir, conforme consta do Decreto nº 2.738, de 05/06/03:
Secretário de Estado: Paulo Roberto Tesserolli
França
MUNICÍPIO | MEMBRO | CARGO/FUNÇÃO |
Benedito Novo | Laurindo Dauke Wilson Erich Nehring Eugenio Fellipe Vinicio Pedro Cemin |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Blumenau | Décio Neri de Lima Célio Dias Valter Ros de Souza Egon José Schramm |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Doutor Pedrinho | Aderbal Viviani Luiz Henrrique Stollmeier Artino Dalpias Mansueto Galkowski |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Gaspar | Pedro Celso Zuchi Luiz Carlos Spengler Volni da Silva Muniz Laércio Jacob Moritz |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Indaial | Olimpio José Tomio Oswaldo Metzer José Tafner |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Casa Civil Representante da Casa Civil |
Pomerode | Magrit Krueger Paulo Maurício Nicolleto Salvador Ramiro Navidad |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Rio dos Cedros | Marildo Domingos Felippi Leandro Arcangelo longo Gilberto bussarello Ideraldo José Giampiccolo |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Rodeio | Antônio josé Venturi Luiz Fiamoncini Edemir luiz Dallagnolo Agenor Pezzini |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
Timbó | Waldir Ladehoff Wiegold Starke Edvaldo Ângelo Roland Grether |
Prefeito Presidente da Câmara Representante da Sociedade Civil Representante da Sociedade Civil |
O C.D.R. de Blumenau na época da auditoria não apresentou o regimento interno.
Quanto a esta situação a Origem se manifestou dizendo que o Regimento Interno existe desde a primeira reunião do Conselho em 18/07/2003, conforme documento anexo às fls. 387 a 389.
Contudo, não comprovou a publicação dos atos para sua validação, ferindo portanto, o princípio da publicidade dos atos públicos.
2.8.2 - Não realização de assembléias ordinárias a cada 15 dias
No que pese as alegações do Sr. Secretário, quando da realização da auditoria, de que as assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional, do qual é Presidente, não estão sendo efetuadas a cada 15 (quinze) dias que para não houvesse esvaziamento e, também, em face de não haver assunto relevante que aglutinasse o interesse de todos os prefeitos e vereadores dos municípios abrangidos pela S.D.R. e dos membros da sociedade civil, não cumpriu integralmente o disposto no Decreto Estadual nº 180/03, em seus art. 4º e 6º, para fins de desempenhar as atribuições consignadas no mesmo Decreto, arts. 2º e 7º.
Desde o início de suas atividades a Secretaria promoveu a realização de 19 reuniões do Conselho de Desenvolvimento Regional, ou seja, aproximadamente uma reunião por mês, até data de 20/10/04, conforme documento fornecido pela S.D.R. Sendo que, depois desta data não há registro de novas assembléias ordinárias da S.D.R., portanto, está em desacordo com o estipulado no art. 6º, do Decreto nº 180/03.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros, ou ainda por convocação do Governador do Estado.
No que pese as alegações de defesa da Origem de que as assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional, não estavam sendo efetuadas a cada 15 (quinze) dias para não haver esvaziamento da Assembléia e face não haver assunto relevante que aglutinasse o interesse de todos os prefeitos, vereadores dos municípios abrangidos pela S.D.R. - Blumenau e dos membros da sociedade civil, entende-se que a SDR Blumenau não deveria deixar de cumprir a legislação declinada no Decreto Estadual nº 180/03, art. 4º e 6º e das atribuições consignadas no mesmo Decreto, arts. 2º e 7º.
Recomenda-se a sua observação para futuras situações análogas.
2.9 - Bens Permanentes
2.9.1 - Classificação dos Bens Públicos
Segundo a definição contida no artigo 66, do Código Civil Brasileiro, existem três tipos de bens públicos: os de uso comum, uso especial e dominicais. Os bens de uso comum, são aqueles de uso público, que dada a sua natureza não são contabilizados.
Os bens de uso especial e dominicais, são destinados a execução dos serviços públicos e conforme a Lei nº 4.320/64, são contabilizados, no Balanço Patrimonial da Unidade.
Art. 66. Os bens públicos são:
I Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III Os dominicais, isto é os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
2.9.2 - Bens Imóveis
O Código Civil Brasileiro, no inciso II, do artigo 43, define os bens imóveis como aqueles bens incorporados permanentemente ao solo.
Art. 43. São bens imóveis:
I - ...
II Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificações, fraturas, ou dano.
2.9.3 - Bens Móveis
Os bens móveis, são definidos através do art. 47, da Lei nº 3.071/16, como sendo aqueles bens que podem ser movimentados, dividindo-se em bens de consumo e bens permanentes.
Art. 47. São bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
2.9.3.1 - Bens Móveis de Consumo
A definição dos bens móveis de consumo é feita, através do artigo 51, da Lei nº 3.071/16, como sendo aqueles bens que perdem a identidade física após a utilização.
Art. 51 São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
2.9.3.2 - Bens Móveis Permanentes
Recomendou-se a aplicação do § 2º, do artigo 15, da Lei Federal nº 4.320/64 e a Instrução Normativa n° 01/98/DIPA, que definiram que os bens móveis que não perderem a identidade física durante 2 ( dois anos), deverão ser classificados, como bens permanentes.
1.1 Bens Móveis Permanentes são aqueles fabricados para duração mínima de 02 (dois) anos de vida útil e que em razão da utilização não perdem a identidade física.
Art. 15 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
2.9.4 - Registro analítico dos bens e responsabilidades.
Recomendou-se o registro de forma analítica de todos os bens permanentes, com dados que permitam a sua identificação, indicando os agentes responsáveis pela sua guarda, conforme Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 94 Lei 4.320/64 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 Lei 4.320/64 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96 Lei 4.320/64 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 86 Resolução TC-16/94 Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicações dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
2.9.5 - Controle da Responsabilidade pela Guarda e Manutenção dos Bens.
Recomendou-se a todos os setores ou seções que deveriam possuir a ficha padrão de carga de bens móveis permanentes designando o servidor responsável pela guarda e conservação dos bens, conforme determina o item 2.1, da Instrução Normativa 01/98/DIPA (Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração).
2.1 - O levantamento dos bens móveis permanentes será efetuado pela Comissão Central e Comissão Interna, no âmbito do respectivo setorial ou seccional, na ficha padrão Carga de Bens Móveis Permanentes, MCP-052.
2.9.5.1 - Responsabilidade do Funcionário.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei Estadual nº 6.745/85, no inciso II, do art. 132, determinou que o funcionário é responsável pelos bens sob sua responsabilidade, incluindo também os prejuízos ocasionados por culpa ou dolo.
Art. 132 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nesta condição causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados...
II pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização...
2.9.6 - Do controle dos bens permanentes.
Verificou-se os contratos em que estão intalados o imóvel da S.D.R. de Blumenau e os controles dos veículos, móveis e equipamentos existentes.
2.9.6.1 - Imóvel.
O imóvel ocupado pela Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau está alugado em nome da FATMA, de acordo com os documentos e termo de cessão de uso de bem imóvel, nos autos às fls. 253 a 255.
O imóvel citado está localizado à Avenida Brasil, nº 371, em Blumenau, constituído de um prédio de 4 andares, no qual a Secretaria ocupa dois andares.
A Gerência de Educação e Inovação está localizada à Rua Alameda Rio Branco, nº 574, centro de Blumenau, no prédio que ocupava quando ainda era a 4º Coordenadoria Regional de Educação.
2.9.6.2 - Veículos.
Quando da realização da auditoria na Secretaria do Desenvolvimento Regional de Blumenau, encontravam-se no local para vistoria os veículos a seguir listados.
PLACA | VEÍCULO | ANO | LOTAÇÃO |
MBS 8571 | WV/Kombi Branca | 2001/2001 | SDR |
MD 1151 | GM/Kadett Ipanema GL branca | 1997/1996 | SDR |
LXI 2908 | GM/Vectra CD preta | 1996/1995 | SDR |
MDP 1571 | GM/Celta 3 portas 2002 preta | 2004/2003 | SDR |
MAB 1146 | M. Bens/OF 1315 bege | 1988/1988 | SDR (escola) |
LZN 2024 | WV/Kombi Branca | 1986/1986 | SDR (escola) |
MDL 0131 | WV/Gol 1.0 branca | 2.004/2004 | Locado |
MDP 0391 | FIAT/Marea SX preta | 2.004/2004 | Locado |
MDK 9921 | WV/Gol 1.0 branca | 2.004/2004 | Locado |
MCC 2574 | FORD/Fiesta street prata | 2.004/2004 | Locado |
MDO 0491 | WV/Gol 1.0 cinza | 2.004/2004 | Locado |
Do quadro acima denotou-se que a Secretaria possuia 06 (seis) veículos próprios, 03 (três) veículos locados. Verificou-se que os veículos não possuíam termo de cessão de uso.
Os veículos locados também não possuíam qualquer identificação da Secretaria.
Não se detectou controle da utilização dos veículos, apenas foram preenchidas Ordens de Tráfego para viagens em que demandaram diárias.
A Regional possuia dois motoristas contratados e um motorista cedido pela Coordenadoria Regional de Educação e, também, eram conduzidos pelos servidores que atuam na S.D.R. de Blumenau, mediante autorização para a condução dos veículos, efetuadas por meio de Portarias, sendo que o veículo locado é conduzido por motorista contratado.
2.9.6.2.1 - Ausência de Identificação do Veículo
No momento da vistoria, os adesivos com a identificação da unidade a qual pertence o veículo, não estavam afixadas nas laterais dos veículos, descumprindo o disposto no Decreto Estadual nº 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, na Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e na Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º.
Em resposta a Unidade informou que dos veículos indicados pela auditoria, somente o veículo Vectra/GM pertencia a Secretaria e sendo veículo de representação não necessitava estar identificado. Os demais veículos pertenciam a Secretaria de Educação, sendo utilizados pela Gerência da SDR Blumenau e também veículos locados que não pertencem a SRD.
Informou a SDR de Blumenau que diante do apontado pela auditoria, faria a identificação dos veículos pertencentes à Secretaria.
No entanto, recomendou-se que todos os veículos em uso pelas SDR's deveriam possuir uma forma de identificação, mesmo que apresentasse de forma temporária ou provisória: "a Serviço da SDR".
2.9.6.2.2 - Ausência de controle de veículos
No período compreendido entre fevereiro a dezembro de 2003 não foram efetuados os controle de veículos, cuja finalidade foi a de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, mesmo que na cidade Sede da Secretaria e municípios vizinhos, não atendendo desta forma o disposto no Decreto Estadual nº 144/71, arts. 14, inciso I e 37, inciso I.
Verificou-se que atualmente os controles de custos dos veículos são efetuados através de programa desenvolvido pelo CIASC onde é possível obter todas as informações quanto a quilometragem percorrida, média dos gastos e os totais dos gastos por período.
O referido programa possibilita o Controle Mensal de Custos dos Veículos da S.D.R., onde são anotados combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias e multas.
Salientou a Unidade que esteve a cargo da Secretaria da Administração a implantação do Sistema de Controle de Custos de Veículos, o qual foi adotado pela S.D.R., consoante dispõe o Decreto Estadual nº 260/03.
Verificou-se que não foram efetuados os controles de utilização dos veículos, cuja finalidade deveria ser possibilitar a verificação da informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados e até mesmo na cidade sede da Secretaria e municípios vizinhos, deixando de atender o Decreto Estadual nº 144/71, arts. 14, inciso I e 37, inciso I.
Tal controle deveria consignar a data, hora e hodômetro da saída, do retorno, o itinerário, nome do motorista, objetivo da viagem ou deslocamento, o abastecimento que por ventura tenha sido efetuado no transcurso ou outro serviço.
Em resposta a audiência, a SDR Blumenau manifestou-se no sentido de destacar que a SDR foi instalada no ano de 2003 e como estava no início de suas atividades, não possuia instalado o controle de custos dos veículos, fazendo-o informalmente através das autorizações de uso de veículos e abastecimentos. Segundo a SDR Blumenau descreve, após a instalação do sistema em 2004 realizou o controle de custos apontados.
Contudo, até a auditoria "in loco" não foi apresentado o referido relatório mensal com as despesas de veículos da SDR Blumenau.
Desta feita recomenda-se a observância do Decreto Estadual supramencionado, para que situações como a ocorrida não venham a se repetir.
2.9.6.2.3 - Termo de Responsabilidade não lavrado
O Termo de Responsabilidade não foi efetuado em nome dos condutores dos veículos, com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87.
Assim, em vista da Secretaria não possuir um condutor específico para cada veículo, com o intuito de evidenciar um controle adequado, eficiente e efetivo do patrimônio público, recomendou-se a indicação de responsáveis diretos pelo bens, o que certamente acarretaria um maior zelo e conservação do patrimônio público e, por conseqüência, maior durabilidade e em casos de dano ou perda com dolo seria possível, de imediato, auferir o responsável pelo dano causado ao erário.
Responde a Origem afirmando que diante do apontado estará providenciando o Termo de Responsabilidade para os condutores dos veículos.
Esta Diretoria se resguarda no direito de que quando realizar auditoria in loco, faça a verificação apontada neste item.
2.9.6.2.4 - Ausência de plaqueta com o número do patrimônio.
Os veículos não possuíam plaqueta com o número de patrimônio, impossibilitando sua identificação. Portanto, esta situação deverá ser revista por não atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; na Resolução nº TC-16/94, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5.
Em resposta a audiência, a SDR Blumenau manifestou-se no sentido de destacar que a SDR foi instalada no ano de 2003 e como estava no início de suas atividades, não possuia instalado o controle de patrimônio, o que dificultava o registro dos seus bens, mesmo porque as plaquetas só foram fornecidas posteriormente (2004), sendo que a capacitação dos servidores referente ao patrimônio se deu no final do exercício supramencionado.
Pelo que se depreende, a Origem deixou de cumprir o apontado à época da auditoria in loco.
Entende-se que além de recomendar a observância do disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; na Resolução nº TC-16/94, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5, para que observe a legislação citada em futuras situações análogas, esta Diretoria Técnica se reserva no direito de que quando proceder nova auditoria, realizar a verificação.
2.9.6.2.5 - Locação de veículos
Nos meses de setembro a dezembro de 2003, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau, alugou 2 (dois) veículos ao custo total de R$ 7.110,00, conforme demonstrou a documentação anexa às fls. 288 a 290.
Se a Secretaria mantivesse essa média de gastos durante todo um exercício perfaria um montante aproximado de R$ 28.500,00, valor que se eqüivale pelo menos 01 (um) veículo popular.
Esta Instrução questionou se foram realizados estudos que comprovassem que a locação de veículos seria a melhor alternativa, tendo em vista que a despesa pública deve estar claramente embasada quanto a sua finalidade e seu interesse público justificado, além de observar, de forma irrefutável, o princípio da economicidade.
Em resposta ao apontado a Origem se manifestou dizendo que como não possuia veículos que pudesse atender a demanda de seus serviços e nem posuia orçamento para sua compra, utilizou a locação de veículos, tendo em vista que a SDR Blumenau ficava isenta do ônus de sua manutenção, ficando ao encargo da contrada.
Contudo, a SDR Blumenau jamais poderia prescindir da observância da legislação em vigor, ou seja, princípio da economicidade, motivo pelo qual recomenda-se a sua aplicação para futuras situações análogas.
2.9.7 - Móveis e equipamento.
Para a verificação dos controles dos bens pertencentes a S.D.R. e encontrados no local, adotou-se a amostragem tomando-se como referência os de maior relevância, constantes da relação analítica dos bens móveis, integrantes do balanço anual e posteriormente alguns escolhidos aleatoriamente.
Da inspeção nos bens que fizeram parte da amostra, constatou-se o que segue:
2.9.7.1 - Bens que não possuem tombamento patrimonial.
Os bens repassados de outras Secretarias para S.D.R., especialmente pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no período compreendido por esta auditoria, não foram tombados e consequentemente não possuíam número de patrimônio da S.D.R., o que dificultou o seu controle. Esta situação também foi identificada em bens de outros órgãos, especialmente o DEINFRA.
A deficiência levantada contrariou o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; na Resolução nº TC-16/94, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.7.
2.9.7.2 - Ausência de termo de responsabilidade para bens que saem da Secretaria.
Os bens são entregues a servidores, para uso externo, sem a devida lavratura do termo de responsabilidade, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II e a Resolução nº TC-16/94, art. 87.
A adoção do procedimento supra mencionado é salutar para fins de manter controle sobre os bens e para que em caso de dano ou perda seja possível aferir o responsável que deu causa, pois sem tal termo, a responsabilidade pode recair sobre aquele que diretamente não propiciou a perda ou dano.
2.9.8 - Utilização de celulares.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau possui 18 (dezoito) celulares para uso de seus funcionários.
Constatou-se, entretanto, a ausência de qualquer controle ou regulamentação sobre o uso de tais aparelhos.
Estes foram repassados através de termos de responsabilidade, por tempo indeterminado, conforme relação a seguir:
APARELHO | RESPONSÁVEL | CARGO/FUNÇÃO |
9967 0797 | Paulo França | Secretario Regional |
9967 3653 | A disposição SDR | |
9967 3649 | Maria Regina de Souza | Gerente Saúde |
9967 3677 | Adelano Pasold | Gerente Administração |
9967 3659 | Elson Campos Ferreira | Gerente Social Urbano Meio Ambiente e Ger. Organização Lazer |
9967 3652 | Edi M. Sthuler | Gerente de Educação e Inovação |
9967 3661 | Pedro Ferreira Filho | Gerente Planejamento |
9967 3662 | Ivana Ebel | Assessora de Imprensa |
9967 3665 | Raimundo Mette | Chefe de Gabinete |
9967 3668 | A disposição SDR | |
9967 3671 | Pedro Maçaneiro | Motorista |
9967 3672 | Central telefonica SDR | |
9967 3673 | Vitório Marquetti | Gerente de Pesca |
9967 3674 | Walmor Lenzi | Gerente Infra estrutura |
9967 3675 | Luiz Carlos Oreal | Motorista |
9967 3654 | Miguel Angelo Soar | Consultor jurídico |
9967 3676 | Luciana | Secretária do Secretario |
9967 3651 | Marcelo | Gerente Organizacional |
Também não foram apresentados, nos documentos relacionados, o Termo de Responsabilidade e o número do aparelho celular do Secretário à época.
É certo que as despesas com telefonia celular não configuraram uma ilegalidade, entretanto, foi necessário a discussão em relação à quantidade de aparelhos utilizados pela Secretaria.
Tal despesa, como todo ato administrativo, deveria estar claramente embasada, quanto a sua finalidade e interesse público que a justifique. Não obstante, deveria observar, de forma irrefutável, o princípio da economicidade.
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 70:
Art. 70 -A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifos propositais)
Do mesmo modo, a Constituição Estadual, em seu Artigo 58, caput, enfatizou a relevância do referido princípio:
Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração púbica, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder;
Já o artigo 25, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de SC):
A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade de atos administrativos em geral, inclusive contrato, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete, e a instruir o julgamento de contas, cabendo-lhe em especial: (...) (grifos propositais)
Não obstante às normas jurídicas supracitadas, cabem algumas considerações sobre o aspecto da economicidade no âmbito da administração pública. Segundo Antônio Roque Citadini, em artigo publicado em "O Estado de São Paulo", em 30/04/89:
Pelo caráter inovador da norma a que trataremos do assunto com maior profundidade, na tentativa de chegar a melhor entendimento do que significa a fiscalização quanto à economicidade, seja na teoria, seja na prática.
Para tanto, partindo da definição dada pelo dicionário Aurélio, de que economicidade abrange a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados, vemos que a expressão está diretamente ligada à ciência econômica ou à economia política, cujo centro de atenção é a atividade humana voltada para a produção de riquezas, segundo suas necessidades. Realmente, a evolução da sociedade demonstra um permanente esforço de crescimento para fazer frente às necessidades - em outras palavras, para conseguir maiores resultados com os meios disponíveis. Daí a idéia de economicidade ou do que é econômico envolver atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, ou ainda, noutro sentido, o oposto do "desperdício".
(...)
De acordo ainda com o Professor Carvalhosa, um dos objetivos específicos que deve ser procurado através dos critérios de economicidade é a auto-eficiência econômica das unidades e setores. É lógico que a economicidade não propõe por si só levar as entidades à obtenção de um resultado final ótimo, já que isso depende do conjunto de condições internas e externas, estruturais e conjunturais. Porém, com certeza é um método de exclusão das atividades improdutivas, supérfluas e anti-sociais, além de inadequadas.
(...)
Ademais, não podemos esquecer que a inclusão da economicidade no texto condicional vigente, embora novidade, está ligada a 2 princípios clássicos e informativos de nosso Direito Administrativo, quais sejam, o do interesse público e o da eficiência. Diríamos então que, se antes a economicidade era implícita, hoje, pela autonomia alcançada, ela é outro princípio constitucional, a que todo administrador público fica obrigado a considerar. (grifos propositais).
Em outro artigo publicado no Jornal Correio Brasiliense, intitulado "O Princípio Constitucional da Economicidade", o subprocurador-geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União, Paulo Soares Bugarin, tece as seguintes considerações:
(...)Ademais, é inegável que o princípio da economicidade se harmoniza integral e complementarmente com o recém-introduzido princípio da eficiência (EC nº 19/98), sendo este, com efeito, corolário, e vice-versa.
(...)
A administrativista Maria Sylvia Z. Di Pietro (6), a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve "questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a um adequada relação custo-benefício". (grifos propositais)
Coube a esta Instrução esclarecer, preliminarmente, que a questão ora apontada não diz respeito ao fato da Secretaria despender recursos com telefonia celular.
Existe, certamente, o entendimento de que, em determinados casos, tais gastos se fazem necessários para que o agente público possa cumprir suas funções e atender às responsabilidades e obrigações que o cargo lhe impõe, caracterizando assim, a finalidade da despesa, considerando, de forma irrefutável, o interesse público. Destarte, como toda a despesa pública, tais gastos deveriam obedecer os princípios supracitados, da moralidade e economicidade, Portanto, o que se questionou foi a quantidade de aparelhos custeados pela Secretaria e a finalidade da despesa pública gerada por esta quantidade.
Não se discutiu aqui o fato de um Secretário de Estado ter a sua disposição um telefone celular, nem tampouco o servidor que desempenhe determinada função, cuja utilização prescinda deste equipamento.
Contudo, o que se verificou na S.D.R., era que cada um dos cargos de confiança possuia a sua disposição 1 (um) telefone celular, os motoristas também possuíam celulares e outras funções como telefonista possuíam celular, totalizando os 18 (dezoito) aparelhos celulares a disposição da SDR.
Portanto, discutiu-se quanto à finalidade e interesse público de custear 1 (um) telefone celular para cada gerente da Secretaria e para os seus assessores jurídicos, de informação, de assuntos para a juventude e oficial de gabinete, levando em consideração que estes desempenharam suas funções na sede do Órgão e seus deslocamentos não eram tão freqüentes, não justificando, desta forma, a disponibilização de tal equipamento.
Em 2003 o custo com as contas dos aparelhos celulares totalizaram R$15.734,30.
Os autores supramencionados enfatizaram o princípio da economicidade, ou seja, observância do retorno à sociedade dos serviços que geraram tais despesas, chamando a atenção para despesas improdutivas, supérfluas, anti-sociais e que caracterizaram desperdícios.
Não obstante aos fatos e informações supracitados, as Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão lançaram Portaria Conjunta nº 16, de 22/03/2004, entre outras, com as seguintes determinações:
Art. 2º - A partir da publicação desta Portaria e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os órgãos e as entidades deverão prestar à Secretaria de Estado da Administração - SEA, as seguintes informações:
I - despesas com telefones fixos e móveis referentes aos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2003 e de janeiro de 2004 a março de 2004, em meio magnético (planilha eletrônica), conforme modelo do anexo único, discriminada mês a mês;
II - quantidades de linhas de telefones fixos, especificando a operadora e quantidades de telefones móveis, pós e pré-pagos, com identificação, também da operadora;
III - mensalmente, a partir de abril, as despesas realizadas com telefones fixos e móveis, discriminadamente, bem como o quantitativo de telefones móveis, pós e pré-pagos.
...
Art. 4º Fica determinada a redução em 30% do custo mensal das contas telefônicas.
Art. 5º Reduzir em 30% (trinta por cento) a quantidade de aparelhos móveis pós e pré-pagos. (grifos propositais)
A portaria supracitada reforça as informações e considerações ora apontadas em relação as tais despesas, posto que tal ato, ao impor tais determinações, evidenciou a preocupação em disciplinar e padronizar estes gastos. Contudo, também fica evidenciada a negligência do Órgão em relação a tal determinação, haja vista que a S.D.R. de Blumenau não informou seus dados à Secretaria de Estado da Administração, nem tampouco reduziu a sua quantidade de aparelhos, portanto, deixou de observar os artigos 2º e 5º da referida Portaria.
Quanto à determinação de redução no custo mensal das contas telefônicas, por se tratar de despesas relativas ao exercício de 2004, tal fato será objeto de análise em auditoria pertinente. Contudo, pela análise das despesas executadas, através de pesquisa ao sistema CIASC, verificou-se que tal artigo também não foi observado, o que certamente constará como ato de verificação em relatório de auditoria oportuno.
A mesma Portaria, em seu art. 4º, determinou a redução de 30% do custo mensal das contas telefônicas. Portanto, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau deixou de demonstrar a redução.
Desta feita recomenda-se a observância do Decreto Estadual supramencionado, para que situações como a ocorrida não venham a se repetir.
3 - CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta às folhas 342 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 nº 032/2005;
Considerando que o alcance da Auditoria foi o ano de 2003, sendo que os itens nºs 2.6.1, 2.6.2 e 2.9.6.2, referem-se, em parte, a execução orçamentária do ano de 2004, portanto, não fazendo parte do escopo da auditoria autorizada pela Presidência desta Casa; e
Considerando que trata-se do primeiro ano de implantação das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisados.
3.2 Recomendar a observância dos aspectos a seguir especificados, para que em futuros procedimentos desta natureza evite o ocorrido, atentando para o disposto na legislação em vigor:
3.2.1. Organização e guarda dos documentos contábeis em desacordo com o que prevê o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.5.1 , deste Relatório, fls. 447 e 448;
3.2.2. Contrato de prestação de serviços especializados prevendo o preenchimento de 13 (treze) postos de trabalho, entretanto, a Secretaria contratou apenas 09 (nove) pessoas, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.6.2.a, deste Relatório, fls. 450;
3.2.3. Pagamento de horas extras ao pessoal terceirizado, em número maior que a limitada pela CLT em seu artigo 59, (2 horas dia) e sem estar previsto no contrato prestação de serviços, contrariando o §1º do artigo 54 e o artigo 66 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6.2.1, deste Relatório, fls. 452 e 453
3.2.4. Ausência do controle de ponto diário dos funcionários contratados, contrariando o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.6.2.2 deste relatório, fls. 455 e 456;
3.2.5. Inexistência de Regimento Interno da S.D.R. de Blumenau, contrariando o disposto no art. 55, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 243, conforme item 2.7.2 deste Relatório, fls. 457;
3.2.6. Inexistência de Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional elaborado e aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages, consoante dispõe o Decreto Estadual nº 180/03, arts. 7º, inciso VII e 11, conforme apontado no item 2.8.1, deste Relatório, fls. 457 a 459;
3.2.7. Não realização, a cada 15 (quinze) dias, de assembléias ordinárias com o Conselho de Desenvolvimento Regional, contrariando o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto Estadual nº 180/03, conforme item 2.8.2 deste Relatório, fls. 459 e 460;
3.2.8. Ausência de identificação visual do veículo, contrariando o disposto no art. 120, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/97, art. 5º da Lei Estadual nº 7.987/90, bem como o art. 5º do Decreto Estadual nº 144/71 alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, conforme item 2.9.6.2.1 deste relatório, fls. 465;
3.2.9. Ausência do controle de custos dos veículos, com anotação de combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias, multas, entre outros, contrariando o disposto no Decreto Estadual nº 260/03 e 144/71 alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, conforme item 2.6.6.2.2 deste Relatório, fls. 466 e 467;
3.2.10. Ausência de termo de responsabilidade dos condutores dos veículos, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 111 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme item 2.9.6.2.3 deste Relatório, fls. 467;
3.2.11. Ausência de plaqueta com o número do patrimônio dos veículos, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 111 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94, bem como itens 1.2 e 2.5 da Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, conforme item 2.9.6.2.4, deste Relatório, fls. 468;
3.2.12. Locação de veículos sem a realização de estudos acerca da viabilidade econômica, em confronto com o princípio da economicidade, conforme item 2.9.6.2.5, deste Relatório, fls. 468 e 469;
3.2.13. Ausência de tombamento patrimonial dos bens repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação para a S.D.R., contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; na Resolução nº TC-16/94, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.7, conforme item 2.9.7.1, deste Relatório, fls. 470;
3.2.14. Ausência de termo de responsabilidade para bens que saem da Secretaria, assinado pelo servidor que o retirou, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.9.7.2, deste Relatório, fls. 470;
3.2.15. Disponibilização de aparelhos celulares, custeados pelo Órgão, a todos os gerentes, assessores diretos do Secretário, ao contador e ao motorista da Secretaria, contrariando o princípio administrativo da economicidade, consoante dispõe o art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal, bem como art. 58, caput, da Constituição do Estado e art. 25 da L.C. n.º 202/00, conforme item 2.9.8 deste Relatório, fls. 470 a 475;
3.2.16. Ausência de prestação de informações à Secretaria de Estado da Administração sobre gastos com telefones, contrariando o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 16, de 22/03/2004, conforme item 2.9.8 deste Relatório, fls. 470 a 475; e
3.2.17. Ausência de redução de 30% (trinta por cento) na quantidade de aparelhos celulares, contrariando o disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 16, de 22/03/2004, conforme item 2.9.8 deste Relatório, fls. 470 a 475.
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 nº 295/2006, ao Sr. PAULO ROBERTO TESSEROLLI FRANÇA e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
É o Relatório.
DCE, em 10 de julho de 2006.
DAVI SOLONCA Auditor Fiscal de Controle Externo |
Em: ____/____/____ LEONIR SANTINI Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em __/__/__
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador - Insp. 2/DCE