![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00802700 |
UNIDADE |
Município de PALHOÇA |
RESPONSÁVEL |
Sr. PAULO ROBERTO VIDAL - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
INTERESSADO | Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 4475/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de Palhoça, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolados sob os nºs 4333, de 01/03/2005 e 4145, de 28/02/05, respectivamente, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5065/2005 de 13/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00802700.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Palhoça.
Esta decisão foi comunicada ao Ex-Prefeito Municipal pelo ofício no 1834/2006 datado de 17/02/2006.
O Ex-Prefeito Municipal através de ofício datado de 30/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
O responsável manifestou-se acerca dos itens III.A.5.3.2.1, III.A.6.1.1, III.B.2.1, III.B.2.2, III.B.2.3, III.C.2.1 e III.C.1.1, constantes da conclusão do Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004.
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1808, de 29/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 52.860.434,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 215.000,00, que corresponde a 0,41% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 52.860.434,00 |
Ordinários | 49.074.847,00 |
Reserva de Contingência | 3.785.587,00 |
(+) Créditos Adicionais | 16.884.363,77 |
Suplementares | 13.067.964,90 |
Especiais | 3.816.398,87 |
(-) Anulações de Créditos | 6.030.254,11 |
Orçamentários/Suplementares | 6.030.254,11 |
(=) Créditos Autorizados | 63.714.543,66 |
Obs.: Conforme demonstrado no item III.A.1.1 deste Relatório, verificou-se uma divergência nos Créditos Autorizados, entre o registrado no Anexo 11 e o apurado pela Instrução, no valor de R$ 255.000,00.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 4.509.946,79 | 26,71 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 6.030.254,11 | 35,72 |
Outros Recursos não Identificados | 6.344.162,87 | 37,57 |
T O T A L | 16.884.363,77 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.884.363,77, equivalendo a R$ 31,94% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 24,72% e os especiais 7,22%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.030.254,11, equivalendo a 11,41% das dotações iniciais do orçamento.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.1.1)
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 52.860.434,00 | 50.421.917,29 | (2.438.516,71) |
DESPESA | 63.714.543,66 | 46.349.000,17 | (17.365.543,49) |
Superávit de Execução Orçamentária | 4.072.917,12 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 36.949.982,99 |
Das Demais Unidades | 13.471.934,30 |
TOTAL DAS RECEITAS | 50.421.917,29 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 35.612.088,08 |
Das Demais Unidades | 10.736.912,09 |
TOTAL DAS DESPESAS | 46.349.000,17 |
SUPERÁVIT | 4.072.917,12 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 29.075,68 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 36.949.982,99 |
Das Demais Unidades | 13.471.934,30 |
TOTAL DAS RECEITAS | 50.421.917,29 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 35.612.088,08 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, e não empenhadas (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 29.075,68 |
Das Demais Unidades | 10.736.912,09 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 46.378.075,85 |
SUPERÁVIT | 4.043.841,44 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 4.043.841,44 representando 8,02% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,96 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 4.043.841,44 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 1.308.819,23 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 2.735.022,21.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 1.308.819,23 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 2.735.022,21 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 4.043.841,44 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 4.043.841,44 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.308.819,23, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.735.022,21.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unid. | 50.421.917,29 | 46.378.075,85 | 4.043.841,44 |
(-) Instituto de Previdência | 3.411.094,07 | 433.573,49 | 2.977.520,58 |
Resultado Ajustado | 47.010.823,22 | 45.944.502,36 | 1.066.320,86 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.066.320,86 representando 2,26 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a -0,27 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.308.819,23, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 36.949.982,99 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 6.589.287,47), e a Despesa Realizada R$ 35.641.163,76.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.308.819,23, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2)
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$50.421.917,29, equivalendo a 95,39 % da receita orçada.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1)
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 9.307.548,46 | 21,42 | 9.346.348,87 | 18,54 |
Receita de Contribuições | 2.297.454,73 | 5,29 | 2.964.738,39 | 5,88 |
Receita Patrimonial | 1.469.372,68 | 3,38 | 1.289.918,74 | 2,56 |
Receita de Serviços | 489.144,81 | 1,13 | 444.776,65 | 0,88 |
Transferências Correntes | 25.212.196,02 | 58,02 | 29.425.263,08 | 58,36 |
Outras Receitas Correntes | 3.693.100,06 | 8,50 | 5.817.784,28 | 11,54 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 584.949,77 | 1,16 |
Transferências de Capital | 982.074,49 | 2,26 | 548.137,51 | 1,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.1)
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 5.000.920,89 | 11,51 | 6.449.454,95 | 12,79 |
IPTU | 2.021.968,62 | 4,65 | 2.405.027,06 | 4,77 |
IRRF | 382.768,10 | 0,88 | 644.402,52 | 1,28 |
ISQN | 1.917.061,69 | 4,41 | 2.516.954,06 | 4,99 |
ITBI | 679.122,48 | 1,56 | 883.071,31 | 1,75 |
Taxas | 4.201.228,02 | 9,67 | 2.856.045,26 | 5,66 |
Contribuições de Melhoria | 105.399,55 | 0,24 | 40.848,66 | 0,08 |
Receita Tributária | 9.307.548,46 | 21,42 | 9.346.348,87 | 18,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.2)
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 659.700,73 | 1,31 |
Contribuições Econômicas | 2.305.037,66 | 4,57 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 2.305.037,66 | 4,57 |
Total da Receita de Contribuições | 2.964.738,39 | 5,88 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 50.421.917,29 | 100,00 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.3)
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 25.212.196,02 | 58,02 | 29.425.263,08 | 58,36 |
Transferências Correntes da União | 12.181.236,58 | 28,03 | 14.479.643,00 | 28,72 |
Cota-Parte do FPM | 9.528.430,45 | 21,93 | 10.510.593,76 | 20,85 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (1.429.263,98) | (3,29) | (1.576.588,53) | (3,13) |
Cota do ITR | 7.077,21 | 0,02 | 9.316,05 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 181.996,25 | 0,42 | 155.136,84 | 0,31 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (27.299,33) | (0,06) | (23.270,52) | (0,05) |
Transferência de Recursos do SUS | 3.365.878,44 | 7,75 | 3.945.126,93 | 7,82 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 1.355.226,71 | 2,69 |
Demais Transferências da União | 554.417,54 | 1,28 | 104.101,76 | 0,21 |
Transferências Correntes do Estado | 7.225.926,78 | 16,63 | 7.989.778,92 | 15,85 |
Cota-Parte do ICMS | 5.907.526,08 | 13,60 | 6.678.810,58 | 13,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (886.128,67) | (2,04) | (1.001.821,34) | (1,99) |
Cota-Parte do IPVA | 1.622.281,67 | 3,73 | 1.955.901,09 | 3,88 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 231.499,66 | 0,53 | 220.805,35 | 0,44 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (34.726,02) | (0,08) | (33.121,43) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 385.474,06 | 0,89 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 5.069,67 | 0,01 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 164.135,00 | 0,33 |
Transferências Multigovernamentais | 4.699.882,40 | 10,82 | 6.483.373,73 | 12,86 |
Transferências de Recursos do Fundef | 4.699.882,40 | 10,82 | 6.483.373,73 | 12,86 |
Transferências de Instituições Privadas | 12.000,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 1.093.150,26 | 2,52 | 472.467,43 | 0,94 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 982.074,49 | 2,26 | 548.137,51 | 1,09 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 26.194.270,51 | 60,28 | 29.973.400,59 | 59,45 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.450.891,25 | 100,00 | 50.421.917,29 | 100,00 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.4)
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.650.586,41 e desta, R$ 2.504.264,34 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.5)
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 584.949,77, correspondendo a 1,16% dos ingressos auferidos. (Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.1.6)
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 46.349.000,17, equivalendo a 72,74 % da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 29.075,68 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas no exercício, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 46.378.075,85.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.2)
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.619.795,05 | 3,76 | 1.901.189,88 | 4,10 |
04-Administração | 6.278.948,25 | 14,58 | 7.329.143,53 | 15,81 |
08-Assistência Social | 1.336.853,05 | 3,10 | 1.352.588,52 | 2,92 |
09-Previdência Social | 111.931,96 | 0,26 | 195.839,62 | 0,42 |
10-Saúde | 8.032.032,38 | 18,65 | 9.579.453,76 | 20,67 |
12-Educação | 9.913.662,88 | 23,02 | 12.369.524,68 | 26,69 |
13-Cultura | 105.127,08 | 0,24 | 104.740,77 | 0,23 |
15-Urbanismo | 8.452.505,25 | 19,62 | 7.504.493,60 | 16,19 |
16-Habitação | 39.305,70 | 0,09 | 8.339,19 | 0,02 |
17-Saneamento | 39.140,65 | 0,09 | 44.520,37 | 0,10 |
18-Gestão Ambiental | 66.806,89 | 0,16 | 225.672,65 | 0,49 |
20-Agricultura | 420.381,49 | 0,98 | 390.634,18 | 0,84 |
22-Indústria | 267.144,49 | 0,62 | 267.606,01 | 0,58 |
23-Comércio e Serviços | 41.525,65 | 0,10 | 27.677,40 | 0,06 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 8.031,89 | 0,02 |
26-Transporte | 3.584.453,65 | 8,32 | 3.207.625,72 | 6,92 |
27-Desporto e Lazer | 409.354,11 | 0,95 | 296.356,46 | 0,64 |
28-Encargos Especiais | 2.352.346,64 | 5,46 | 1.535.561,94 | 3,31 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 43.071.315,17 | 100,00 | 46.349.000,17 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Considerando o valor de R$ 29.075,68 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas no exercício, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 46.378.075,85.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.2.1)
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 37.979.908,17 | 88,18 | 42.001.928,07 | 90,62 |
Pessoal e Encargos | 21.448.736,92 | 49,80 | 25.308.257,86 | 54,60 |
Aposentadorias e Reformas | 987.788,37 | 2,29 | 1.019.174,97 | 2,20 |
Pensões | 35.150,62 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 3.274.961,47 | 7,60 | 4.967.138,34 | 10,72 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 14.908.808,35 | 34,61 | 18.311.102,61 | 39,51 |
Obrigações Patronais | 2.169.129,47 | 5,04 | 707.136,92 | 1,53 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 34.967,06 | 0,08 | 20.220,34 | 0,04 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 25.920,00 | 0,06 | 25.920,00 | 0,06 |
Sentenças Judiciais | 233,49 | 0,00 | 31.209,37 | 0,07 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 8.093,51 | 0,02 | 18.613,05 | 0,04 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 3.684,58 | 0,01 | 4.540,61 | 0,01 |
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 195.839,62 | 0,42 |
Juros e Encargos da Dívida | 719.245,06 | 1,67 | 588.101,53 | 1,27 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 0,00 | 0,00 | 7.362,03 | 0,02 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 718.845,06 | 1,67 | 588.101,53 | 1,27 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 400,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % |
Outras Despesas Correntes | 15.811.926,19 | 36,71 | 16.105.568,68 | 34,75 |
Diárias - Civil | 126.510,00 | 0,29 | 88.290,00 | 0,19 |
Material de Consumo | 2.480.931,71 | 5,76 | 2.311.322,60 | 4,99 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.975,00 | 0,02 | 1.850,05 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 963.554,96 | 2,24 | 1.109.943,22 | 2,39 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 62.221,50 | 0,14 | 40.893,39 | 0,09 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 3.450,00 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 590.973,99 | 1,37 | 640.741,70 | 1,38 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 9.187.305,73 | 21,33 | 9.339.237,40 | 20,15 |
Contribuições | 180.547,00 | 0,42 | 244.600,50 | 0,53 |
Subvenções Sociais | 1.035.855,96 | 2,40 | 856.989,29 | 1,85 |
Auxílio-Alimentação | 41.944,00 | 0,10 | 88.872,00 | 0,19 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 464.327,49 | 1,08 | 504.261,94 | 1,09 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 242.323,65 | 0,56 | 238.478,33 | 0,51 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 420.541,28 | 0,98 | 232.930,79 | 0,50 |
Indenizações e Restituições | 7.913,92 | 0,02 | 403.707,47 | 0,87 |
DESPESAS DE CAPITAL | 5.091.407,00 | 11,82 | 4.347.072,10 | 9,38 |
Investimentos | 3.922.632,91 | 9,11 | 3.903.873,63 | 8,42 |
Auxílios | 5.000,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 3.153.705,91 | 7,32 | 2.970.504,16 | 6,41 |
Equipamentos e Material Permanente | 729.990,30 | 1,69 | 920.528,62 | 1,99 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 33.936,70 | 0,08 | 12.840,85 | 0,03 |
Amortização da Dívida | 1.168.774,09 | 2,71 | 443.198,47 | 0,96 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 1.168.774,09 | 2,71 | 443.198,47 | 0,96 |
Despesa Realizada Total | 43.071.315,17 | 100,00 | 46.349.000,17 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Considerando o valor de R$ 29.075,68 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas no exercício, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 46.378.075,85.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.2.2.2)
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 9.142.566,23 |
Bancos Conta Movimento | 5.870.025,14 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.272.541,09 |
(+) ENTRADAS | 71.413.472,10 |
Receita Orçamentária | 50.421.917,29 |
Extraorçamentárias | 20.991.554,81 |
Realizável | 4.788.181,91 |
Restos a Pagar | 3.877.673,54 |
Depósitos de Diversas Origens | 4.344.913,69 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.052.490,09 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 6.928.295,58 |
(-) SAÍDAS | 68.845.492,12 |
Despesa Orçamentária | 46.349.000,17 |
Extraorçamentárias | 22.496.491,95 |
Realizável | 4.867.941,97 |
Restos a Pagar | 5.838.364,52 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.845.236,71 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.071.366,85 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 6.873.581,90 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 11.710.546,21 |
Banco Conta Movimento | 373.617,60 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 10.137.272,29 |
Aplicações Financeiras | 1.199.656,32 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 334.367,13 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.441.410,98 |
TOTAL | 1.775.778,11 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.3.1)
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 9.326.854,73 | 24,66 | 11.974.594,77 | 22,22 |
Disponível | 5.870.025,14 | 15,52 | 1.573.273,92 | 2,92 |
Vinculado | 3.272.541,09 | 8,65 | 10.137.272,29 | 18,81 |
Realizável | 184.288,50 | 0,49 | 264.048,56 | 0,49 |
Ativo Permanente | 28.498.679,53 | 75,34 | 41.912.495,52 | 77,78 |
Bens Móveis | 4.308.517,82 | 11,39 | 5.314.921,37 | 9,86 |
Bens Imóveis | 1.328.973,60 | 3,51 | 1.328.973,59 | 2,47 |
Bens de Nat. Industrial | 117.000,22 | 0,31 | 117.000,22 | 0,22 |
Créditos | 22.688.118,10 | 59,98 | 35.095.530,55 | 65,13 |
Valores | 56.069,79 | 0,15 | 56.069,79 | 0,10 |
Ativo Real | 37.825.534,26 | 100,00 | 53.887.090,29 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 37.825.534,26 | 100,00 | 53.887.090,29 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 6.306.232,13 | 16,67 | 4.826.341,37 | 8,96 |
Restos a Pagar | 5.759.545,71 | 15,23 | 3.798.854,73 | 7,05 |
Depósitos Diversas Origens | 527.809,66 | 1,40 | 1.027.486,64 | 1,91 |
Serviços da Dívida a Pagar | 18.876,76 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 2.703.535,51 | 7,15 | 2.839.422,51 | 5,27 |
Dívida Fundada | 1.328.617,33 | 3,51 | 1.796.496,91 | 3,33 |
Débitos Consolidados | 1.374.918,18 | 3,63 | 1.042.925,60 | 1,94 |
Passivo Real | 9.009.767,64 | 23,82 | 7.665.763,88 | 14,23 |
Ativo Real Líquido | 28.815.766,62 | 76,18 | 46.221.326,41 | 85,77 |
PASSIVO TOTAL | 37.825.534,26 | 100,00 | 53.887.090,29 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 4.034.969,72, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.386.403,68 |
Restos a Pagar não Processados | 772.804,82 |
Depósitos de Diversas Origens | 875.761,22 |
TOTAL | 4.034.969,72 |
Considerando o valor de R$ 29.075,68 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade), que foram liquidadas e não foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.386.403,68 |
Restos a Pagar não Processados | 772.804,82 |
Depósitos de Diversas Origens | 875.761,22 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 29.075,68 |
TOTAL | 4.064.045,40 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.1)
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 9.326.854,73 | 11.974.594,77 | 2.647.740,04 |
Passivo Financeiro | 6.306.232,13 | 4.826.341,37 | 1.479.890,76 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 3.020.622,60 | 7.148.253,40 | 4.127.630,80 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.2.1)
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 29.075,68, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 9.326.854,73 | 11.974.594,77 | 2.647.740,04 |
Passivo Financeiro | 6.306.232,13 | 4.855.417,05 | 1.450.815,08 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 3.020.622,60 | 7.119.177,72 | 4.098.555,12 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 7.119.177,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,41 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 4.098.555,12, passando de um superávit financeiro de R$ 3.020.622,60 para um superávit financeiro de R$ 7.119.177,72
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.039.826,67) com seu Passivo Financeiro (R$ 4.064.045,40), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 2.024.218,73 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,99 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.2.2)
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2003 e 2004
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2003
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 9.326.854,73 | 5.394.919,59 | 3.931.935,14 |
Passivo Financeiro | 6.306.232,13 | 587,00 | 6.305.645,13 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 11.974.594,77 | 8.375.001,17 | 3.599.593,60 |
Passivo Financeiro | 4.855.417,05 | 3.148,00 | 4.852.269,05 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 3.931.935,14 | 3.599.593,60 | (332.341,54) |
Passivo Financeiro | 6.305.645,13 | 4.852.269,05 | 1.453.376,08 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (2.373.709,99) | (1.252.675,45) | 1.121.034,54 |
Obs.: Conforme item III.B.2.2, deste Relatório, verificou-se uma divergência de R$ 54.713,68, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.252.675,45 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,35 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.121.034,54, passando de um déficit financeiro de R$ 2.373.709,99 para um déficit financeiro de R$ 1.252.675,45.
O déficit financeiro apurado corresponde a 2,66% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,32 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.2.3)
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 47.186.381,11 |
Receita Orçamentária | 50.421.917,29 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 3.235.536,18 |
Despesa Efetiva | 44.986.773,08 |
Despesa Orçamentária | 46.349.000,17 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.362.227,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.199.608,03 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 22.079.533,67 |
(-) Variações Passivas | 6.873.581,91 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 15.205.951,76 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.199.608,03 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 15.205.951,76 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 17.405.559,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 28.815.766,62 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 17.405.559,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 46.221.326,41 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.3)
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.703.535,51 | 2.703.535,51 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 584.949,77 | 584.949,77 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 117.070,19 | 117.070,19 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 326.128,28 | 326.128,28 |
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) | 5.864,30 | 5.864,30 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.839.422,51 | 2.839.422,51 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.703.535,51 | 6,22 | 2.839.422,51 | 5,63 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.4.1)
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.306.232,13 |
(+) Formação da Dívida | 9.275.077,32 |
(-) Baixa da Dívida | 10.754.968,08 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.826.341,37 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 6.306.232,13 | 67,61 | 4.826.341,37 | 40,30 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.4.2)
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 22.688.118,10 |
(+) Inscrição | 15.057.998,86 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.650.586,41 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 35.095.530,55 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.4.5)
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.405.027,06 | 8,44 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.516.954,06 | 8,84 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 644.402,52 | 2,26 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 883.071,31 | 3,10 |
Cota do ICMS | 6.678.810,58 | 23,45 |
Cota-Parte do IPVA | 1.955.901,09 | 6,87 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 220.805,35 | 0,78 |
Cota-Parte do FPM | 10.510.593,76 | 36,90 |
Cota do ITR | 9.316,05 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 155.136,84 | 0,54 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 2.504.264,34 | 8,79 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 28.484.282,96 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 51.923.631,83 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 659.698,95 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.634.801,82 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 1.478.150,82 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.150.980,24 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5)
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.633.968,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.633.968,74 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 9.735.555,94 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência | 781.174,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 10.516.730,05 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (cfe. item A.8.1.1, deste Relatório) | 60.492,68 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 593.965,11 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.2) | 328.350,61 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.3) | 677.779,76 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.660.588,16 |
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.1)
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 2.633.968,74 | 9,25 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.516.730,05 | 36,92 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.660.588,16 | 5,83 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (cfe. item A.8.1.3, deste Relatório) | 677.779,76 | 2,38 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.848.571,91 | 13,51 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 100.084,55 | 0,35 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 211.626,21 | 0,74 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 461.681,76 | 1,62 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 8.469.289,48 | 29,73 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 7.121.070,74 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 1.348.218,74 | 4,73 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 8.469.289,48 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,73% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 1.348.218,74, representando 4,73% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.1.1)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.516.730,05 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.660.588,16 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.848.571,91 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 100.084,55 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 211.626,21 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 461.681,76 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.157.540,98 |
25% das Receitas com Impostos | 7.121.070,74 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 4.272.642,44 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 884.898,54 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.157.540,98, equivalendo a 72,43% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.1.2)
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 6.483.373,73 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 100.084,55 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 3.950.074,97 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 4.185.330,01 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 235.255,04 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 4.185.330,01, equivalendo a 63,57% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.1.3)
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 8.950.383,08 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 251.027,17 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 9.201.410,25 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 4.023.657,16 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (cfe. item A.8.2, deste Relatório) | 152.256,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 4.175.913,74 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 9.201.410,25 | 32,30 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 4.175.913,74 | 14,66 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 5.025.496,51 | 17,64 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 4.272.642,44 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 752.854,07 | 2,64 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 5.025.496,51, correspondendo a um percentual de 17,64% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.2)
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 23.873.364,13 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (cfe. item A.8.3, deste Relatório) | 67.070,95 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência - Parte Patronal (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 1.895.166,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 25.870.675,53 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.434.893,73 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 35.074,42 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.469.968,15 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 195.839,62 |
Sentenças Judiciais | 31.209,37 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 18.613,05 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 4.540,61 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 250.202,65 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.150.980,24 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.290.588,14 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.863.325,58 | 54,85 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.469.968,15 | 3,12 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 250.202,65 | 0,53 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 27.083.091,08 | 57,44 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.207.497,06 | 2,56 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,44% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.3.1)
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.150.980,24 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 25.461.529,33 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.870.675,53 | 54,87 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 250.202,65 | 0,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.620.472,88 | 54,34 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 158.943,55 | 0,34 |
O demonstrativo comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 54,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual resta configurada a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesas com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,34% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.5.3.2.1)
Esclarecimento da Origem:
"A relação de gastos constante do item A.8.3 - do relatório - fls. 385 a 388, foram classificadas impropriamente com sendo gastos com terceirização para substituição de servidores, quando, na verdade refere-se a contratação de serviços especializados tocante a Pericial Sul, Medicina e Segurança do Trabalho, responsável pela perícia médica dos servidores do Município e do advogado Paulo Tatim especializado em ações mandamentais. Já referente aos valores repassados as Associações de Pais e Professores - APPs, tratam-se de subvenções sociais e não de contratação para substituição de servidores.
Ademais, durante o exercício de 2004, houve variações de recursos classificados como receita própria, especificamente ao Fundo de Participação do Municípios, o que gerou a oscilação do limite legal de despesas com pessoal.
Porém, há que se registrar que as despesas total com pessoal não ultrapassam a 60% da arrecadação, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal."
Considerações da Instrução:
A Unidade não remeteu documentos para que a Instrução pudesse confirmar o teor dos objetos dos contratos ou convênio que deram suporte à realização das despesas com perícias médicas, assessoria jurídica ou transferências à APP.
Explica-se que a análise técnica observa o histórico dos empenhos. Como descrito no empenho global n. 0615, no valor líquido de R$ 7.349,95, a despesa com honorários profissionais de advogado, corresponde ao exercício de 2004. Verificou-se no Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP) a inexistência de cadastramento do contrato de prestação de serviço. Também não foi remetido o contrato, anexo à resposta, não restando alternativa à Instrução, senão a de manter a referida despesa como terceirização para substituição de servidor.
Quanto às despesas relativas ao serviço de perícias médicas, verificou-se empenhos em todos os meses do exercício de 2004, caracterizando a necessidade contínua dessa demanda municipal.
No tocante às transferências às APPs, ressalta-se que a Unidade não remeteu termo de Convênio ou Lei Autorizativa que pudesse atestar o objetivo do mesmo, cientificando a Instrução que não existe previsão de contratação de pessoal para trabalhar nas escolas do município. Ressalta-se que são gastos típicos de APPs as despesas decorrentes de contratações de merendeiras e serventes para atuar nas escolas.
A Origem se equivoca em relação ao limite de gastos de pessoal, sustentando que o percentual apurado (54,34%) está abaixo dos 60%. Perceba-se entretanto, que o percentual de 54,34% se refere exclusivamente aos gastos de pessoal do Poder Executivo, cujo limite é estabelecido pelo item 'b', do inciso III, do art. 20, da LRF. O Município como um todo cumpriu o limite de 60%, conforme demonstrado no item III.A.5.3.I (apurou-se 57,45%), deste Relatório, contudo, o limite específico do Poder Executivo foi ultrapassado em R$ 158.943,55 (valor maior que as terceirizações contestadas pela Origem).
Pelo exposto, a restrição permanece.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.3.2.1)
Por ocasião do pedido de reapreciação, assim se manifestou o Responsável:
Considerações da Instrução:
As despesas relativas a terceirização para substituição de servidores incluídas no cálculo de pessoal (Relatório DMU nº 5065/2005) foram as seguintes:
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
Despesas Empenhadas na Prefeitura Municipal
615 PAULO TATIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC 12/03/0 10.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO P/
ESTA PREFEITURA, CORRESP. AO EXERCÍCIO DE 2004
352 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 2.650,05
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 7.349,95
1936 APP E.B. PROF. NERI BRASILIANO MARTINS 16/08/2004 2.845,60
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1937 APP E.B. PROFESSORA ADRIANA WEINGARTNER 16/08/2004 2.932,70
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1938 APP E.I. DE ALBARDAO 16/08/2004 516,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1939 APP E.I. DE RINCÃO 16/08/2004 500,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1940 APP. E.I. DE TRÊS BARRAS 16/08/2004 503,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1941 APP E.I. DO FURADINHO 16/08/2004 1.131,20
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1942 APP. E. I. MUNICIPAL DE MORRETES II 16/08/2004 1.126,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1943 APP. E.I. MUNICIPAL DE PAPAGAIOS 16/08/2004 1.122,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1944 APP. E.I. PROFESSORA OLGA CERINO 16/08/2004 520,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1945 APP. E.R. ARIRIU DA FORMIGA 16/08/2004 1.155,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1946 APP. E.R. PROF. INES MARTA DA SILVA 16/08/2004 1.926,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1947 APP. E.R. PROF. DANIEL CARLOS WEINGARTNE 16/08/2004 1.113,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1948 APP. E.R. PROF. ANTONIETA S. DE SOUZA 16/08/2004 2.891,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1949 APP E.R. PROFESSORA MARIA LUIZA DE SOUZA 16/08/2004 1.859,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1950 APP E.B. PROFESSORA ADRIANA WEINGARTNER 16/08/2004 6.408,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1951 APP G E NOSSA SENHORA DE FATINA 16/08/2004 2.779,30
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1952 APP G E PROFESSOR GUILHERME W. FILHO 16/08/2004 2.765,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1953 APP PROFESSORA EVANDA SUELI JUTEL MACHADO 16/08/2004 1.854,60
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1954 APP GE PROFESSORA FRANCISCA R.DE F.COSTA 16/08/2004 1.933,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1955 APP GE PROFESSORA NAJLA CARONE GUEDERT 16/08/2004 1.974,20
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1956 APP GE PROF. TEREZINHA M. E. MARTINS 16/08/2004 1.937,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1957 APP. E I. DO MORRO DO GATO 16/08/2004 533,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1974 APP GRUPO ESCOLAR FREI DAMIAO 19/08/2004 2.909,30
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
2536 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/11/0 1.335,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
429 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 28/12/04 35,00
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 1.300,00
2537 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 10/11/04 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004, COMPLEMENTO
DO EMPENHO NRO 676/04
357 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 30,00
CONFORME LRF Valor líquido empenhado: 20,00
2795 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/04 1.060,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
2817 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/04 375,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004,
CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 2817/2004
2820 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/04 140,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004 ,
CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 72/2004
2907 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 28/12/04 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004, CORRESPONDENTE
COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 71/2004
2908 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 28/12/04 660,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004, CORRESPONDENTE
COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 72/2004
2953 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 30/12/0 160,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE OBRAS P/ O EXERCÍCIO DE 2004
673 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 16/03/04 1.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA
SEC. DE GOVERNO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO
EMPENHO NRO 75/2004
356 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 980,00
CONFORME LRF Valor líquido empenhado: 320,00
71 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/04 800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004
353 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 25,00
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 775,00
72 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/04 10.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
73 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/04 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE OBRAS P/ O EXERCÍCIO DE 2004
354 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 110,00
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 1.390,00
75 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/04 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
DE GOVERNO P/ O EXERCÍCIO DE 2004
441 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 30/12/04 20,00
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 180,00
Valor total dos empenhos do Poder Executivo: 67.070,95
Inicialmente ratifica-se o que o relatório de reinstrução nº 5065/2005 tratou de esclarecer a respeito do percentual apontado com gastos com pessoal do Poder Executivo do Município de Palhoça. Apesar de a Unidade ressaltar novamente haver cumprido o limite de gastos com pessoal do Município (Executivo + Legislativo), este é apenas um dos limites tratados no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, portanto, 60% para o Município. O presente apontamento trata do descumprimento do limite de gastos do Poder Executivo de 54%, determinado no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, que no caso de Palhoça atingiu o percentual de 54,34%, motivando a presente restrição.
No exame das informações mensais enviadas por meio magnético, e agora por meio documental, evidenciou-se que a Prefeitura Municipal de Palhoça contratou pessoal para a prestação de serviços com perícias médicas, assessoria jurídica e transferências à APP, classificando estas despesas no elemento de despesa 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001).
As despesas realizadas foram consideradas na apuração das despesas com pessoal do Município e do Poder Executivo, para efeitos de verificação do cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 101/2000, artigos 19, III e 20, III, "b", por força do art. 18, § 1º da citada norma legal, a seguir transcrito:
Quanto às despesas com prestação de serviços de perícias médicas, o Responsável remeteu os contratos nº 003/2004, de 05/01/2004 e 034/2004, de 06/02/2004, bem como o processo licitatório. Em ambos os contratos, a cláusula II - Do Pagamento - diz que o pagamento será efetuado mensalmente (...) correspondente ao mês trabalhado, e, como bem já tratou a reinstrução, ocorreram despesas ao longo de todo o exercício de 2004, onde se comprova a prestação de um serviço contínuo, passível de ser prestado por servidor, devendo compor o cálculo de pessoal, portanto, ratifica-se que tratam-se de despesas com terceirização para substituição de servidores não registrados em pessoal e encargos, que deveriam ser computadas como despesa de pessoal. Desta forma, permanecem as despesas com a empresa Pericial Sul no cálculo de Pessoal.
Quanto ao credor Paulo Tatim & Advogados Associados SC, o Responsável remeteu cópia da nota de empenho nº 615/2004 e do contrato de prestação de serviços, datado de 04 de fevereiro de 2002, que tem por objeto a propositura de uma Ação Judicial contra o Estado de Santa Catarina. Por tratar-se de prestação de serviço eventual e com escopo específico, desconsidera-se o apontamento para este credor.
Quanto às despesas com a APP, para corroborar a análise na presente reapreciação, cita-se os prejulgados nº 1083 e 1154, que demonstram a posição desta Corte de Contas acerca do assunto:
Prejulgado nº 1083:
"(...)
Mediante lei autorizativa específica, é admissível a transferência de recursos, através de subvenções sociais, às Associações de Pais e Professores APPs devidamente constituídas como pessoa jurídica, com finalidade específica de aplicação na contratação de serventes para as respectivas escolas municipais, desde que observados os preceitos da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00, disciplinamento na LDO e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual.
Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracterizam substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo."
Prejulgado nº 1154:
"(...)
2. Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracteriza substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inc. II do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público.
(...)"
Observa-se que o Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, Lei Ordinária nº 991 de 31/03/2000, em seu Anexo II, possui os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira. Embora a nomenclatura seja diferente, as atribuições são características do cargo de servente:
Diante do exposto, permanecem as despesas com APP no cálculo de pessoal.
A Unidade ressaltou ainda que durante o exercício de 2004, houve variações de recursos classificados como receita própria, especificamente ao Fundo de Participação do Municípios, o que gerou a oscilação do limite legal de despesas com pessoal.
Acerca deste assunto, tem-se a considerar que a Unidade deve fazer um acompanhamento mensal da arrecadação, para evitar surpresas quando do seu encerramento, como preceitua a Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 50, § 3º:
Ante o exposto, reconsiderando-se a despesa efetuada com o credor Paulo Tatim & Advogados Associados SC, no valor de R$ 7.349,95, as despesas relativas a terceirização para substituição de servidores, incluídas no cálculo de pessoal, no valor inicialmente apontado de R$ 67.070,95 passa a ser de R$ 59.721,00.
Observa-se que, apesar da reconsideração de valores efetuada, permanece o descumprimento do limite de gastos do Poder Executivo.
Desta forma, o quadro das despesas com Pessoal do Poder Executivo fica assim demonstrado:
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.150.980,24 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 25.461.529,33 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.863.325,58 | 54,85 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 250.202,65 | 0,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.613.122,93 | 54,32 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 151.593,60 | 0,32 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 54,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, transformando-se a restrição para:
A.5.3.2.1 - Despesas com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,32% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 47.150.980,24 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.829.058,81 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.469.968,15 | 3,12 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.469.968,15 | 3,12 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.359.090,66 | 2,88 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,12% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.3.3)
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.896,60 | 11.885,41 | 24,37 |
FEVEREIRO | 2.896,60 | 11.885,41 | 24,37 |
MARÇO | 2.896,60 | 11.885,41 | 24,37 |
ABRIL | 2.896,60 | 11.885,41 | 24,37 |
MAIO | 3.041,43 | 11.885,41 | 25,59 |
JUNHO | 3.099,36 | 11.885,41 | 26,08 |
JULHO | 3.099,36 | 11.885,41 | 26,08 |
AGOSTO | 3.157,29 | 11.885,41 | 26,56 |
SETEMBRO | 3.197,27 | 11.885,41 | 26,90 |
OUTUBRO | 3.197,27 | 11.885,41 | 26,90 |
NOVEMBRO | 3.197,27 | 11.885,41 | 26,90 |
DEZEMBRO | 3.157,29 | 11.885,41 | 26,56 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00%(referente aos seus 113.312 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.4.1)
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
50.421.917,29 | 791.575,48 | 1,57 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 791.575,48, representando 1,57% da receita total do Município (R$ 50.421.917,29). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.4.2)
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 11.281.052,45 | 39,22 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 17.478.811,32 | 60,78 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 897.347,51 | 3,12 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 28.759.863,77 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.901.189,88 | 6,61 |
(-)Inativos/Pensionistas | 20.943,74 | 0,07 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.880.246,14 | 6,54 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.013.190,46 | 7,00 |
Valor Abaixo do Limite | 132.944,32 | 0,46 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.880.246,14, representando 6,54% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 28.759.863,77). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 113.312 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.4.3)
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.910.370,00 | 1.243.006,73 | 65,07 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.243.006,73, representando 65,07% da receita total do Poder ( R$ 1.910.370,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.5.4.4)
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Palhoça, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 4.679,40 | 24.396,28 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 88.152,29 | 430.945,32 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 1.518.862,35 | *1.736.385,68 |
TOTAL | 1.611.694,04 | 2.191.727,28 |
*Obs.: Foram deduzidos R$ 20.651,09, no item 6 (Recursos Não-Vinculados) em razão da diferença existente entre a informação remetida via ofício (resposta ao item 'R' do Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) e os totais consignados no Balanço Consolidado, deduzidos dos Restos a Pagar do Poder Legislativo (R$ 23.979,09) e os relativos a Exercícios Anteriores (R$ 530,00).
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo de Palhoça, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
(+) Conta Vinculada do Município (sem Instituto de Previdência) | 2.961.927,44 |
(+) Conta Movimento dos Fundos Municipais | 15.271,38 |
TOTAL (1) | 2.977.198,82 |
RECURSOS VINCULADOS |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 1.607.014,64 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 1.027.486,64 |
(+) Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 4.679,40 |
TOTAL (2) | 2.639.180,68 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 338.018,14 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
(+) Conta Movimento do Município (sem Instituto de Previdência) | 373.617,60 |
(-) Conta Movimento dos Fundos Municipais | 15.271,38 |
(-) Conta Movimento da Câmara Municipal | 23.979,09 |
TOTAL (1) | 334.367,13 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 530,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 430.945,32 |
TOTAL (2) | 431.475,32 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (97.108,19) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 1.736.385,68 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 24.396,28 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 1.857.890,15 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Palhoça contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 1.857.890,15), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.857.890,15, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.6.1.1)
Esclarecimento da Origem:
Considerações da Instrução:
A Origem sustenta, em resumo, que a restrição deve ser sanada, pois:
a) Nos termos do art. 22, da Instrução Normativa n. 002/2001, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, as Contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, e que, portanto, deve ser considerado o superávit do Instituto de Previdência. Utiliza-se de fontes doutrinárias e legais para sustentar essa tese.
b) Argumenta que, em relação ao exercício de 2003, foram acatadas as argumentações de defesa, no tocante à tese referida no item anterior (item a), pelo Conselheiro Relator e pelo Pleno desta Corte.
c) Argumenta também que, no mês de janeiro de 2005, foram lançadas receitas referentes ao mês de dezembro de 2004, originárias da taxa de limpeza pública, ISS, quota-parte do ICMS, quota-parte do FPM, que somadas importam R$ 2.241.707,80.
Quanto ao item 'a', importa dizer que não há contestação ou dúvida em relação ao escopo do conteúdo dos demonstrativos contábeis, que devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para fins de atendimento a obrigatoriedade de prestação de contas pelo administrador público.
Todos os fundamentos oferecidos pela Origem (fundamentos doutrinários e legais) são pertinentes no sentido de que o Ente Público Municipal compreende todos os órgãos da administração direta e indireta e, portanto, a consolidação das contas municipais é pertinente, necessária e obrigatória. No entanto, a exclusão dos recursos disponíveis no Instituto de Previdência e de suas obrigações de curto prazo, para fins de apuração do cumprimento do art. 42, da LRF e dos resultados orçamentário e financeiro, decorre de entendimento da Diretoria de Controle de Municípios, chancelado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento nas instruções do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n. 470, de 31/08/2004, especificamente quanto à apuração da disponibilidade de caixa (Anexo V, do referido Manual).
Explique-se que a exclusão das disponibilidades do Instituto de Previdência é necessária pois aqueles recursos não pertencem à administração pública. São recursos cujo propósito é, exclusivamente, custear o regime de previdência dos servidores públicos municipais. Há expressa vedação em diversos dispositivos legais, que podem levar o administrador a ser responsabilizado administrativa, civil e até criminalmente, num eventual uso desses recursos para custear despesas dos demais órgãos da administração direta ou indireta do município.
Optando pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), o Município de Palhoça jamais teria qualquer possibilidade de considerar os recursos entregues àquele regime para fins de minimização de seu problema orçamentário ou financeiro.
Note-se que, o Regime de Previdência é, na prática, uma poupança. Não há despesas significativas, apenas receitas, por falta de contabilização do Passivo Atuarial, cuja realidade seria diferente do demonstrado. Daí porque seus resultados serão, quase sempre, superavitários, especialmente quando estiver no início de suas atividades (caso do Município de Palhoça, onde foi criado o regime no exercício de 2001, pela Lei Municipal n. 1.320). Se esses recursos forem utilizados hoje para subsidiar déficits orçamentários das demais Unidades do Município, no futuro o Regime se inviabilizará, e, com ele, os benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos. Por conseqüência, e, em função da existência de direitos adquiridos, tal regime terminaria sendo custeado pelos próprios cofres municipais, ou seja, as administrações futuras teriam de pagar a conta deixada pela atual administração, fato este, preponderante em grande parte dos municípios catarinenses que optaram pelo Regime próprio de Previdência.
Então, se a opção pelo Regime Próprio de Previdência oportunizar ao gestor a minimização dos efeitos de uma gestão deficitária, do ponto de vista do equilíbrio fiscal, estará o administrador público se apropriando de um recurso que não pertence à administração, tampouco ao exercício de 2004, são valores comprometidos com despesas futuras certas, mas ainda não estão registradas como obrigações de curto prazo.
Quanto ao item 'b', a Instrução não se manifesta a respeito, pois é prerrogativa do Conselheiro do Tribunal de Contas emitir parecer sobre as contas municipais. Quando está na qualidade de Relator do Processo, cabe a ele a emissão de juízo de valor quanto ao conteúdo do Relatório Técnico. À Instrução cabe a verificação estrita do cumprimento das leis que devem ser observadas pelo administrador público. Como explicado, a decisão de retirar os valores pertinentes ao Instituto de Previdência da apuração do cumprimento do art. 42, da LRF e do cálculo dos resultados orçamentário e financeiro, decorreu de orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, adotada pelas Diretorias Técnicas, com o conhecimento e chancela da Presidência desta Corte.
Quanto ao item 'c', é absolutamente frágil opor-se ao regime de contabilização da receita na Contabilidade Pública. Primeiramente, há que se enfatizar que a instrução contida no art. 35, da Lei n. 4.320/64, onde receitas são aquelas recebidas no exercício e despesas são aquelas empenhadas, em essência propõe-se a maximizar conceitos e difundir atitudes de prudência e conservadorismo nos administradores públicos. Receitas somente quando recebidas. Despesas já quando empenhadas (comprometidas). Então, receitas de competência de dezembro de 2004, recebidas somente em janeiro, do exercício seguinte, são, por determinação expressa da lei, receitas do exercício de 2005.
Pelo exposto, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.1.1)
No pedido de reapreciação, assim se manifestou o Responsável:
Considerações da Instrução:
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza:
Como já fundamentado pela Reinstrução, é absolutamente frágil opor-se ao regime de contabilização da receita na Contabilidade Pública. Primeiramente, há que se enfatizar que a instrução contida no art. 35, da Lei n. 4.320/64, onde receitas são aquelas recebidas no exercício e despesas são aquelas empenhadas, em essência propõe-se a maximizar conceitos e difundir atitudes de prudência e conservadorismo nos administradores públicos. Receitas somente quando recebidas. Despesas já quando assumidas (comprometidas). Então, receitas de competência de dezembro de 2004, recebidas somente em janeiro, do exercício seguinte, são, por determinação expressa da lei, receitas do exercício de 2005.
A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, traz, dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.
Primeiramente faz-se necessário verificar se efetivamente houve a contabilização destes valores dentro dos registros contábeis relativos ao exercício de 2004. Caso seja inexistente este fato contábil não há motivo para argumentar desta forma.
Neste sentido cabe invocar o princípio contábil da oportunidade, definido pela Resolução CFC nº 750/93 de 29.12.93.
"art. 6 - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que a originaram."
Vencida esta preliminar, ressalta-se que a Lei Federal 4320/64 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (destaque nosso)
Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:
"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções"
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.
A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.
Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?
A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.
Assim, no tocante a esta justificativa, mantém-se a restrição apontada.
A respeito da exclusão do Fundo Municipal de Previdência Social na consolidação das contas do Município, diante da ausência de argumentos novos por parte da Origem, fica ratificado integralmente o tratado na reinstrução.
Quanto à argumentação de que no exercício de 2003 obteve-se um resultado positivo acerca do mesmo tema, observa-se que a área técnica atém-se aos seus relatórios técnicos, não podendo ultrapassar as decisões do Tribunal Pleno desta Casa, reservando-se a não emitir parecer acerca deste assunto.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo Responsável, percebe-se um equívoco na interpretação do dispositivo legal (artigo 42 da LRF). Este traduz um anseio antigo da população brasileira, qual seja: o equilíbrio das "contas públicas", que se traduz no equilíbrio entre as receitas e despesas realizadas.
No entanto, conforme já afirmado anteriormente, no final de cada mandato o gestor mandatário não poderá assumir compromissos que não possuam recursos financeiros disponíveis para saldá-los. Aqui traduz-se compromisso como todos os passivos a curto prazo, ou seja, registrados no fluxo financeiro.
Neste contexto, encontra-se a redação do parágrafo único do art. 42 da LRF, o qual afirma literalmente que: "Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício." Desta redação extrai-se a interpretação de que para o cálculo da disponibilidade financeira devem ser deduzidas dos valores registrados no Ativo Financeiro (Caixa, Bancos) todos as despesas registradas no Passivo Financeiro, inclusive aquelas de exercícios anteriores.
Outro aspecto a ser salientado é que, obviamente, recursos vinculados não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas ordinárias. Utilizando-se dessa interpretação a análise do cumprimento do artigo 42 foi realizada separando-se tanto as disponibilidades como os compromissos assumidos por conta de recursos vinculados (Quadro 1) e não-vinculados (Quadro 2).
Desta forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Responsável.
Também não podem ser levados em consideração os argumentos no tocante a herança recebida da administração anterior. Quando assume um cargo público, pressupõe-se que o Administrador tenha conhecimento da situação entregue a ele.
A Unidade argumenta ainda que do total de Restos a Pagar, R$ 772.274,82 referem-se a Restos a Pagar não Processados, ou seja, despesas não liquidadas e que a obrigação financeira ainda não existia. Solicitou-se à Unidade a relação dos empenhos respectivos (fls. 1296 a 1298 dos autos), que foram confrontados com o registrado no Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP), confirmando que tratam-se de empenhos não liquidados. Registra-se que no Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP) há uma divergência na nota de empenho nº 1885, que apresenta o valor de R$ 344.163,38 e não R$ 344.365,79 informado na relação remetida pela Prefeitura, evidenciando-se uma divergência de R$ 202,41. Portanto, reconsidera-se no cálculo o valor de R$ 772.072,41. Observa-se que, mesmo considerando-se este valor, a restrição não é suprimida.
Ante o exposto, permanece a restrição apontada, nos seguintes termos:
2.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.085.817,74, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A.6.2 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º Quadrimestre | Mural Público | 27/05/04 |
2º Quadrimestre | Mural Público | 27/09/04 |
3º Quadrimestre | Mural Público | 18/01/05 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1°, 2° e 3° quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.2.1)
A.6.3 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 29/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 27/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 22/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 27/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 24/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 18/01/05 |
A.6.3.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.3.1)
A.6.4 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.4.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida/não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
52.860.434,00 | 57.095.316,66 | 4.234.882,66 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 57.095.316,66, o que representou 108,01% da receita prevista (R$ 52.860.434,00), situando-se acima/abaixo do previsto.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.4.1)
A.6.4.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida (2.3.3)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
49.706.093,00 | 45.573.577,35 | -4.132.515,65 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 45.573.577,35, o que representou 91,69% da despesa prevista (R$ 49.706.093,00), situando-se abaixo do previsto.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.4.2)
A.6.4.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6° Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 2.262.133,00 | (5.100.865,90) | REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 2.262.133,00 | (4.681.379,26) | REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 2.262.133,00 | (2.909.626,86) | REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6° Bimestre/2004 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 2.262.133,00 e alcançado R$ 2.909.626,86, situando-se abaixo do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.4.3)
A.6.4.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6° Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 72.222,00 | 5.002.260,27 | REALIZADA |
Até o 4º Bimestre | 77.222,00 | 4.341.157,80 | REALIZADA |
Até o 6º Bimestre | 77.222,00 | 4.021.527,70 | REALIZADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6° Bimestre/2004 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 72.222,00 e alcançado R$ 4.021.527,70, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.6.4.4)
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Palhoça, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 23.979,09 | |
TOTAL | 0,00 | 23.979,09 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Palhoça, conforme segue:
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 23.979,09 |
TOTAL (1) | 23.979,09 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 23.979,09 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 23.979,09 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Palhoça não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.7.1)
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º Quadrimestre | Mural Público | 28/05/04 |
2º Quadrimestre | Mural Público | 30/09/04 |
3º Quadrimestre | Mural Público | 27/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1°, 2° e 3° quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.7.1.1 )
A.8 - RELAÇÃO DAS DESPESAS COM REPERCUSSÃO NOS LIMITES DE GASTOS COM SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL
A.8.1 - Despesas classificadas na função educação e expurgadas, para fins de cálculo do limite constitucional do art. 212
A.8.1.1 - Despesas com Programas Suplementares de Alimentação em manutenção do Ensino Fundamental, quando deveriam estar classificados em Projeto-Atividades específicos
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
98 FORMANOVA IND. E COM DE MOVEIS LTDA. 05/01/0 13.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. LOCAÇÃO DE 01 IMÓVEL COMERCIAL COMPOSTO POR
01 GALPÃO COM 480M2, LOCALIZADO NA RUA PRINCESA ISABEL, 156 PARA
FUNCIONAMENTO DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR P/ PERÍODO DE 01/01/04 A
31/12/04 - VALOR R$ 1.150,00 MENSAL
128 CHAMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMERCIO DE GÁS 06/01/0 34.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 120 CARGA DE GÁS DE COZINHA
(GLP) PARA BOTIJAO DE 45 KG E 600 CARGA DE GÁS DE COZINHA (GLP) PARA
BOTIJAO DE 13 KG PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE ENSINO
DESTE MUNICÍPIO, CF. CONVITE E CONTRATO NRO 007/2004
1908 SUPERMERCADO ROSA LTDA. 03/08/0 2.280,30
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O
CURSO DE CAPACITACAO DE PROFESSORES, CF. AF NRO NRO 4717/04
2078 MARA LUIZA VIEIRA LIBERATO 30/08/0 640,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. 2 DIÁRIA A FUNCIONARIA ACIMA PARA
PARTICIPAR DO I ENCONTRO DE EXPERIÊNCIAS INOVADORAS EM ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
382 COSME COMERCIO LTDA. 16/02/0 1.537,40
PELA AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS REF. 01 FOGÃO INDUSTRIAL 04 BOCAS E 02
FOGÃO 04 BOCAS C/ FORNO P/ AS ESCOLAS NERI BRASILIANO MARTINS,
ESCOLA ISOLADA FURADINHO E CENTRO EDUCACIONAL SÃO TOME DESTE
MUNICÍPIO, CF. AF NRO 136/04
682 SUPERMERCADO ROSA LTDA. 17/03/0 3.060,08
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 40 KG PRESUNTO FATIADO, 40 KG
QUEIJO PRATO FATIADO, 60 KG PÃO TRIGO , 72 LTS LEITE INTEGRAL, 50 KG
MARGARINA VEGETAL, 50 PCT PRATO PLÁSTICO, 300 PCT BOLACHA SALGADA E
300 KG BOLACHA DOCE P/ CURSOS E PALESTRAS
DE PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM NA EDUCAÇÃO, CF. AF NRO 3793/04
781 SÓ FOGÕES ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. 25/03/0 660,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. INSTALAÇÃO DE 02 FOGÕES INDUSTRIAL NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO, CF. AF NRO 3853
1135 COSME COMERCIO LTDA. 30/04/0 402,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 01 FOGÃO INDUSTRIAL COM 4
BOCAS PARA USO NO GRUPO ESCOLAR HOLGA CERINO, CF. AF NRO 3856/2004
1966 CHAMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMERCIO DE GÁS 17/08/0 5.855,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 10 CARGA DE GÁS DE COZINHA
(GLP) PARA BOTIJAO DE 45 KG E 150 CARGA DE GÁS DE COZINHA (GLP) PARA
BOTIJAO DE 13 KG PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE ENSINO
DESTE MUNICÍPIO, CF. CONVITE, CONTRATO NRO 007/200, TERMO DE ACRÉSCIMO
E AF NRO 4745/2004
405 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 28/12/04 2.242,10
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 3.612,90
Quantidade de Empenhos: 9 Valor Total dos Empenhos: 60.492,68
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.8.1.1)
A.8.1.2 - Despesas classificadas impropriamente no Ensino Fundamental
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
1036 GRÁFICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. ME. 22/04/0 420,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONFECÇÃO DE 2000 CONVITES E 2000
CARTEIRINHAS P/ SEC. M. DE EDUCAÇÃO, CF. AF NRO 4274/04
109 HAROLDO KOCK 05/01/0 5.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. LOCAÇÃO DE 01 IMÓVEL COM ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA DE 448M2, COM PISO EM CERÂMICA POSSUINDO 03 BANHEIROS,
01 SALA ALMOXARIFADO, 01 SALA ESCRITÓRIO LOCALIZADO NA RUA OSMAR
SOTERO MARTINS N 65 CENTRO PALHOÇA P/ FUNCIONAMENTO DA GARAGEM DA
SEC. M. DE EDUCAÇÃO P/ PERÍODO DE 01/01/04 A 29/02/04, CF. DISPENSA 19/04
1686 BIRIBA SOM - ANA LÚCIA DA SILVA SOM - ME 02/07/0 500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO PARA EVENTO
FESTIVO COM ALUNOS DA 4@ SERIE DO GRUPO ESCOLAR PROF. NARIA LUZIA DE
SOUZA E GRUPO E GRUPO ESCOLAR PROF. FRANCISCA RAIMUNDA DE FARIAS
COSTA, CF. AF NRO 4652/04
1751 DIGICOPIAS LTDA. ME 19/07/0 1.315,85
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE PWB PRINCIPAL 5328 PARA
CONSERTO DA MAQUINA XEROX DESTA PREFEITURA, CF. AF NRO 4674/04
1752 DIGICOPIAS LTDA. ME 19/07/0 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA MÁQUINA XEROX DESTA
PREFEITURA, CF. AF NRO 4674/04
517 HAROLDO KOCK 27/02/0 1.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. LOCAÇÃO DE 01 IMÓVEL COM ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA DE 448M2, COM PISO EM CERÂMICA POSSUINDO 03 BANHEIROS,
01 SALA ALMOXARIFADO, 01 SALA ESCRITÓRIO LOCALIZADO NA RUA OSMAR
SOTERO MARTINS N 65 CENTRO PALHOÇA P/ FUNCIONAMENTO DA GARAGEM
DA SEC. M. DE EDUCAÇÃO P/ PERÍODO DE 15 DIAS, CF. DISPENSA 19/04
2909 UNIMED DE FLORIANÓPOLIS COOPER. TRAB. MEDICO 28/12/0 9.600,65
PELA DESPESA EMPENHADA REF. COMPLEMENTO DO EMP. NRO 51/04, CORESP.
ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR, DIAGNOSTICO E TERAPIA P/ ATENDER OS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS P/ O EXERCÍCIO DE 2004, CF. DISPENSA
51 UNIMED DE FLORIANÓPOLIS COOPER. TRAB. MEDICO 05/01/0 300.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR,
DIAGNOSTICO E TERAPIA P/ ATENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS P/
O EXERCÍCIO DE 2004, CF. DISPENSA
443 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 30/12/04 63,34
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 299.936,66
957 AÇÃO SOCIAL PONTE DO IMARUIM 12/04/0 11.120,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS A ENTIDADE ACIMA CITADA P/ O
PROGRAMA SÓCIO EDUCATIVO E MEIO ABERTO P/ O EXERCÍCIO DE 2004
504 POR NÃO TER FINANCEIRO 30/12/04 1.235,55
Valor líquido empenhado: 9.884,45
155 INFOTRIZ INFORMÁTICA LTDA. 15/01/0 588,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 12 BOBINA DE PAPEL DE 100M
P/ MAQUINA FOTOCOPIADORA DO SETOR DE XEROX DESTA PREFEITURA, CF.
TOMADA DE PREÇO 158/03
424 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 28/12/04 245,00
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 343,00
Quantidade de Empenhos: 10 Valor Total dos Empenhos: 328.350,61
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.8.1.2)
A.8.1.3 - Despesas sem Identificação do Nível de Ensino
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
1111 ADEMIR DE OLIVEIRA / OUTROS 27/04/0 99.010,28
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESP., CORRESPONDENTE AO MÊS DE
ABRIL/04
1191 CLEBERSON DOS SANTOS 06/05/0 505,60
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
ABRIL/04
1270 INSS 21/05/0 106,18
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DO INSS DO FUNCIONÁRIO
CLEBERSON DOS SANTOS DA SEC. DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO,
CORRESPONDENTE COMPLEMENTAR DE ABRIL/2004
1289 ADEMIR DE OLIVEIRA / OUTROS 21/05/0 117.119,02
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTOS DOS
FUNCIONÁRIOS DA SEC. DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO,
CORRESPONDENTE AO MÊS DE MAIO/04
1381 OFICINA AUTO PECAS PAULINHO LTDA. 28/05/0 4.711,66
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 01 BÓIA, 02 PARAFUSO,01 JOGO
PASTILHA, 01 LÂMPADA, 01 FILTRO AR, 01 FILTRO COMBUSTÍVEL, 01 JG DE ANÉIS,
01 JG PISTÕES, 01 JG VELAS,01 FILTRO DE ÓLEO, 01 CORREIA, 01 JUNTA CARTER,
01 CX DIREÇÃO E OUTROS P/ CONSERTO
OS VEÍCULOS DA FROTA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO,
CF. CONVITE NRO 61/2004 E CONTRATO 138/2004
1382 OFICINA AUTO PECAS PAULINHO LTDA. 28/05/0 1.798,50
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PRESTADOS NOS
VEÍCULOS DA FROTA DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF.
CONVITE 61/2004 E CONTRATO NRO 138/2004
1663 Livrarias Curitiba Ltda 01/07/0 108,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 150 FOLHA ISOPOR PARA SEC. DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. DISPENSA 153/2004 E AF NRO 4636/04
1749 FAPEU FUND.DE AMP. PESQUISA E EXT. UNIVER. 19/07/0 2.392,50
PELA DESPESA EMPENHADA REF. CURSO DE CAPACITACAO DOS PROFESSORES DA
REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO, EM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE A
HISTORIA E CULTURA DE BASE AÇORIANA, ASSOCIADOS AO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS DE PALHOÇA E DO LITORAL CATARINENSE,
CF. AFE NRO 4675/04
1817 ALYNE BARCELOS DARABAS 23/07/0 256,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. VENCIMENTO DA ESTAGIARIA ACIMA CITADA DA
SEC. DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
JULHO/04
1820 CLEBERSON DOS SANTOS 23/07/0 384,93
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. RESCISÃO DO FUNCIONÁRIO ACIMA
CITADO DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO
MÊS DE JULHO/04
1843 INSS 28/07/0 5.253,80
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DO INSS DOS FUNCIONÁRIOS DA
SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JULHO/04
1923 REIDIESEL PECAS E SERVIÇOS LTDA.. ME 12/08/0 1.440,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NOS VEÍCULOS PLACA
MCK-8781, MAN-5601, KMP-8615 DA SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO,
CF. DISPENSA DE LICITAÇÃO 182/2004
1996 INSS 23/08/0 260,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DO INSS DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS AUTÔNOMO DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
1998 ALICE DEOLINDA MEDEIROS / OUTROS 23/08/0 16.434,51
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTOS DOS APOSENTADOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
AGOSTO/04
2009 ADEMIR DE OLIVEIRA / OUTROS 23/08/0 127.101,55
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
AGOSTO/04
2023 MARIA DE FÁTIMA SILVA 23/08/0 1.003,22
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. RESCISÃO DA FUNCIONARIA
ACIMA CITADA DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO,
CORRESPONDENTE AO MÊS DE AGOSTO/04
2035 ALYNE BARCELOS DARABAS 23/08/0 256,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS ESTAGIÁRIOS DA SEC. DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE AGOSTO/04
2039 SELMA VÂNIA THIESEN WOLFF 25/08/0 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA A FUNCIONARIA ACIMA PARA COBRIR
GASTOS COM DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO DA SEC. DA EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTO
2067 ADRIANA DA ROSA LIBERATO SOTERO 30/08/0 320,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA COMPLEMENTAR DA
FUNCIONARIA ACIMA CITADA DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO,
CORRESPONDENTE AO MÊS DE AGOSTO/04
2217 ADRIANA MARTINS / OUTROS 24/09/0 918,92
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
SETEMBRO/04
2394 EDILENE DE SENA FREITAS 22/10/0 1.829,91
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. TERMO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DA FUNCIONARIA DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
2505 ADEMIR DE OLIVEIRA/OUTROS 29/10/0 119.820,38
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNC. DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESP. AO MÊS DE OUT/04
2543 INSS 10/11/0 6.787,32
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DO INSS DOS FUNCIONÁRIOS DA
SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
OUTUBRO/2004
2885 OLGA ANA MELO 21/12/0 1.183,71
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. TERMO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DA FUNCIONARIA ACIMA CITADA DA SEC. DA
EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
441 ADEMIR DE OLIVEIRA / OUTROS 20/02/0 104.539,54
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
FEV/04
442 ADEMIR DE OLIVEIRA / OUTROS 20/02/0 84,94
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO
441/04, CORRESPONDENTE VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE FEV/04
468 ALEXANDRE JOÃO BONFIM DA SILVA 20/02/0 677,36
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. RESCISÃO DO FUNCIONÁRIO ACIMA
DA SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
485 INSS 25/02/0 3.794,11
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DO INSS DOS FUNCIONÁRIOS DA
SEC. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CORRESPONDENTE AO MÊS DE
FEV/04
556 MAS Embalagens, Alimentacao e Logistica Ltda 04/03/0 2.043,60
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE
LIMPEZA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. CARTA
CONVITE 23/04 E CONTRATO 49/04
557 H& D ALIMENTOS. 04/03/0 5.818,70
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE
LIMPEZA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. CARTA
CONVITE 23/04 E CONTRATO 50/04
558 BRUTHAN COMERCIAL LTDA. 04/03/0 1.155,80
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE
LIMPEZA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. CARTA
CONVITE 23/04 E CONTRATO 51/04
559 ARMAZÉM FUNDAMENTAL LTDA. 04/03/0 15.288,80
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE
LIMPEZA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. CARTA
CONVITE 23/04 E CONTRATO 52/2004
924 FAPEU FUND.DE AMP.PESQUISA E EXT. UNIVER. 05/04/0 27.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONFECÇÃO DE LIVRO "PALHOÇA 254 ANOS,
PALHOÇA, HISTORIA E CULTURA PARA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONALIZANTE
E TURISMO", COM TIRAGEM DE 1500 EXEMPLARES A SEREM DISTRIBUÍDOS NAS
UNIDADES DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, CF. CONTRATO NRO
36/2004
555 TAF ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. 04/03/0 7.821,02
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE
LIMPEZA P/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, CF. CARTA
CONVITE 23/04 E CONTRATO 48/04
432 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 28/12/04 146,10
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 7.674,92
Quantidade de Empenhos: 34 Valor Total dos Empenhos: 677.779,76
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.8.1.3)
A.8.2 - Despesas classificadas impropriamente na função Saúde e expurgadas, para fins de cálculo do limite constitucional do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
118 UFSC 11/03/2004 5.141,71
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSAO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, MÊS DE JAN/2004
141 UFSC 23/03/2004 5.141,71
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, MÊS DE FEV/2004
185 UFSC 15/04/2004 5.184,14
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, CORRESPONDENTE AO MÊS DE MARCO/2004
221 UFSC 10/05/2004 5.177,89
PELA DESPESA DE PESSOAL A CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON DA SILVA,
CORRESPONDENTE AO MÊS DE 04/2004.
376 UFSC 18/06/2004 5.177,89
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA PARA EXERCER O CARGO DE SECRETARIO DE SAUDE E DESENV SOCIAL,
CORRESPONDENTE AO MÊS DE MAIO/2004
503 UFSC 19/07/2004 5.177,89
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JUN/04
581 UFSC 17/08/2004 5.177,89
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JUL/04
60 COPY HASSE EVANIR CARLOS HASSE ME 04/02/2004 108,00
PELA DESP. EMPENHADA REF. 03 COPIAS COLORIDA DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
707 UFSC 05/10/2004 6.119,68
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, MÊS DE AGO/04
759 UFSC 05/11/2004 8.974,90
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA CORRESP. AO MÊS DE SET/04
812 UFSC 02/12/2004 6.120,28
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, CORRESP. AO MÊS DE OUT/04
901 CIMEMBLOC 30/12/2004 7.008,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 26 FOSSAS E 26 SUMIDOURO PARA
ESTA SECRETARIA
97 UFSC 25/02/2004 9.927,21
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. CESSÃO DO SERVIDOR ALCIDES MILTON
DA SILVA, MÊS DE DEZ/2003
114 UNIMED FPOLIS-COOP. TRABALHO MEDICO LTDA. 11/03/0 2.757,42
PELA DESPESA EMPENHADA REF. COMPLEMENTO DO EMPENHO 26/04
CORRESPONDENTE OPERACIONALIZACAO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
PARA OS SERVIDORES DESTA SECRETARIA, CF. LEI MUNICIPAL 1037/2000
117 UNIMED FPOLIS-COOP. TRABALHO MEDICO LTDA. 11/03/0 59.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. COMPLEMENTO DO EMPENHO 26/04
CORRESPONDENTE OPERACIONALIZACAO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
PARA OS SERVIDORES DESTA SECRETARIA, CF. LEI MUNICIPAL 1037/2000
26 UNIMED FPOLIS-COOP. TRABALHO MEDICO LTDA. 05/01/0 15.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. OPERACIONALIZACAO DOS SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE PARA OS SERVIDORES DESTA SECRETARIA, CF. LEI
MUNICIPAL 1037/2000
775 UNIMED FPOLIS-COOP. TRABALHO MEDICO LTDA. 24/11/0 16.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. COMPLEMENTO DO EMPENHO 26/04
CORRESPONDENTE OPERACIONALIZACAO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
PARA OS SERVIDORES DESTA SECRETARIA, CF. LEI MUNICIPAL 1037/2000
119 PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA DESPESA 30/12/04 15.038,03
Valor líquido empenhado: 1.061,97
Quantidade de Empenhos: 17 Valor Total dos Empenhos: 152.256,58
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.8.2)
A.8.3 - Relação dos gastos com terceirização para substituição de servidores (art. 18, § 1° - LRF), não registrados em pessoal e encargos
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
Despesas Empenhadas na Prefeitura Municipal
615 PAULO TATIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC 12/03/0 10.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO P/
ESTA PREFEITURA, CORRESP. AO EXERCÍCIO DE 2004
352 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 2.650,05
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 7.349,95
1936 APP E.B. PROF. NERI BRASILIANO MARTINS 16/08/2004 2.845,60
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1937 APP E.B. PROFESSORA ADRIANA WEINGARTNER 16/08/2004 2.932,70
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1938 APP E.I. DE ALBARDAO 16/08/2004 516,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1939 APP E.I. DE RINCÃO 16/08/2004 500,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1940 APP. E.I. DE TRÊS BARRAS 16/08/2004 503,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1941 APP E.I. DO FURADINHO 16/08/2004 1.131,20
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1942 APP. E. I. MUNICIPAL DE MORRETES II 16/08/2004 1.126,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1943 APP. E.I. MUNICIPAL DE PAPAGAIOS 16/08/2004 1.122,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1944 APP. E.I. PROFESSORA OLGA CERINO 16/08/2004 520,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1945 APP. E.R. ARIRIU DA FORMIGA 16/08/2004 1.155,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1946 APP. E.R. PROF. INES MARTA DA SILVA 16/08/2004 1.926,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1947 APP. E.R. PROF. DANIEL CARLOS WEINGARTNER 16/08/2004 1.113,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1948 APP. E.R. PROF. ANTONIETA S. DE SOUZA 16/08/2004 2.891,10
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1949 APP E.R. PROFESSORA MARIA LUIZA DE SOUZA 16/08/2004 1.859,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1950 APP E.B. PROFESSORA ADRIANA WEINGARTNER 16/08/2004 6.408,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1951 APP G E NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 16/08/2004 2.779,30
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1952 APP G E PROFESSOR GUILHERME W. FILHO 16/08/2004 2.765,00
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1953 APP PROFESSORA EVANDA SUELI JUTEL MACHADO 16/08/2004 1.854,60
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1954 APP GE PROFESSORA FRANCISCA R.DE F.COSTA 16/08/2004 1.933,90
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1955 APP GE PROFESSORA NAJLA CARONE GUEDERT 16/08/2004 1.974,20
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1956 APP GE PROF. TEREZINHA M. E. MARTINS 16/08/2004 1.937,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1957 APP. E I. DO MORRO DO GATO 16/08/2004 533,80
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1974 APP GRUPO ESCOLAR FREI DAMIAO 19/08/2004 2.909,30
PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS REF. SUBVENÇÃO A APP ACIMA CITADA,
CF. CONVÊNIO DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (FNDE) PARA O EXERCÍCIO DE 2004
2536 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/11/0 1.335,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
429 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 28/12/04 35,00
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 1.300,00
2537 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 10/11/0 50,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004, COMPLEMENTO
DO EMPENHO NRO 676/04
357 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 30,00
CONFORME LRF Valor líquido empenhado: 20,00
2795 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/0 1.060,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
2817 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/0 375,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004,
CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 2817/2004
2820 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 15/12/0 140,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004 ,
CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 72/2004
2907 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 28/12/0 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004, CORRESPONDENTE
COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 71/2004
2908 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 28/12/0 660,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004, CORRESPONDENTE
COMPLEMENTO DO EMPENHO NRO 72/2004
2953 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 30/12/0 160,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE OBRAS P/ O EXERCÍCIO DE 2004
673 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 16/03/0 1.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA
SEC. DE GOVERNO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, CORRESPONDENTE COMPLEMENTO DO
EMPENHO NRO 75/2004
356 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 980,00
CONFORME LRF Valor líquido empenhado: 320,00
71 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/0 800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA
PREFEITURA P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato 003/2004
353 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 25,00
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 775,00
72 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/0 10.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC. M.
DE EDUCAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE 2004, cfe contrato nro 003/2004
73 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/0 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
M. DE OBRAS P/ O EXERCÍCIO DE 2004
354 VALOR QUE SE ANULA POR NÃO ESTAR LIQUIDADO 28/12/04 110,00
CONFORME LRF
Valor líquido empenhado: 1.390,00
75 PERICIAL SUL ,MEDICINA E SEG. DO TRABALHO. 05/01/0 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. PERÍCIAS MEDICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA SEC.
DE GOVERNO P/ O EXERCÍCIO DE 2004
441 VALOR ANULADO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO DA 30/12/04 20,00
DESPESA, CF. LRF
Valor líquido empenhado: 180,00
Valor total dos empenhos do Poder Executivo: 67.070,95
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.8.3)
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA - ANEXO 11 DA LEI N° 4.320/64
B.1.1 - Divergência da ordem de R$ 255.000,00, entre valores da Despesa Autorizada e a apurada pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005, letra "A"
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64 - registra Despesa Autorizada da ordem de R$ 63.969.543,66. Todavia, os créditos orçamentários, acrescidos das suplementações e deduzidas as anulações, importam em R$ 63.714.543,66, revelando divergência no valor de R$ 255.000,00.
Quadro resumo:
Despesa Autorizada na LOA | R$ 52.860.434,00 |
(+) Créditos Suplementares | R$ 16.884.363,77 |
(-) Anulações de Dotações | R$ 6.030.254,11 |
(=) Despesa Autorizada Apurada pela Instrução | R$ 63.714.543,66 |
Despesa Autorizada registrada no Anexo 11 | R$ 63.969.543,66 |
Divergência Existente | R$ 255.000,00 |
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.1.1)
A Origem não se manifestou a respeito do presente apontamento, restando portanto a recomendação ao final do deste Relatório, nos mesmo termos do Relatório Preliminar.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item B.1.1)
B.2 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI N. 4.320/64
B.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.252.675,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,48% da Receita Arrecadada do Município (ajustada) no exercício em exame (R$ 50.421.917,29) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,30 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) do Município de Palhoça registra Ativo Financeiro de R$ 11.974.594,77 e Passivo Financeiro de R$ 4.826.341,37. Contudo, considerando-se as despesas liquidadas e não empenhadas no exercício (conforme resposta ao item 'R2', do Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) e deduzindo os registros pertinentes ao Instituto de Previdência de Palhoça, o Ativo Financeiro ajustado passa a registrar o montante de R$ 3.599.593,60, que deduzido dos valores consignados como Passivo Financeiro ajustado (R$ 4.852.269,05) produz um déficit financeiro da ordem de R$ 1.252.675,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, também ajustado (R$ 2.737.709,99).
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiros demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Município possui R$ 1,35 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O Déficit financeiro apurado em 31/12/2004, de R$ 1.252.675,45, corresponde a 2,48% da Receita Arrecadada ajustada no exercício de 2004 (R$ 50.421.917,29) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,30 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.2.1)
A Origem se manifestou em igualdade literal aos esclarecimentos oferecidos ao item III.A.6.1, deste Relatório, razão pela qual a Instrução se reporta às considerações apresentadas naquela oportunidade, restando a restrição mantida.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item B.2.1)
No pedido de reapreciação, assim se manifestou o Responsável:
Considerações da Instrução:
Novamente o Responsável manifestou-se em igualdade literal aos esclarecimentos oferecidos ao item A.6.1.1 deste Relatório, razão pela qual a Reinstrução se reporta às considerações apresentadas naquela oportunidade, restando mantida a restrição.
B.2.2 - Divergência de R$ 54.713,68, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64
A variação do patrimônio financeiro do Município de Palhoça foi da ordem de R$ 1.121.034,54, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64), dos exercícios de 2003 e 2004, ajustados pela inclusão de despesas liquidadas e não empenhadas e exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência de Palhoça, para fins de apuração do resultado orçamentário do Município.
Modificação do Patrimônio Financeiro:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 3.931.935,14 | 3.599.593,60 | (332.341,54) |
Passivo Financeiro | 6.305.645,13 | 4.852.269,05 | 1.453.376,08 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (2.373.709,99) | (1.252.675,45) | 1.121.034,54 |
Sendo o resultado da execução orçamentária do Município, um superávit orçamentário de R$ 1.066.320,86 (conforme quadro abaixo), resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 54.713,68.
Resultado da Execução Orçamentária Consolidada:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unid. | 50.421.917,29 | 46.378.075,85 | 4.043.841,44 |
(-) Instituto de Previdência | 3.411.094,07 | 433.573,49 | 2.977.520,58 |
Resultado Ajustado | 47.010.823,22 | 45.944.502,36 | 1.066.320,86 |
Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), percebe-se que a referida divergência decorre da existência de Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.928.295,58) superiores às concedidas aos Fundos Municipais (R$ 6.873.581,90), caracterizando inconsistência nesses registros, uma vez que sendo consolidada a demonstração, as transferências financeiras recebidas e repassadas devem coincidir.
Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.2.2)
Esclarecimento da Origem:
Inicialmente cabe esclarecer que há um equívoco entre o valor constante do item I.A.4. e item III.A.2.2., uma vez que este último consta à fl. 342 do relatório como sendo de R$ 29.075,68.
Por outro lado, diante do que consta das fls. 35/36 do ofício nº 95/2005, da lavra do Executivo Municipal, ao responder, por sua vez, ofício circular desse Tribunal, referente ao item R.2, observa-se que houve um equívoco, eis que conforme relatório de ordem de pagamento em anexo, as despesas que originaram o valor acima (R$29.075,68), foram empenhadas e liquidadas no exercício de 2005 e não como constou ali.
Portanto, deve tal restrição ser sanada.
E, ainda, caso assim não fosse, conforme o anexo 14 do Balanço Patrimonial o ativo financeiro é na ordem de R$ 11.974.594,77 e o passivo financeiro na ordem de R$ 4.826.341,37, logo, há um superávit financeiro de R$ 7.148.253,40.
Assim, conforme Instrução Normativa nº 002/2001 desse Egrégio Tribunal, em especial o seu art. 22, deve prevalecer a consolidação do superávit do Instituto de Previdência Social, senão vejamos:
"art. 22 - A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo da resolução nº TC -16, de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da respectiva entidade, em cumprimento as disposições da Lei nº 4.320/64 e LC nº 101/2000."
A Lei Municipal que criou o Instituto de Previdência Social do Município de Palhoça (1.320/2001), dispõe que:
"art. 3º - Fica criado nos termos desta Lei o Instituto de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Palhoça, entidade autárquica, com personalizada jurídica de direito público interno (...)."
Hely Lopes Meirelles ao definir o que sejam autarquias, assim as conceituou:
"Autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas."
A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação um serviço retirado da administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico (...).
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado;
A autarquia integra o organismo estatal; (...).
A autarquia está no Estado; (...)
E, por fim, assinale-se esta diferença: a personalidade da autarquia, por ser de direito público, nasce com a lei que a institui; (...).
A autarquia explica não é extra coisa senão uma forma específica da capacidade de direito público, próprio daqueles sujeitos auxiliares do Estado, que exerceu função pública por um interesse próprio que seja igualmente público (...). (In Direito Administrativo Brasileiro, págs. 307/308).
Assim, não restam dúvidas quanto a perfeita consonância na consolidação realizada pelo Executivo, de modo que deve ser totalmente sanada tal restrição.
Registre-se, por oportuno, quando da análise das contas do exercício de 2003 - PCP 04/01295788, foram acatadas as argumentações de defesa ora declinada, conforme parecer prévio da lavra do ilustre Conselheiro Moacir Bertoli e acatado integralmente pelo Pleno dessa Corte.
Deve-se levar em consideração na análise destas contas, o restos a pagar deixado pela Administração anterior - 1997/2000 -, na ordem de R$ 2.983.107,59, conforme comprova o balanço consolidado de 2000, ora em anexo, o qual restou devidamente quitado pela Administração 2001/2004.
Considerações da Instrução:
A Instrução não identificou o equívoco mencionado pela Origem. A divergência apurada se refere à variação do patrimônio financeiro e do resultado da execução orçamentária. Os valores considerados como despesa liquidada e não empenhada (R$ 29.075,68) foram considerados na apuração do resultado orçamentário e também na variação do patrimônio financeiro. Referido valor não produziu a divergência apontada.
Como já explicado, referida divergência decorre da existência de Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.928.295,58) superiores às concedidas à Administração Indireta (R$ 6.873.581,90), conforme registros consignados na Demonstração das Variações Patrimoniais ou Balanço Financeiro (ambos consolidados).
Ratifica-se que, em sendo consolidadas as demonstrações, todas as transferências financeiras recebidas e repassadas devem coincidir. Transferências financeiras para o Instituto de Previdência, por exemplo, é receita extra-orçamentária do Instituto e despesa extra-orçamentária em cada uma das Unidades Municipais. No total, quando da consolidação, tais transferências devem coincidir.
Na Contabilidade Pública, em razão da existência de quatro sistemas bem distintos (orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação), reflete na necessidade de igualdade entre o resultado orçamentário e a variação do patrimônio financeiro. Registre-se que a diferença existente entre as transferências financeiras recebidas e concedidas é exatamente igual a divergência verificada entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, fato que evidencia a origem da divergência contábil.
Foram também apresentadas justificativas em teor similar àquelas apresentadas à restrição contida no item III.A.6.1.1, deste Relatório, alegando a necessidade de se apurar o resultado consolidado integralmente (incluindo os valores relativos ao Instituto de Previdência).
Referida linha de argumentação não é adequada para justificar ou esclarecer a presente restrição, pois se considerados os valores não ajustados - ou seja, idênticos aos registros das demonstrações do Balanço Anual, a mesma divergência permanece, conforme demonstra-se:
Variação do Patrimônio Financeiro (SEM AJUSTE)
Grupo Patrimonial | Saldo inicial NÃO Ajustado | Saldo final NÃO Ajustado |
Variação NÃO Ajustada |
Ativo Financeiro | 9.326.854,73 | 11.974.594,77 | 2.647.740,04 |
Passivo Financeiro | 6.306.232,13 | 4.826.341,37 | 1.479.890,76 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 3.020.622,60 | 7.148.253,40 | 4.127.630,80 |
Fonte: Balanços Patrimoniais Consolidado de 2003 e 2004
Resultado da Execução Orçamentária Consolidada (SEM AJUSTE):
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Consolidado | 50.421.917,29 | 46.349.000,17 | 4.072.917,12 |
Fonte: Anexos do Balanço Anual Consolidado de 2004
Como se demonstrou a divergência já existia e seu valor é de R$ 54.713,68 (4.127.630,80 - 4.072.917,12).
Pelo exposto, a restrição permanece.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item B.2.2)
No pedido de reapreciação, o Responsável assim argüiu:
Considerações da Instrução:
As considerações apresentadas pela Origem em sua defesa são idênticas às apresentadas no relatório de reinstrução, acrescidas de comentários apresentados em itens anteriores, como a apreciação das contas de 2003. Desta forma, não havendo novos argumentos que possam elidir o apontado, o mesmo permanece inalterado.
B.2.3 - Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 772.274,82, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000
Em resposta ao Ofício DMU nº 4192/2005, o Município de Palhoça informou a existência de Restos a Pagar não processados, ao final do exercício, no montante de R$ 772.274,82, quando não havia disponibilidade financeira, conforme apuração do cumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (demonstrativo contido no Quadro 2, do item II.A.6.1, deste Relatório).
Tal procedimento encontra óbice ante ao teor do art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:
Art. 55. O relatório conterá:
(...)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
(...)
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
(...)
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item A.2.3)
Esclarecimento da Origem:
Considerações da Instrução:
A Unidade apresentou argumentos de teor similar àqueles apresentados em resposta à apuração do cumprimento do art. 42, da LRF (item III.A.6.1). Essencialmente, alega que as disponibilidades financeiras do Instituto de Previdência, se consideradas, sanariam a presente restrição.
Nos mesmos termos da reinstrução do referido item, mantém-se a restrição, pois é entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios, chancelado pela Presidência deste Tribunal, a necessidade de exclusão dos valores do Instituto de Previdência, pois conforme explicado na reinstrução do item III.A.6.1.1, deste Relatório, aqueles são valores destinados exclusivamente às despesas decorrentes de benefícios previdenciários de segurados do Regime Próprio. Tratam-se de recursos de terceiros, conforme fundamentos apresentados naquela oportunidade.
Assim sendo, a restrição permanece.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item B.2.3)
Em atenção, no pedido de reapreciação, assim alegou o Responsável:
Considerações da Instrução:
Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 002/2001 continua em pleno vigor, porém, para efeitos de análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é considerada a receita do Instituto de Previdência Municipal, pois a mesma é destinada exclusivamente às despesas decorrentes de benefícios previdenciários de segurados do Regime Próprio. Tratam-se de recursos de terceiros.
Novamente a Unidade apresentou os mesmos argumentos tratados no relatório de reinstrução. Da mesma forma que no item anterior, diante da ausência de novos fatos ou documentos apresentados, permanece a restrição apontada.
C - RESPOSTA AO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4192/2005
C.1 - RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO
C.1.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos meses de janeiro à agosto do exercício de 2004, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º, §§ 5º e 6º da Res. n. TC-16/94, acrescido pelo artigo 2º da Res. n. TC-15/96
A Unidade não enviou os Relatórios de Controle Interno atinentes aos meses de janeiro à agosto do exercício em exame, em desconformidade com o prescrito no artigo 5º, §§ 5º e 6º da Res. n. TC-16/94, acrescido pelo artigo 2º da Res. n. TC-15/96.
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item B.1.1)
Esclarecimento da Origem:
"Contrário do que afirmam os auditores desse Tribunal, os relatórios foram encaminhados por meio do ofício nº 002/2005, em 16 de março de 2005, conforme seguem em anexo."
Considerações da Instrução:
A Origem remeteu documento intitulado "Parecer da Controladoria Geral sobre as Contas de Governo" (fls. 649/656, dos autos), que já havia sido anexada aos autos e analisada pela Instrução, antes da emissão do Relatório Preliminar das Contas Anuais do Município de Palhoça.
O relatório ora encaminhado foi absorvido pela Instrução como uma espécie de Relatório Circunstanciado, pois nele foram apresentados os diversos aspectos relativos às contas anuais do Prefeito, ou seja, escopo de todo exercício.
Apesar do referido relatório ser resultado da atividade do Controle Interno do Município, a instrução contida no artigo 5º, §§ 5º e 6º da Res. n. TC-16/94, acrescido pelo artigo 2º da Res. n. TC-15/96 instrui para a remessa mensal do Relatório de Controle Interno, até como forma de prestar contas de suas atividades ao Tribunal de Contas e ao próprio Município, conforme expectativa subjacente ao texto constitucional.
Pela ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto, do exercício de 2004, a restrição permanece.
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item C.1.1)
Em seu pedido de reapreciação, assim declarou o Responsável:
Considerações da Instrução:
Os referidos relatórios não se encontram na documentação remetida, conforme já apontado pela Instrução quando da emissão do relatório nº 5065/2005, de 13/02/2005.
A restrição permanece inalterada.
C.2 - DESPESAS LIQUIDADAS E NÃO EMPENHADAS
C.2.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 29.075,68, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, contrariando as disposições contidas nos arts. 60 e 63 e no § 3° do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64
Considerando a resposta da Unidade ao item 'R2', do Ofício Circular Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005 (apenso às fls. 273 dos autos), constatou-se que o Poder Executivo Municipal de Palhoça realizou despesas no exercício de 2004, da ordem de R$ 29.075,68, que não foram empenhadas no exercícios e, portanto, não figuraram como restos a pagar em 31/12/2004. De acordo com a própria Unidade, dos valores mencionados, R$ 4.679,40 referem-se à despesas de origem vinculada e R$ 24.396,28 à despesas de origem não vinculada.
A realização de despesas sem a existência de empenho prévio caracteriza frontal desrespeito ao art. 60, da Lei n. 4.320/64, além de distorcer as demonstrações contábeis do Balanço Anual e prejudica a verificação do cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Relatório n. 4578/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - item B.1.1)
Esclarecimento da Origem:
(Relatório nº 5065/2005, de Contas Anuais do exercício de 2004, item C.2.1)
Em seu pedido de reapreciação, assim se manifestou o Responsável:
Considerações da Instrução:
A manifestação do Responsável é idêntica àquela apresentada quando da análise das contas.
Assim, ante a ausência de novos fatos, argumentações ou documentos que possam elidir o apontado e, verificando-se o documento juntado à folha 659 dos autos, constata-se que são despesas empenhadas em 2005 como "Despesas de exercícios anteriores", corroborando o informado pela Unidade quando relacionou tais despesas como liquidadas em 2004, porém não empenhadas.
Portanto, permanece o apontado.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Palhoça, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Despesas com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,32% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000 (item III.A.5.3.2.1, deste Relatório);
I.A.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.085.817,74, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III.A.6.1.1);
I.A.3 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.252.675,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,48% da Receita Arrecadada do Município (ajustada) no exercício em exame (R$ 50.421.917,29) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,30 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III.B.2.1);
I.A.4 - Divergência de R$ 54.713,68, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item III.B.2.2);
I.A.5 - Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 772.804,82, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000 (item III.B.2.3);
I.A.6 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 29.075,68, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, contrariando as disposições contidas nos arts. 60 e 63 e no § 3° do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64 (item III.C.2.1).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos meses de janeiro a agosto do exercício de 2004, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º, §§ 5º e 6º da Res. n. TC-16/94, acrescido pelo artigo 2º da Res. n. TC-15/96 (item III.C.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00585334, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 24/08/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../......../2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1